sábado, 23 de março de 2013

Consumidor pode reaver parte do que pagou em leasing


O contrato de leasing (arrendamento mercantil) se caracteriza por ser um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avenca, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

Sendo assim o Arrendatário tem ao final do contrato três opções: (a) devolver o bem, encerrando a locação; (b) renovar a locação do bem ou; (c) comprar o bem, pagando o valor residual.

O grande detalhe é que o valor residual pode ser pago ao final do contrato de locação, ou no início do contrato, ou mesmo diluído nas parcelas do contrato.

Pois... lembrado alguns conceitos do Leasing... cumpre observar notícia de decisão da 2ª Seção do STJ que determinou o reembolso do valor residual pago pelo consumidor na hipótese do bem ser retomado pela Financeira nos casos daquele não conseguir pagar todas as parcelas.

Confiram... abração,


Consumidor pode reaver parte do que pagou em leasing

Consumidor que opta por aluguel em regime de leasing pode exigir o reembolso de parte do valor que pagou. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor não conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e o bem for tomado pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta.
No sistema de leasing, uma empresa financeira compra o bem que será usado pelo cliente em determinado período de tempo. No final do contrato, o consumidor pode devolver ou comprar esse bem. Para fechar o contrato, a empresa financeira exige que o cliente pague um valor residual como forma de garantia. Esse valor pode ser pago no início do contrato, diluído nas parcelas ou pago no final. Segundo entendimento do STJ, é justamente esse valor residual que pode ser devolvido.
A decisão foi tomada em recurso impetrado por um escritório de advocacia contra o Safra Leasing (braço de leasing do Banco Safra). Os advogados pediram o reembolso do valor residual que haviam pago adiantado no leasing de equipamentos de informática. Como não conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos foram tomados pela empresa financeira.
O STJ autorizou a devolução, mas impôs algumas condições. A medida só será adotada quando, somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado ultrapassarem o valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda entendeu que a quantia devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras despesas ou encargos previstos no contrato.
A tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito Privado, em Recurso Repetitivo. O autor da tese vencedora, ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, afirmou que a decisão foi tomada com o fim de manter o “equilíbrio financeiro” entre as partes. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, argumentou. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário