sábado, 13 de abril de 2013

Sistema de Financiamento da Seguridade Social


Caros amigos,

Ontem, dia 12.04.2013, apresentei no Mestrado uma aula sobre o "Sistema de Financiamento da Seguridade Social", para a matéria Seguridade Social.

Sendo assim, venho aqui dividir com vocês o esquema de aula que foi confeccionado para a apresentação.

Segue logo abaixo.... Confiram.

Abraço,


Sistema de Financiamento da Seguridade Social

1. SEGURIDADE SOCIAL

                   → Sistema de proteção social que abona os fundamentos da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 3º da CF/88:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

                   → Objetivo: dar a toda sociedade proteção e segurança social, promover a redução das desigualdades, fortalecer a dignidade da pessoa humana, gerar uma sociedade livre e justa, baseada no desenvolvimento nacional, realizar o bem estar de todos, dentro de parâmetros da justiça social;

                   → Ações:

                            a) saúde;
                            b) previdência social; e
                            c) assistência.

                   → A SS apresenta-se sob a configuração de um sistema amplo, de universalidade plena no campo da saúde, por atribuir a todos os seres sociais viventes no território nacional, indistintamente, o direito de acesso a saúde;

                   → As ações previdenciárias são direcionadas para os indivíduos econômica e socialmente incluídos, através do trabalho ou mesmo em razão de rendimento de capital, seguro social que demanda contribuição direta exigindo de cada individuo o exercício da responsabilidade na busca da proteção de riscos futuros e incertos.

                   → O universo dos excluídos terá atendimento dentro da seguridade social através da assistência social. O direito a inclusão na forma do art. 193 da CF/88:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

2. PRINCÍPIOS QUE CONFORMAM A SEGURIDADE SOCIAL

2.1. Solidariedade

                   → Princípio que permeia todas as relações jurídicas, especificamente às tarefas de Direito Público, onde seres sociais se unem para realizar finalidades e interesses comuns, tanto na esfera econômica como social, de modo que cada integrante da sociedade se responsabilize por todos e todos por um.

2.2. Valor social do trabalho

                   → Direito social garantido no caput do art. 6º da CF/88:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

                   → Expresso também no art. 193 (transcrito acima), bem como no art. 170 da CF/88 (Da ordem econômica e financeira):

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

2.3. Universalidade

                   → A “universalidade de cobertura e do atendimento” prevista como principal objetivo, está destinada a conceder aos indivíduos condições de seguridade, permitindo a todo o universo social a oportunidade de conquistar um espaço digno e seguro dentro da sociedade.

2.4. Diversidade da forma de financiamento da Seguridade Social

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
[...]
VI - diversidade da base de financiamento;

         → Tem por propósito gerar diferentes bases econômicas para custear o sistema de proteção social.

2.5. Equidade na forma de financiamento

→ Direcionado para a realização da igualdade, da solidariedade, da capacidade contributiva e dos ditames da justiça social

3. FORMAS DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

3.1. Sistema Contributivo:

Sistema de Capitalização X Sistema de Repartição

3.2. Modelo Brasileiro de Financiamento

         → Todos estão comprometidos com o custeio do sistema de proteção social;

         → Recursos para o financiamento constituídos de forma direta e indireta;

         → CF/88 distanciando-se do modelo de seguro adotado em 1923, onde apenas o segmento dos trabalhadores e seus dependentes estavam protegidos pela previdência social;

         → O seguro social protegia apenas os contribuintes diretos.

4. O FINANCIAMENTO NA CF/88

         Caput do art. 195 da CF/88:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]

         Exemplificado a universalidade do Custeio:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I - A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social. Precedentes.II - Agravo regimental improvido.
(668531 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/06/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-12 PP-02573 RIOBTP v. 21, n. 244, 2009, p. 150-152)

4.1. Forma Indireta de Financiamento

         → Realizada através de parcela dos orçamentos fiscais das pessoas políticas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão destinar recursos de seus orçamentos para custear as ações de proteção social.

