Essa vai em especial aos
estudiosos do Direito Cambial... a necessidade da apresentação do cheque ao
banco antes de se propor a ação executiva.
Lembra-se que o cheque é
título executivo extrajudicial, na forma do art. 585 do CPC. O mesmo CPC
informa ainda no seu art. 586 que "a execução para cobrança de crédito
fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Ora,
sem a apresentação a pagamento pelo Banco-sacado o cheque é exigível?
Pois
bem...confiram a notícia de decisão do
STJ
Abração,
Execução de cheque exige apresentação
em prazo legal
Para poder ser executado, o
cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o relator do caso, ministro Luis
Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua
exigibilidade.
No caso analisado, porém, a
Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base
em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o
cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.
Segundo o relator, “A
apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento
pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou
de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a
função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do
título”, completou.
“O beneficiário de cheque que
não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado
de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito
essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de
pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou
da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.
A Turma, no entanto, manteve
a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento
diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a
apresentação do título ao banco antes da execução. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1315080
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 11 de março de 2013
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