quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TRF1 - Títulos da dívida pública não podem ser utilizados para pagamento de débitos tributários


De tempos em tempos sou surpreendido por um cliente me informando que recebeu uma proposta supostamente tentadora de compra de títulos para compensação com débitos tributários.

A verdade é que essas propostas sempre me causam muita estranheza, pois para a compensação com débito tributário o título ofertado, que vai ser cedido ao cliente, deve ser muito bem analisado.

O fato é que muitas das vezes nos deparamos com picaretas, papeleiros, que prometem deságios milagrosos para salvar nossos clientes, e estes por sua vez, na ânsia de não quitar tributos, acabam por se deslumbrar com tais ofertas e caem no velho conto do vigário.

Nós, advogados, sempre devemos estar atentos para essas fraudes, indo conferir a origem dos títulos, conferindo todo entendimento sobre a possibilidade de utilização destas “fantásticas oportunidades” para uma possível compensação tributária. Ainda, nunca é demais prevenir o cliente sobre todo o trâmite e desgaste com a ação judicial (possivelmente Mandado de Segurança) e do alto risco que estes correm ao ingressar nessa jornada (lembre que não cabe liminar para compensação tributária).

Lembrar sempre que “quando a esmola é demais o santo desconfia”.

Pois é... sobre títulos e compensação tributária confiram notícia do TRF da 1ª Região onde se decidiu que Títulos da Dívida Pública não podem ser utilizados para compensação tributária.

Abraço a todos,



TRF1 - Títulos da dívida pública não podem ser utilizados para pagamento de débitos tributários
Publicado em 6 de Fevereiro de 2013 às 09h50

Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma Suplementar que, ao julgar recurso interposto por V.P. Carvalho, manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, bem como restituição do valor excedente.

Na apelação a V.P Carvalho sustentou que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau “confronta com os preceitos contidos nos Títulos da Dívida Pública”. Nesse sentido, destacou, “nossos tribunais têm vastíssimo assunto”. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.

O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou em seu voto que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública n.º 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. “Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido”, destacou.

O magistrado citou precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo Governo Federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios”.

Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada por V.P Carvalho, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador.

Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Turmas Suplementares - A 5ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

Nº do Processo: 0054869-93.2000.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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