Caros amigos,
Ontem, dia 12.04.2013, apresentei no Mestrado uma aula
sobre o "Sistema de Financiamento da Seguridade Social", para a matéria Seguridade Social.
Sendo assim, venho aqui dividir com vocês o esquema de
aula que foi confeccionado para a apresentação.
Segue logo abaixo.... Confiram.
Abraço,
Sistema de
Financiamento da Seguridade Social
1. SEGURIDADE SOCIAL
→
Sistema de proteção social que abona os fundamentos da República Federativa do
Brasil, arrolados no art. 3º da CF/88:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
→
Objetivo: dar a toda sociedade proteção e segurança social, promover a redução
das desigualdades, fortalecer a dignidade da pessoa humana, gerar uma sociedade
livre e justa, baseada no desenvolvimento nacional, realizar o bem estar de
todos, dentro de parâmetros da justiça social;
→
Ações:
a)
saúde;
b)
previdência social; e
c)
assistência.
→ A
SS apresenta-se sob a configuração de um sistema amplo, de universalidade plena
no campo da saúde, por atribuir a todos os seres sociais viventes no território
nacional, indistintamente, o direito de acesso a saúde;
→ As
ações previdenciárias são direcionadas para os indivíduos econômica e
socialmente incluídos, através do trabalho ou mesmo em razão de rendimento de
capital, seguro social que demanda contribuição direta exigindo de cada
individuo o exercício da responsabilidade na busca da proteção de riscos
futuros e incertos.
→ O
universo dos excluídos terá atendimento dentro da seguridade social através da
assistência social. O direito a inclusão na forma do art. 193 da CF/88:
Art.
193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.
2. PRINCÍPIOS QUE
CONFORMAM A SEGURIDADE SOCIAL
2.1. Solidariedade
→
Princípio que permeia todas as relações jurídicas, especificamente às tarefas
de Direito Público, onde seres sociais se unem para realizar finalidades e
interesses comuns, tanto na esfera econômica como social, de modo que cada
integrante da sociedade se responsabilize por todos e todos por um.
2.2. Valor social do
trabalho
→
Direito social garantido no caput do
art. 6º da CF/88:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
→
Expresso também no art. 193 (transcrito acima), bem como no art. 170 da CF/88
(Da ordem econômica e financeira):
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
2.3. Universalidade
→ A
“universalidade de cobertura e do atendimento” prevista como principal
objetivo, está destinada a conceder aos indivíduos condições de seguridade,
permitindo a todo o universo social a oportunidade de conquistar um espaço
digno e seguro dentro da sociedade.
2.4. Diversidade da
forma de financiamento da Seguridade Social
Art.
194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo
único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
[...]
VI
- diversidade da base de financiamento;
→ Tem por
propósito gerar diferentes bases econômicas para custear o sistema de proteção
social.
2.5. Equidade na
forma de financiamento
→ Direcionado para a realização
da igualdade, da solidariedade, da capacidade contributiva e dos ditames da
justiça social
3. FORMAS DE
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
3.1. Sistema Contributivo:
Sistema de Capitalização X Sistema de Repartição
3.2. Modelo Brasileiro de Financiamento
→ Todos estão
comprometidos com o custeio do sistema de proteção social;
→ Recursos
para o financiamento constituídos de forma direta e indireta;
→ CF/88
distanciando-se do modelo de seguro adotado em 1923, onde apenas o segmento dos
trabalhadores e seus dependentes estavam protegidos pela previdência social;
→ O seguro
social protegia apenas os contribuintes diretos.
4. O FINANCIAMENTO NA
CF/88
Caput
do art. 195 da CF/88:
Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: [...]
Exemplificado
a universalidade do Custeio:
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I - A contribuição
previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio
da universalidade do custeio da Previdência Social. Precedentes.II - Agravo
regimental improvido.
(668531
DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/06/2009,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009
EMENT VOL-02370-12 PP-02573 RIOBTP v. 21, n. 244, 2009, p. 150-152)
4.1. Forma Indireta de Financiamento
→ Realizada
através de parcela dos orçamentos fiscais das pessoas políticas – União,
Estados, Distrito Federal e Municípios deverão destinar recursos de seus
orçamentos para custear as ações de proteção social.
