Importante para os que militam na consultoria tributária...
A verdade é que a notícia não é muito boa paras os
empresários prestadores de serviço, vez que estão sempre buscando a diminuição
da carga tributária. Mas vamos lá... a nova súmula 499 do STJ estabelece que
"as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao
Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social".
Pois bem... confiram abaixo a notícia.
Abraço,
STJ - Súmula regula contribuições para Sesc e Senac por
prestadores de serviço
Publicado em 19 de Março de 2013 às 08h50
Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o
Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu
texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao
Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”
Há vários precedentes para o novo resumo legal, como o
Recurso Especial (REsp) 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No
processo, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem
contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical
brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das
confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Estabelecimento comercial
Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está
nesta lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em
vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. “Os empregados
das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios
sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade
específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou
Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua
decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor.
Outro precedente foi o REsp 895.878, da ministra Eliana
Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da
contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade
comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos
comerciais. “Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse
produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos
comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.
Hospitais
Já no REsp 719.146, relatado pelo ministro aposentado José
Delgado, foi um hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde
alegou que ela não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as
entidades. Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médico-hospitalares
estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como
estabelecimentos comerciais.
Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base
legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal,
que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de
empresário.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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