De
acordo com a LRE (Lei nº 11.101/2005), em seu art. 58, “cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a
recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor
nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de
credores na forma do art. 45 desta Lei”. Sendo assim, tendo os credores
concordado com o plano de recuperação apresentado, caberá ao juiz homologar o
mesmo. Nesse mesmo sentido se encontra a redação do Enunciado nº 46 do Conselho
da Justiça Federal, para quem “não compete ao juiz deixar de conceder a
recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores".
Sobre
o tema, confiram notícia do TJSP abaixo.
Abraço,
*A
notícia informa que o enunciado é do Conselho Nacional de Justiça, sendo o de número
45. Em verdade tratou-se da 1ª Jornada de Direito Comercial organizada pelo
Conselho da Justiça Federal, tratando-se do enunciado de nº 46, conforme
divulgamos no BLOG em 06.11.2012.
Juiz
não pode rejeitar plano aprovado por credores
Nenhum
juiz pode se basear em análise econômico-financeira para negar o pedido de
recuperação empresarial aprovado pelos credores. Com base nesse entendimento,
pacificado em enunciado do Conselho Nacional de Justiça, o desembargador
Maia da Cunha, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou suspender assembleia
de credores convocada por juiz de primeiro grau que deixou de conceder
recuperação pedida pela empresa Sideraço.
No
pedido, a empresa disse que o plano de recuperação deve ser homologado pois não
sofreu nenhuma objeção dos credores. O administrador judicial e o Ministério
Público foram favoráveis à recuperação.
“Concedo
efeito suspensivo ao Agravo para evitar dano processual com a convocação e
realização da assembleia geral de credores antes de o tribunal deliberar sobre
a sua conveniência e necessidade”, afirmou o desembargador Maia da Cunha,
relator do Agravo interposto pela empresa.
Para
o advogado Luiz Gustavo Bacelar, que defende a Sideraço, comemorou a
decisão. Segundo ele, há um número crescente de decisões que anulam o plano de
recuperação judicial. Por isso, o Conselho da Justiça Federal editou o
Enunciado 46, que diz: "Não compete ao juiz deixar de conceder a
recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores".
Na
avaliação do advogado Hoanes Koutoudjian, especialista em Direito
Empresarial, a suspensão da decisão de primeiro grau é correta. “A lei é clara.
A assembleia de credores é soberana. Se não houver nenhuma objeção no prazo de
30 dias, o plano deve ser homologado”, afirmou.
A
questão, porém, não é pacífica no TJ-SP. No ano passado, ao julgar recurso do
banco Itaú contra a homologação da recuperação da cerâmica Gyotoku, defendida
por Koutoudjian, a corte decidiu que a assembleia-geral de credores não é
soberana na aprovação de recuperação judicial.
Na
ocasião, o desembargador Pereira Calças disse que “incide-se em grave
equívoco quando se afirma, de forma singela e como se fosse um valor absoluto,
a soberania da assembleia-geral de credores, pois, como ensinaram Sócrates e
Platão, as leis é que são soberanas, não os homens”. A decisão anulou o plano
por considerar que ele violava garantias constitucionais, como a da
propriedade, e rompeu com o entendimento anterior do tribunal.
Clique aqui para
ler a decisão.
Texto
alterado às 14h15 do dia 28 de janeiro para correção de informação. O prazo
para objeção do plano de recuperação é de 30 dias, e não de 20, como
primeiramente publicado.
Elton
Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2013
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