Obs: As
pessoas físicas apenas contribuem de forma indireta para o custeio da saúde e
assistência, o que não ocorre na previdência
4.2. Forma direta de financiamento
→ Através das
Contribuições Sociais, nomeadamente destinadas ao custeio da seguridade social,
expressamente arroladas no art. 195 e 239 da CF/88;
→ O
financiamento direto caberá:
a)
pessoas físicas trabalhadoras;
b)
pessoas físicas e jurídicas empregadoras;
c)
empresas de um modo geral;
d)
empregadores domésticos;
e)
pessoas físicas e jurídicas importadoras de bens
e serviços no exterior
→ Destino dos
recursos: orçamento próprio da União para o custeio da seguridade social,
acrescido a este orçamento específico a parcela do orçamento fiscal da União,
que constitui forma indireta de financiamento da seguridade social;
→ Não se
incluem as parcelas do orçamento dos Estados, Distrito Federal e Município, que
deverão permanecer nos respectivos orçamentos para custeio de ações de saúde e
assistência social;
→ O orçamento
da SS da União destina-se a cumpri integralmente o custeio da previdência
social e parcialmente o financiamento das ações de saúde e assistência social;
→ Aplicação
dos recursos – Lei de diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária Anual da
União: art. 165, § 5º, I, II e III
→ Proposta de
orçamento - art. 195, § 2º da CF/88:
§
2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei
de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
5. O ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
- Art. 165, §
5º, III, CF/88:
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
§
5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
[...]
III
- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
→ Apartamento
dos recursos de custeio da SS daqueles que integram o orçamento fiscal;
→ Não se adota
a parafiscalidade, com o deslocamento do exercício da capacidade tributária
ativa. Adota-se uma parafiscalidade orçamentária;
→ Orçamento da
SS é exigido apenas da União;
→ Vedação do
art. 167, XI, CF/88:
Art.
167. São vedados:
[...]
XI
- a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata
o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
6. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL
6.1. Conceito:
Castro (2012,
p. 229) apud Gala Vellejo "as contribuições sociais podem ser
conceituadas como 'valores com que, a título de obrigações sociais, contribuem
os filiados, e os que o Estado estabelece para manutenção e financiamento dos
benefícios que outorga'.“
Castro (2012,
p. 229) apud Ruprecht "a contribuição pode ser definida como
obrigação legal que se impõe a entidades e indivíduos para que contribuam para
as despesas do regime da seguridade social, com base em determinados critérios
legais“
Hugo de Brito
Machado (2010, p. 433) informa que "diante da vigente Constituição,
pode-se conceituar contribuição social como espécie de tributo com finalidade
constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico,
interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social".
6.2. Natureza jurídica das Contribuições: Tributo!
Teoria Fiscal X Teoria
Parafiscal
Destaque para
o posicionamento do STF: (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
13.10.99, DJ de 4.4.2003)
6.3. Características gerais:
Art. 149 da
CF/88:
Art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
→ E se houver
desvio do produto arrecadado?
Para Paulsen
(2011, p. 109): “se a própria legislação para a atribuir destinação diversa da
que dá suporte à instituição, restará evidenciada a falta de correspondência da
sua cobrança a finalidade que a
justifica, ensejando o reconhecimento da inconstitucionalidade”.
Possibilidade
da repetição do indébito? Paulsen (2011, p. 109-110) apud Misabel Derzi:
“... Assim, a destinação assume relevância não só tributária como
constitucionall e legitimadora do exercício da competência federal. O
contribuinte pode opor-se à cobrança de contribuição que não esteja afetada aos
fins, constitucionais admitidos; igualmente poderá reclamar a repetição do
tributo pago, se, apesar da lei, houver desvio quanto a aplicação dos recursos
arrecadados ...”
6.3.1. Observa o regime jurídico-tributário
a) Princípio da Legalidade:
- Instituição:
Lei Ordinária;
Instituição de
outras fontes de custeio → Autorização constitucional - art. 195, § 4º da
CF/88:
§
4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
→ Mesma regra
para o exercício da competência residual da União instituir impostos:
Art.
154. A União poderá instituir:
I -
mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
Exemplificando:
RESERVA
CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR – INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE
INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO – CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE – INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA-
POSSIBILIDADE
(STF,
Plenário, ADIn 2.010-2/DF, Min.Celso de Mello, set/99, DJ 12.04.2002, p. 51)
b) Princípio da Anterioridade:
Art. 195, §
6º:
§
6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
c) Princípio da capacidade contributiva:
Art.
145, § 1º:
§
1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Paulsen (2011,
p. 45) apud Luís Eduardo Schouri: Trata-se de um subprincípio da solidariedade;
Paulsen (2011,
p. 53): “Não há incompatibilidade entre o subprincípio da capacidade
contributiva e as contribuições, mormente considerando que estas podem ser
instituídas – e normalmente o são – com fato gerador não vinculado.”
