domingo, 17 de março de 2013

TRF1 - Débitos de natureza civil não podem ser redirecionados para sócio de pessoa jurídica executada


Acho que a temática de hoje é a responsabilidade dos sócios face aos débitos da sociedade empresária...

Agora, vamos nos direcionar a exigência do crédito tributário. Necessário frisar então que o art. 135 do CTN prevê que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (I) as pessoas referidas no artigo anterior; (II) os mandatários, prepostos e empregados; (III) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Decerto, o art. 134 do CTN ainda lembra que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (VII) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Sobre o tema, confiram a notícia de decisão do TRF da 1ª Região.

Forte abraço,


TRF1 - Débitos de natureza civil não podem ser redirecionados para sócio de pessoa jurídica executada
Publicado em 11 de Março de 2013 às 11h11

Por unanimidade, a 8.ª Turma negou provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da Execução Diversa de Título Judicial 00.0002452-0, negou o pedido de redirecionamento da execução.

A Fazenda Nacional defende o cabimento do redirecionamento da execução com fundamento no art. 4.º, V, da Lei de Execução Fiscal, e no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a dívida em questão, consubstanciada em inadimplência civil, não tem natureza de tributo, o que afasta a incidência da regra prevista no art. 135 do CTN e desautoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da pessoa jurídica executada.

“...o redirecionamento do feito executivo, caso autorizado, não poderia ocorrer com fundamento na Lei de Execuções Fiscais ou no Código Tributário Nacional, até mesmo porque a execução é regida, no caso, pelo Código de Processo Civil.”

“Aplicável ao caso, portanto, a diretriz do art. 50 do Código Civil, que normatiza a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.”

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. Processo: 0020844-54.2010.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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