sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

TJDFT - Credor de cheque prescrito deve comprovar origem da dívida judicialmente


Conforme a jurisprudência já vem decidindo há tempos, cabe ação monitória na cobrança de cheque prescrito. Contudo é bom conferir a notícia de decisão do TJDFT que informar sobre a necessidade de comprovar a origem do débito na discussão dos embargos à monitória, pois o cheque com a sua prescrição perde a sua cambiariedade.

Confiram, mas é bom lembrar que ainda cabe recurso da decisão noticiada.

Abraço,


TJDFT - Credor de cheque prescrito deve comprovar origem da dívida judicialmente
Publicado em 20 de Dezembro de 2012 às 14h23

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a cobrança judicial em Ação Monitória de um credor cujo título de crédito é um cheque no valor de R$ 57.080.00, emitido em 19/8/2009. De acordo com o magistrado, embora a causa do débito não seja pré-requisito para a proposição da ação, ante a negativa do devedor quanto à sua emissão “era dever do credor ter trazido aos autos a causa da dívida, ao menos a nota fiscal que teria lastreado o recebimento do cheque”.

Ao ser citada da cobrança judicial, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, afirmando que não emitiu cheque em favor da embargada e que não sabe informar a causa do mesmo, uma vez que nunca negociou com a parte autora. Sustentou que não tem conhecimento de avalistas ou garantidores do título e que jamais foi procurada para saldar o débito, requerendo, ao final, a improcedência da ação ao argumento de que nunca manteve nenhum tipo de transação comercial com a parte adversa.

A embargada (no caso em questão, um revendedora de automóveis) por sua vez, ao tomar conhecimento dos embargos da devedora, não produziu nenhuma prova da dívida. Limitou-se a impugná-los ao argumento de que na Ação Monitória não caberia a discussão da “causa debendi”.

Na sentença, o juiz afirmou: “Engana-se a embargada. Como já afirmado, embora a “causa debendi” não seja requisito da petição inicial nada impede o embargante de, em sede de embargos, iniciar a discussão a seu respeito, momento em que a investigação sobre a origem do débito ganha relevância. ” O magistrado destacou que é pacífico o entendimento de que a ação monitória fundada em cheque prescrito não precisa descrever a causa que deu origem à emissão do título. “Porém, o(a) embargante, em seus embargos, pode discutir a “causa debendi”, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. Em resumo, a “causa debendi” não é requisito da petição inicial da ação monitória, mas o embargante, ao opor seus embargos, pode levantá-la como matéria de defesa, momento em que a investigação da causa que originou a emissão do cheque virá à tona”.

Ainda cabe recurso da sentença.

Processo: 2012.01.1.019589-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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