Em sentido
contrário: Kyoshi Harada (Contribuição social dos aposentados, Rep. IOB de
Jur., Março/1999)
d) Imunidade: art. 149, § 2º, I, CF/88:
§
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata
o caput deste artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I -
não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
→
Alcança todas as Contribuições?
CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA
IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS
DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.149§ 2ºICONSTITUIÇÃO FEDERALI - O art. 149, §
2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as
receitas decorrentes de exportação.149§ 2ºIConstituição FederalII - Em se
tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva,
atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador.III - A CPMF não foi
contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência -
movimentações financeiras - não se confunde com as receitas.IV - Recurso
extraordinário desprovido.
(566259
RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/08/2010,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010
EMENT VOL-02416-05 PP-01071)
“IMUNIDADE
– CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção constitucional à
capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de
forma estrita. IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A imunidade prevista
no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das
empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO –
EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido. (STF, Pleno, RE 564413, Rel. Marco Aurélio,
ago/2013)
7. CONTRIBUIÇÕES AO
SISTEMA
Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a)
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b)
a receita ou o faturamento;
c)
o lucro;
II
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
III
- sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV
- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar
[...]
§
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
.........
Art.
239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração
Social, criado pela Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar
nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
§
1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos
quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento
econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com
critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§
2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação
de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas
individuais dos participantes.
§
3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento
de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas
individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até
a data da promulgação desta Constituição.
§
4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional
da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice
médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
7.1. CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES E SEGURADOS FACULTATIVOS
Estabelecido
no art. 195, II, da CF/88:
→ Incidência
sobre o salário-contribuição (base de cálculo): remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos seus rendimentos, destinados a
retribuir o trabalho. Ver art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991:
Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I -
para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
→
Trabalhadores empregados domésticos – art. 28, II, da mesma lei:
II
- para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento
para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
→ Trabalhador
contribuinte individual – art. 28, III:
III
- para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
→ Para o
segurado facultativo – art. 28, IV:
IV
- para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite
máximo a que se refere o § 5o..
8.1.1. Alíquota
Art.
20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso
é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto
no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição
Alíquota
em %
até
249,80
8,00
de
249,81 até 416,33
9,00
de
416,34 até 832,66
11,00
Art. 22, § 2º:
§ 2o
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite
mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I -
11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o
disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho
com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na
alínea b do inciso II deste parágrafo;
(Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II
- 5% (cinco por cento): (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
a)
no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
e (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção
de efeito)
b)
do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família
de baixa renda.
7.1.1. Cases: salário
contribuição e sua incidência
Gorjeta:
“rendimentos do trabalho”
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS. ADICIONAIS. GORJETAS.1- O fato gerador referido no art. 195, inciso
I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo
empregador, a título de remuneração.195ICF/882- Evidenciada a natureza salarial
dos adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, adicionais de
função, gorjetas, prêmios e comissões, haja vista o caráter de contraprestação
3. Observe-se que a jurisprudência, antes de se posicionar no sentido de que as
gorjetas compunham a remuneração, exigia a apresentação de convenção coletiva
de trabalho para esta comprovação. 4. Neste diapasão, nada mais razoável que a
exigência de apresentação de convenção coletiva de trabalho pela embargante, no
caso, documento sem o qual o fisco, à época, não podia avaliar o "quantum
debeatur" da apelada. 5. Apelação provida.
(27183
SP 2001.03.99.027183-5, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de
Julgamento: 16/06/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D)
13ª Salário:
STF, 688: É
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
1/3 das
Férias:
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PORQUE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO
SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(130645920108070001
DF 0013064-59.2010.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento:
11/05/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2011, DJ-e Pág. 202)
Não integram o
salário contribuição exclusivamente as parcelas referidas no § 9º do art. 28 da
Lei nº 8.212/91 e no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99
8. CONTRIBUIÇÃO DAS
EMPRESAS
Art.
195. da CF/88
I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a)
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b)
a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
8.1. Contribuições sobre a folha de pagamento
Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de: 6
I -
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
Quando nasce o
direito a exigir a Contribuição? Antes ou após o efetivo recolhimento pagamento
aos empregados?
