Conforme
a jurisprudência já vem decidindo há tempos, cabe ação monitória na cobrança de
cheque prescrito. Contudo é bom conferir a notícia de decisão do TJDFT que
informar sobre a necessidade de comprovar a origem do débito na discussão dos
embargos à monitória, pois o cheque com a sua prescrição perde a sua
cambiariedade.
Confiram,
mas é bom lembrar que ainda cabe recurso da decisão noticiada.
Abraço,
TJDFT
- Credor de cheque prescrito deve comprovar origem da dívida judicialmente
Publicado
em 20 de Dezembro de 2012 às 14h23
O
juiz da 23ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a cobrança judicial em
Ação Monitória de um credor cujo título de crédito é um cheque no valor de
R$ 57.080.00, emitido em 19/8/2009. De acordo com o magistrado, embora a causa
do débito não seja pré-requisito para a proposição da ação, ante a negativa do
devedor quanto à sua emissão “era dever do credor ter trazido aos autos a causa
da dívida, ao menos a nota fiscal que teria lastreado o recebimento do cheque”.
Ao
ser citada da cobrança judicial, a parte ré apresentou embargos à ação
monitória, afirmando que não emitiu cheque em favor da embargada e que não sabe
informar a causa do mesmo, uma vez que nunca negociou com a parte autora.
Sustentou que não tem conhecimento de avalistas ou garantidores do título e que
jamais foi procurada para saldar o débito, requerendo, ao final, a improcedência
da ação ao argumento de que nunca manteve nenhum tipo de transação comercial
com a parte adversa.
A
embargada (no caso em questão, um revendedora de automóveis) por sua vez, ao
tomar conhecimento dos embargos da devedora, não produziu nenhuma prova da dívida.
Limitou-se a impugná-los ao argumento de que na Ação Monitória não caberia a
discussão da “causa debendi”.
Na
sentença, o juiz afirmou: “Engana-se a embargada. Como já afirmado, embora a
“causa debendi” não seja requisito da petição inicial nada impede o embargante
de, em sede de embargos, iniciar a discussão a seu respeito, momento em que a
investigação sobre a origem do débito ganha relevância. ” O magistrado destacou
que é pacífico o entendimento de que a ação monitória fundada em cheque prescrito
não precisa descrever a causa que deu origem à emissão do título. “Porém, o(a)
embargante, em seus embargos, pode discutir a “causa debendi”, pois o cheque,
em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários
inerentes ao título de crédito. Em resumo, a “causa debendi” não é requisito da
petição inicial da ação monitória, mas o embargante, ao opor seus embargos,
pode levantá-la como matéria de defesa, momento em que a investigação da causa
que originou a emissão do cheque virá à tona”.
Ainda
cabe recurso da sentença.
Processo:
2012.01.1.019589-8
Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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