De
tempos em tempos sou surpreendido por um cliente me informando que recebeu uma
proposta supostamente tentadora de compra de títulos para compensação
com débitos tributários.
A
verdade é que essas propostas sempre me causam muita estranheza, pois para a compensação
com débito tributário o título ofertado, que vai ser cedido ao cliente, deve
ser muito bem analisado.
O
fato é que muitas das vezes nos deparamos com picaretas, papeleiros, que
prometem deságios milagrosos para salvar nossos clientes, e estes por sua vez,
na ânsia de não quitar tributos, acabam por se deslumbrar com tais ofertas e
caem no velho conto do vigário.
Nós,
advogados, sempre devemos estar atentos para essas fraudes, indo conferir a
origem dos títulos, conferindo todo entendimento sobre a possibilidade de
utilização destas “fantásticas oportunidades” para uma possível compensação
tributária. Ainda, nunca é demais prevenir o cliente sobre todo o trâmite e
desgaste com a ação judicial (possivelmente Mandado de Segurança) e do alto
risco que estes correm ao ingressar nessa jornada (lembre que não cabe liminar
para compensação tributária).
Lembrar
sempre que “quando a esmola é demais o santo desconfia”.
Pois
é... sobre títulos e compensação tributária confiram notícia do TRF da 1ª Região
onde se decidiu que Títulos da Dívida Pública não podem ser utilizados para
compensação tributária.
Abraço
a todos,
TRF1
- Títulos da dívida pública não podem ser utilizados para pagamento de débitos
tributários
Publicado
em 6 de Fevereiro de 2013 às 09h50
Título
da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em
pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma
Suplementar que, ao julgar recurso interposto por V.P. Carvalho, manteve
sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e
substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida
pública interna federal, bem como restituição do valor excedente.
Na
apelação a V.P Carvalho sustentou que a sentença proferida pelo Juízo de
Primeiro Grau “confronta com os preceitos contidos nos Títulos da Dívida
Pública”. Nesse sentido, destacou, “nossos tribunais têm vastíssimo assunto”.
Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.
O
relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou em seu voto que
a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública n.º 2.043,692
como forma de pagamento de dívida fiscal. “Observe-se que o referido título não
se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito,
garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se
ilíquido”, destacou.
O
magistrado citou precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
no sentido de que “ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária
de créditos oriundos de títulos emitidos pelo Governo Federal no início do
século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação
tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios”.
Ainda
segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada por V.P Carvalho,
emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por
seu portador.
Com
tais fundamentos, o relator manteve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro
Grau, pelo que negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
Turmas
Suplementares - A 5ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas,
excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª
Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil
processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2,
de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma
suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um
desembargador federal do TRF.
Nº
do Processo: 0054869-93.2000.4.01.9199
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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