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FATO GERADOR. DATA DO
RECOLHIMENTO.1. O fato gerador da contribuição previdenciária do empregado não
é o efetivo pagamento da remuneração, mas a relação laboral existente entre o
empregador e o obreiro.2. O alargamento do prazo conferido ao empregador pelo
art. 459 da CLT para pagar a folha de salários até o dia cinco (05) do mês
subseqüente ao laborado não influi na data do recolhimento da contribuição
previdenciária, porquanto ambas as leis versam relações jurídicas distintas; a
saber: a relação tributária e a relação trabalhista.459CLT3. As normas de natureza
trabalhista e previdenciária revelam nítida compatibilidade, devendo o
recolhimento da contribuição previdenciária ser efetuado a cada mês, após
vencida a atividade laboral do período, independentemente da data do pagamento
do salário do empregado.4. Em sede tributária, os eventuais favores fiscais
devem estar expressos na norma de instituição da exação, em nome do princípio
da legalidade.5. Raciocínio inverso conduziria a uma liberação tributária não
prevista em lei, toda vez que o empregador não adimplisse com as suas
obrigações trabalhistas, o que se revela desarrazoado à luz da lógica
jurídica.6. Recurso desprovido
(419667
RS 2002/0028796-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/02/2003,
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2003 p. 97)
Há incidência
da CP sobre os primeiros 15 dias do afastamento do empregado para o auxílio
saúde?
PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.535CPC1. Não viola o art. 535 do
CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.535CPC2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador
ao empregado, durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença, à
consideração de que tal verba, por não se tratar de contraprestação do trabalho,
não tem natureza salarial.3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade tem
natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de
cálculo da contribuição previdenciária.4. Recurso especial parcialmente provido
(886954
RS 2006/0195542-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento:
04/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.06.2007 p. 513LEXSTJ
vol. 216 p. 218)
8.1.1. Financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalhador
Art. 22, II, da Lei nº 8.112/1991:
II - para o financiamento do
benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991,
e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos: (Redação dada pela
Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
8.2. Contribuição sobre a receita e o faturamento
COFINS E O
PIS/PASEP
Conceito de
Receita Bruta e Faturamento: STF
“O conceito de
receita bruta sujeita a incidência da COFINS envolve, não só aquela decorrente
da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das
receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais” (RE
444.601-ED. Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7.11.2006, DJ 15.12.2006)
8.2.1 COFINS
→ É devida
pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas pela legislação do IR, sendo
destinada exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas da saúde,
previdência e assistência social;
→ Alíquota: 3%
→Súmula 423
STJ: “A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide
sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis”
→
Faturamento X Locação de Imóveis próprios
TRIBUTÁRIO.
COFINS. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.Ao locar imóveis próprios, a impetrante
está auferindo receita, é certo, mas não é decorrente de venda de mercadorias
e/ou de serviços, hipótese de incidência da COFINS.
(2635
PR 1999.70.08.002635-5, Relator: TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Data de
Julgamento: 16/11/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/03/2001
PÁGINA: 177)
→ Faturamento X Receita
financeira dos Bancos
TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. DECADÊNCIA. ART. 3º, PAR.1º,
DA LEI 9.718/98.
ENTIDADES FINANCEIRAS E BANCOS COMERCIAIS. INAPLICABILIDADE.
Os bancos comerciais e as
entidades financeiras a eles equiparados não se submetem ao§ 1º,
do art. 3º, da
Lei 9.718/98,
no que tange ao recolhimento do PIS e
da COFINS; Tais entidades são regidas
pelos parágrafos 5º e 6º, do
art. 3º da
Lei 9.718/98,
sendo que o STF expressamente se manifestou sobre a constitucionalidade
do caput do art. 3º, da
Lei9.718/98;
Para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita
inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros (art.17,
Lei 4595/64)-
ocasionando que sua receita bruta operacional equivalha basicamente ao
faturamento, estando sujeitas ao regime não-cumulativo; Apelação improvida.
(TRF4, 1ª T., MAS 2006.71.00.040773-8, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, D. E
11/12/2007)
→
Questão: incidência sobre as Sociedades Simples (“profissionais liberais”)
RE nº 377.457
e 381.964
→
Questão: Mesma base de cálculo do PIS
ADC nº 1-1/DF,
1.12.1993
8.2.2. PIS/PASEB
→Contribuição social, destinada
ao custeio da Seguridade Social;
→Alíquota:
- incidente sobre o faturamento: 0,65%
- incidente sobre a folha de salário: 1%
- A alíquota do PIS/PASEB não cumulativo incidente sobre a
receita auferida, com base no lucro real: 1,65%
8.2.3. CSLL
→ Fundamenta no art. 195, I, da
CF/880
→ Alíquota: 9% (art. 37, Lei nº 10.637/2002)
→ Base de cálculo: Resultado
Ajustado (CSLL) X Lucro Real (IR)
Paulsen (2011,
p. 529): “Não há que se confundir a base de cálculo da CSLL que é o resultado
ajustado (lucro líquido antes da provisão para o IRPJ ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL), de um, com a
base de cálculo do IRPJ, que é o lucro real, de outro. O que difere é
justamente que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um não
correspondem exatamente àquelas admitidas para fins de apuração de outro.”
→ Exclusão da CSLL de sua base de
cálculo
TRIBUTÁRIO
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - BASE DE CÁLCULO - LEI 9.316/96.9.3161. A inclusão do
valor da contribuição na sua própria base de cálculo não vulnera o conceito de
renda constante do art. 43 do CTN. 2. Legalidade da Lei 9.316/96 que, no art.
1º, parágrafo único, vedou a dedução da contribuição social para configuração
do lucro líquido ou contábil. 3. Recurso especial
improvido.43CTN9.3161ºparágrafo único
(395842
SC 2001/0189784-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento:
11/03/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/03/2003 p. 198RDDT
vol. 93 p. 230)
→ Prejuízo. Base de cálculo
negativa
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO. APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL.BASE DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA.1. A pessoa jurídica tributada com base no lucro
real mensal que, ao final do exercício, apurar a ocorrência de prejuízo fiscal,
não possui base de cálculo para o recolhimento da CSLL.2. A não configuração da
hipótese de incidência da exação ilide a presunção de liquidez e certeza da
CDA, que deve ser desconstituída.
(12398
RS 2002.04.01.012398-0, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento:
06/08/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/09/2003 PÁGINA: 419)
→ Prejuízos acumulados em
períodos anteriores
DIREITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO: LIMITAÇÕES À
DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ARTIGO 58 DA LEI 8.981/1995: CONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 5º, INC. II E XXXVI, 37, 148, 150, INC. III, ALÍNEA B, 153, INC. III, E
195, INC. I E § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 344.944. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.588.9815ºIIXXXVI37148150III153III195I§ 6ºCONSTITUIÇÃO1. Conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso
Extraordinário 344.944, Relator o Ministro Eros Grau, no qual se declarou a
constitucionalidade do artigo 42 da Lei 8.981/1995, "o direito ao
abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é
expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de
política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito
adquirido".428.9812. Do mesmo modo, é constitucional o artigo 58 da Lei
8.981/1995, que limita as deduções de prejuízos fiscais na formação da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro.588.9813. Recurso extraordinário
não provido.
(545308
SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/10/2009, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-05 PP-01244)
→ Lucro inflacionário:
TRIBUTÁRIO
-CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (LEI 7.689/88)- BASE DE CÁLCULO: LUCRO REAL
X LUCRO INFLACIONÁRIO.7.6891. Não se confunde lucro inflacionário com lucro
real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa
devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado
da atividade econômica. Precedentes.2. Jurisprudência desta Corte pacificada no
sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro não
podem incidir sobre o lucro inflacionário, apenas sobre o lucro real.3. Recurso
especial provido.
(899335
PB 2006/0240382-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento:
26/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2008)
Referências:
CASTELLANI, Fernando
Ferreira. Contribuições especiais e a sua destinação - São Paulo: Noeses, 2009.
CASTRO, Carlos Alberto
Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de
Castro; João Batista Lazzari - 14 ed. - Florianópolis: Conceito Editorial,
2012.
CARRAZA, Roque Antônio. Curso
de direito constitucional tributário. 27. ed. rev., ampl. e atual. até a
Emenda Constitucional 67/2010 São Paulo: Malheiros, 2011.
CARVALHO, Paulo de
Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
______. Direito
tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 6. ed. rev. São Paulo:
Saraiva, 2008.
COELHO, Sacha Calmon
Navarro (coord.). Contribuições para a seguridade social. São Paulo: Quartier
Latin, 2007.
DERZI, Misabel Abreu
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KERTZMAN, Ivan. Curso
prático de direito previdenciário. 8. ed. - Salvador: Juspodivm, 2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso
de direito tributário. 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros,
2010.
MELO, José Eduardo Soares
de. Contribuições sociais no sistema tributário. 6 ed. - São Paulo: Malheiros,
2011.
PAULSEN, Leandro. Direito
tributário: Constituição e código tributário à luz da doutrina e da
jurisprudência. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2011.
VIEIRA, Helga Klug Doin.
Congresso Nacional de Estudos Tributários. Direito tributário e os conceitos de
direito privado / Paula Junior, Aldo de [et al.]. São Paulo: Noeses, 2010.
VELLOSO, Adrei Pitten. Constituição
tributária interpretada. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2012
Grande Prof. Ricardo, muito boa contribuição!!!
ResponderExcluirAbs.
Renato Mendes
Ilustre Renatão... Rapaz, apareça mais por aqui. Obrigado por prestigiar. Abraço meu velho.
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