         Obs: As pessoas físicas apenas contribuem de forma indireta para o custeio da saúde e assistência, o que não ocorre na previdência

4.2. Forma direta de financiamento

         → Através das Contribuições Sociais, nomeadamente destinadas ao custeio da seguridade social, expressamente arroladas no art. 195 e 239 da CF/88;

         → O financiamento direto caberá:

                            a) pessoas físicas trabalhadoras;
                            b) pessoas físicas e jurídicas empregadoras;
                            c) empresas de um modo geral;
                            d) empregadores domésticos;
                            e) pessoas físicas e jurídicas importadoras de       bens
                             e serviços no exterior

         → Destino dos recursos: orçamento próprio da União para o custeio da seguridade social, acrescido a este orçamento específico a parcela do orçamento fiscal da União, que constitui forma indireta de financiamento da seguridade social;

         → Não se incluem as parcelas do orçamento dos Estados, Distrito Federal e Município, que deverão permanecer nos respectivos orçamentos para custeio de ações de saúde e assistência social;

         → O orçamento da SS da União destina-se a cumpri integralmente o custeio da previdência social e parcialmente o financiamento das ações de saúde e assistência social;

         → Aplicação dos recursos – Lei de diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária Anual da União: art. 165, § 5º, I, II e III

         → Proposta de orçamento - art. 195, § 2º da CF/88:

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

5. O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

         - Art. 165, § 5º, III, CF/88:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
[...]
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

         → Apartamento dos recursos de custeio da SS daqueles que integram o orçamento fiscal;

         → Não se adota a parafiscalidade, com o deslocamento do exercício da capacidade tributária ativa. Adota-se uma parafiscalidade orçamentária;

         → Orçamento da SS é exigido apenas da União;

         → Vedação do art. 167, XI, CF/88:

Art. 167. São vedados:
[...]
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

6. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL

6.1. Conceito:

         Castro (2012, p. 229) apud Gala Vellejo "as contribuições sociais podem ser conceituadas como 'valores com que, a título de obrigações sociais, contribuem os filiados, e os que o Estado estabelece para manutenção e financiamento dos benefícios que outorga'.“

         Castro (2012, p. 229) apud Ruprecht "a contribuição pode ser definida como obrigação legal que se impõe a entidades e indivíduos para que contribuam para as despesas do regime da seguridade social, com base em determinados critérios legais“

         Hugo de Brito Machado (2010, p. 433) informa que "diante da vigente Constituição, pode-se conceituar contribuição social como espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social".

6.2. Natureza jurídica das Contribuições: Tributo!

Teoria Fiscal X Teoria Parafiscal

         Destaque para o posicionamento do STF: (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13.10.99, DJ de 4.4.2003)

6.3. Características gerais:

         Art. 149 da CF/88:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

         → E se houver desvio do produto arrecadado?
        
         Para Paulsen (2011, p. 109): “se a própria legislação para a atribuir destinação diversa da que dá suporte à instituição, restará evidenciada a falta de correspondência da sua cobrança a finalidade  que a justifica, ensejando o reconhecimento da inconstitucionalidade”.

         Possibilidade da repetição do indébito? Paulsen (2011, p. 109-110) apud Misabel Derzi: “... Assim, a destinação assume relevância não só tributária como constitucionall e legitimadora do exercício da competência federal. O contribuinte pode opor-se à cobrança de contribuição que não esteja afetada aos fins, constitucionais admitidos; igualmente poderá reclamar a repetição do tributo pago, se, apesar da lei, houver desvio quanto a aplicação dos recursos arrecadados ...”

6.3.1. Observa o regime jurídico-tributário

a) Princípio da Legalidade:

         - Instituição: Lei Ordinária;

         Instituição de outras fontes de custeio → Autorização constitucional - art. 195, § 4º da CF/88:

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

         → Mesma regra para o exercício da competência residual da União instituir impostos:

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

         Exemplificando:

RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR – INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO – CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE – INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA- POSSIBILIDADE
(STF, Plenário, ADIn 2.010-2/DF, Min.Celso de Mello, set/99, DJ 12.04.2002, p. 51)

b) Princípio da Anterioridade:

         Art. 195, § 6º:
        
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

c) Princípio da capacidade contributiva:

Art. 145, § 1º:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

         Paulsen (2011, p. 45) apud Luís Eduardo Schouri: Trata-se de um subprincípio da solidariedade;

         Paulsen (2011, p. 53): “Não há incompatibilidade entre o subprincípio da capacidade contributiva e as contribuições, mormente considerando que estas podem ser instituídas – e normalmente o são – com fato gerador não vinculado.”

         Em sentido contrário: Kyoshi Harada (Contribuição social dos aposentados, Rep. IOB de Jur., Março/1999)

d) Imunidade: art. 149, § 2º, I, CF/88:
        
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

     → Alcança todas as Contribuições?
        
CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.149§ 2ºICONSTITUIÇÃO FEDERALI - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.149§ 2ºIConstituição FederalII - Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador.III - A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas.IV - Recurso extraordinário desprovido.
(566259 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/08/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-05 PP-01071)

“IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita. IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (STF, Pleno, RE 564413, Rel. Marco Aurélio, ago/2013)

7. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
 I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
 c) o lucro;
 II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;  
III - sobre a receita de concursos de prognósticos. 
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
[...]
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
.........

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
 § 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
 § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
 § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
 § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

7.1. CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES E SEGURADOS  FACULTATIVOS

         Estabelecido no art. 195, II, da CF/88:

         → Incidência sobre o salário-contribuição (base de cálculo): remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos seus rendimentos, destinados a retribuir o trabalho. Ver art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
        
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

        
         → Trabalhadores empregados domésticos – art. 28, II, da mesma lei:

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
        
         → Trabalhador contribuinte individual – art. 28, III:

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;

         → Para o segurado facultativo – art. 28, IV:

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o..

8.1.1. Alíquota
        
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até 249,80
8,00
de 249,81 até 416,33
9,00
de 416,34 até 832,66
11,00

Art. 22, § 2º:

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)


b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 

7.1.1. Cases: salário contribuição e sua incidência

     Gorjeta: “rendimentos do trabalho”

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAIS. GORJETAS.1- O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração.195ICF/882- Evidenciada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, adicionais de função, gorjetas, prêmios e comissões, haja vista o caráter de contraprestação 3. Observe-se que a jurisprudência, antes de se posicionar no sentido de que as gorjetas compunham a remuneração, exigia a apresentação de convenção coletiva de trabalho para esta comprovação. 4. Neste diapasão, nada mais razoável que a exigência de apresentação de convenção coletiva de trabalho pela embargante, no caso, documento sem o qual o fisco, à época, não podia avaliar o "quantum debeatur" da apelada. 5. Apelação provida.
(27183 SP 2001.03.99.027183-5, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D)

         13ª Salário:
        
         STF, 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

         1/3 das Férias:
        
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PORQUE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(130645920108070001 DF 0013064-59.2010.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/05/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2011, DJ-e Pág. 202)

         Não integram o salário contribuição exclusivamente as parcelas referidas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99

8. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS

Art. 195. da CF/88
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
 b) a receita ou o faturamento; 
 c) o lucro;

8.1. Contribuições sobre a folha de pagamento

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
        
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

         Quando nasce o direito a exigir a Contribuição? Antes ou após o efetivo recolhimento pagamento aos empregados?
        
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FATO GERADOR. DATA DO RECOLHIMENTO.1. O fato gerador da contribuição previdenciária do empregado não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a relação laboral existente entre o empregador e o obreiro.2. O alargamento do prazo conferido ao empregador pelo art. 459 da CLT para pagar a folha de salários até o dia cinco (05) do mês subseqüente ao laborado não influi na data do recolhimento da contribuição previdenciária, porquanto ambas as leis versam relações jurídicas distintas; a saber: a relação tributária e a relação trabalhista.459CLT3. As normas de natureza trabalhista e previdenciária revelam nítida compatibilidade, devendo o recolhimento da contribuição previdenciária ser efetuado a cada mês, após vencida a atividade laboral do período, independentemente da data do pagamento do salário do empregado.4. Em sede tributária, os eventuais favores fiscais devem estar expressos na norma de instituição da exação, em nome do princípio da legalidade.5. Raciocínio inverso conduziria a uma liberação tributária não prevista em lei, toda vez que o empregador não adimplisse com as suas obrigações trabalhistas, o que se revela desarrazoado à luz da lógica jurídica.6. Recurso desprovido
(419667 RS 2002/0028796-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/02/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2003 p. 97)
        
         Há incidência da CP sobre os primeiros 15 dias do afastamento do empregado para o auxílio saúde?
        
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.535CPC1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.535CPC2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não se tratar de contraprestação do trabalho, não tem natureza salarial.3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.4. Recurso especial parcialmente provido
(886954 RS 2006/0195542-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.06.2007 p. 513LEXSTJ vol. 216 p. 218)

8.1.1. Financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalhador

Art. 22, II, da Lei nº 8.112/1991:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

8.2. Contribuição sobre a receita e o faturamento
        
         COFINS E O PIS/PASEP

         Conceito de Receita Bruta e Faturamento: STF
        
         “O conceito de receita bruta sujeita a incidência da COFINS envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais” (RE 444.601-ED. Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7.11.2006, DJ 15.12.2006)

8.2.1 COFINS

         → É devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas pela legislação do IR, sendo destinada exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas da saúde, previdência e assistência social;

         → Alíquota: 3%

         →Súmula 423 STJ: “A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis”

     → Faturamento X Locação de Imóveis próprios
        
TRIBUTÁRIO. COFINS. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.Ao locar imóveis próprios, a impetrante está auferindo receita, é certo, mas não é decorrente de venda de mercadorias e/ou de serviços, hipótese de incidência da COFINS.
(2635 PR 1999.70.08.002635-5, Relator: TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Data de Julgamento: 16/11/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/03/2001 PÁGINA: 177)

→ Faturamento X Receita financeira dos Bancos
        
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DECADÊNCIA. ART. PAR.1º, DA LEI 9.718/98. ENTIDADES FINANCEIRAS E BANCOS COMERCIAIS. INAPLICABILIDADE.
Os bancos comerciais e as entidades financeiras a eles equiparados não se submetem ao§ 1º, do art. , da Lei 9.718/98, no que tange ao recolhimento do PIS e da COFINS;  Tais entidades são regidas pelos parágrafos 5º e , do art.  da Lei 9.718/98, sendo que o STF expressamente se manifestou sobre a constitucionalidade do caput do art. , da Lei9.718/98; Para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art.17, Lei 4595/64)- ocasionando que sua receita bruta operacional equivalha basicamente ao faturamento, estando sujeitas ao regime não-cumulativo; Apelação improvida. (TRF4, 1ª T., MAS 2006.71.00.040773-8, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, D. E 11/12/2007)

     → Questão: incidência sobre as Sociedades Simples (“profissionais liberais”)
        
         RE nº 377.457 e 381.964

     → Questão: Mesma base de cálculo do PIS
        
         ADC nº 1-1/DF, 1.12.1993

8.2.2. PIS/PASEB

→Contribuição social, destinada ao custeio da Seguridade Social;

→Alíquota:
        
- incidente sobre o faturamento: 0,65%
- incidente sobre a folha de salário: 1%
- A alíquota do PIS/PASEB não cumulativo incidente sobre a receita auferida, com base no lucro real: 1,65%

8.2.3. CSLL

→ Fundamenta no art. 195, I, da CF/880

→ Alíquota:  9% (art. 37, Lei nº 10.637/2002)

→ Base de cálculo: Resultado Ajustado (CSLL) X Lucro Real (IR)
        
         Paulsen (2011, p. 529): “Não há que se confundir a base de cálculo da CSLL que é o resultado ajustado (lucro líquido antes da provisão para o IRPJ ajustado pelas adições, exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL), de um, com a base de cálculo do IRPJ, que é o lucro real, de outro. O que difere é justamente que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um não correspondem exatamente àquelas admitidas para fins de apuração de outro.”
             
