Acho que a temática de hoje é
a responsabilidade dos sócios face aos débitos da sociedade empresária...
Agora, vamos nos
direcionar a exigência do crédito tributário. Necessário frisar então que o
art. 135 do CTN prevê que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos: (I) as pessoas referidas no
artigo anterior; (II) os mandatários, prepostos e empregados; (III) os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Decerto,
o art. 134 do CTN ainda lembra que nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis (VII) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Sobre o tema, confiram a
notícia de decisão do TRF da 1ª Região.
Forte abraço,
TRF1 - Débitos de natureza
civil não podem ser redirecionados para sócio de pessoa jurídica executada
Publicado em 11 de Março de
2013 às 11h11
Por unanimidade, a 8.ª Turma
negou provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional contra sentença
da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da Execução Diversa de
Título Judicial 00.0002452-0, negou o pedido de redirecionamento da execução.
A Fazenda Nacional defende o
cabimento do redirecionamento da execução com fundamento no art. 4.º, V, da Lei
de Execução Fiscal, e no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Ao analisar o recurso, a
relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a dívida
em questão, consubstanciada em inadimplência civil, não tem natureza de
tributo, o que afasta a incidência da regra prevista no art. 135 do CTN e
desautoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da pessoa
jurídica executada.
“...o redirecionamento do
feito executivo, caso autorizado, não poderia ocorrer com fundamento na Lei de
Execuções Fiscais ou no Código Tributário Nacional, até mesmo porque a execução
é regida, no caso, pelo Código de Processo Civil.”
“Aplicável ao caso, portanto,
a diretriz do art. 50 do Código Civil, que normatiza a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica.”
Com tais fundamentos, a Turma
negou provimento ao recurso. Processo: 0020844-54.2010.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário