O contrato de leasing (arrendamento mercantil) se
caracteriza por ser um contrato
especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem
alugado ao final da avenca, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor
residual.
Sendo assim o Arrendatário
tem ao final do contrato três opções: (a) devolver o bem, encerrando a locação;
(b) renovar a locação do bem ou; (c) comprar o bem, pagando o valor residual.
O grande detalhe é que o
valor residual pode ser pago ao final do contrato de locação, ou no início do
contrato, ou mesmo diluído nas parcelas do contrato.
Pois... lembrado alguns conceitos
do Leasing... cumpre observar notícia de decisão da 2ª Seção do STJ que
determinou o reembolso do valor residual pago pelo consumidor na hipótese do
bem ser retomado pela Financeira nos casos daquele não conseguir pagar todas as
parcelas.
Confiram... abração,
Consumidor
pode reaver parte do que pagou em leasing
Consumidor
que opta por aluguel em regime de leasing pode exigir o reembolso de parte do
valor que pagou. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em
que o consumidor não conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e
o bem for tomado pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta.
No
sistema de leasing, uma empresa financeira compra o bem que será usado pelo
cliente em determinado período de tempo. No final do contrato, o consumidor
pode devolver ou comprar esse bem. Para fechar o contrato, a empresa financeira
exige que o cliente pague um valor residual como forma de garantia. Esse valor
pode ser pago no início do contrato, diluído nas parcelas ou pago no final.
Segundo entendimento do STJ, é justamente esse valor residual que pode ser
devolvido.
A
decisão foi tomada em recurso impetrado por um escritório de advocacia contra o
Safra Leasing (braço de leasing do Banco Safra). Os advogados pediram o
reembolso do valor residual que haviam pago adiantado no leasing de equipamentos
de informática. Como não conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos
foram tomados pela empresa financeira.
O
STJ autorizou a devolução, mas impôs algumas condições. A medida só será
adotada quando, somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado
ultrapassarem o valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda
entendeu que a quantia devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras
despesas ou encargos previstos no contrato.
A
tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito
Privado, em Recurso Repetitivo. O autor da tese vencedora, ministro Ricardo
Villas Boas Cuêva, afirmou que a decisão foi tomada com o fim de manter o
“equilíbrio financeiro” entre as partes. “Tudo a bem da construção de uma
sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’,
argumentou. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março
de 2013
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