→ Exclusão da CSLL de sua base de cálculo
        
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - BASE DE CÁLCULO - LEI 9.316/96.9.3161. A inclusão do valor da contribuição na sua própria base de cálculo não vulnera o conceito de renda constante do art. 43 do CTN. 2. Legalidade da Lei 9.316/96 que, no art. 1º, parágrafo único, vedou a dedução da contribuição social para configuração do lucro líquido ou contábil. 3. Recurso especial improvido.43CTN9.3161ºparágrafo único
(395842 SC 2001/0189784-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/03/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/03/2003 p. 198RDDT vol. 93 p. 230)

→ Prejuízo. Base de cálculo negativa
        
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL.BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA.1. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real mensal que, ao final do exercício, apurar a ocorrência de prejuízo fiscal, não possui base de cálculo para o recolhimento da CSLL.2. A não configuração da hipótese de incidência da exação ilide a presunção de liquidez e certeza da CDA, que deve ser desconstituída.
(12398 RS 2002.04.01.012398-0, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 06/08/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/09/2003 PÁGINA: 419)

→ Prejuízos acumulados em períodos anteriores
        
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO: LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ARTIGO 58 DA LEI 8.981/1995: CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, INC. II E XXXVI, 37, 148, 150, INC. III, ALÍNEA B, 153, INC. III, E 195, INC. I E § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.944. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.588.9815ºIIXXXVI37148150III153III195I§ 6ºCONSTITUIÇÃO1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 344.944, Relator o Ministro Eros Grau, no qual se declarou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 8.981/1995, "o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido".428.9812. Do mesmo modo, é constitucional o artigo 58 da Lei 8.981/1995, que limita as deduções de prejuízos fiscais na formação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.588.9813. Recurso extraordinário não provido.
(545308 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/10/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-05 PP-01244)

→ Lucro inflacionário:
        
TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (LEI 7.689/88)- BASE DE CÁLCULO: LUCRO REAL X LUCRO INFLACIONÁRIO.7.6891. Não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica. Precedentes.2. Jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o lucro inflacionário, apenas sobre o lucro real.3. Recurso especial provido.
(899335 PB 2006/0240382-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 26/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2008)

Referências:

CASTELLANI, Fernando Ferreira. Contribuições especiais e a sua destinação - São Paulo: Noeses, 2009.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari - 14 ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 27. ed. rev., ampl. e atual. até a Emenda Constitucional 67/2010 São Paulo: Malheiros, 2011.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. rev. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2007.

______. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008.

COELHO, Sacha Calmon Navarro (coord.). Contribuições para a seguridade social. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

DERZI, Misabel Abreu Machado (coord.). Separação dos poderes e efetividade do direito tributário/(coordenadora), Belo Horizonte, p. 19-50, 2010.

KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 8. ed. - Salvador: Juspodivm, 2011.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2010.

MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições sociais no sistema tributário. 6 ed. - São Paulo: Malheiros, 2011.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2011.

VIEIRA, Helga Klug Doin. Congresso Nacional de Estudos Tributários. Direito tributário e os conceitos de direito privado / Paula Junior, Aldo de [et al.]. São Paulo: Noeses, 2010.

VELLOSO, Adrei Pitten. Constituição tributária interpretada. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012

2 comentários:

  1. Grande Prof. Ricardo, muito boa contribuição!!!


    Abs.

    Renato Mendes

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    1. Ilustre Renatão... Rapaz, apareça mais por aqui. Obrigado por prestigiar. Abraço meu velho.

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