Opa...
essa vai em especial aos meus alunos de Direito Empresarial IV.
Decerto,
o juízo da falência é universal e na forma do art. 76 da LRE “é indivisível e competente para
conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei
em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
Nesse sentido então, para ilustrar o
tema é válido conferir o notícia do TRF da 1ª Região.
Abraço,
TRF1
- Não compete à Justiça Federal julgar questões relativas a recuperação
judicial
Publicado
em 5 de Fevereiro de 2013 às 12h31
O
juiz federal convocado Marcelo Dolzany decidiu que não cabe à Justiça Federal
julgar processo envolvendo a recuperação judicial das Centrais Elétricas do
Pará (Rede Celpa), mas sim, à Vara de Recuperação Judicial e Falências da
Justiça Estadual.
O
relator analisou agravo de instrumento da Celpa contra decisão da Justiça
Federal do Pará. Essa decisão determinava à concessionária de energia elétrica
local e sua ex-controladora a apresentação de um plano de investimento e
melhoria no fornecimento dos serviços aos consumidores paraenses.
Entretanto,
a concessionária entrara em regime de recuperação judicial e foi adquirida por
R$ 1 pelo grupo Equatorial Energia S/A sob anuência do juiz da 13ª Vara Cível
da comarca de Belém.
Ao
analisar o recurso interposto pela Celpa, o relator convocado, Marcelo Dolzany,
entendeu que a Justiça Federal é incompetente para julgar a causa. Segundo ele,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme jurisprudência sobre a
competência exclusiva da Vara de Recuperação Judicial do Estado para decidir
essas questões desde o processo de recuperação da antiga Varig.
O
relator afirmou que, há um ano, o STJ consagrou a competência absoluta da
Justiça Estadual Comum (Vara de Recuperação Judicial) para dirimir direta e
indiretamente também as questões relativas aos passivos trabalhistas, daí
excluindo a competência da Justiça do Trabalho. Na época, a relatora assinalou
que qualquer discussão sobre o descumprimento de obrigações assumidas no Plano
de Recuperação Judicial aprovado deve ser submetida exclusivamente ao Juízo
próprio - no caso, a vara privativa assim estabelecida na lei de organização
judiciária estadual. (STJ: CC n.112716, rel. min. Fátima Andrighi, 2ª Seção,
9/2/2011).
Baseado
na jurisprudência do STJ, o juiz Marcelo Dolzany disse que “tudo o que a
decisão agravada apreciou e deferiu está abarcado pela competência da Vara de
Recuperação Judicial, não lhe cabendo qualquer inovação ou interferência no que
ali vem sendo decidido. No caso, a regulamentação do fornecimento de energia,
os investimentos, a responsabilidade dos sucessores do controle acionário e demais
temas atinentes à recuperação da empresa concessionária são questões a serem
submetidas ao Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA)”.
Proc.
n. º: 00191996020124013900
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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