quinta-feira, 25 de abril de 2013

Desconsideração da personalidade Jurídica - Inadimplência não basta para medida excepcional


Um detalhe que é difícil dos alunos entenderem é a questão da limitação da responsabilidade dos sócios.

Acredito que grande parte disso se deve a utilização sem critérios do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Fica aparentando que toda sociedade é ilimitada, podendo adentrar ao patrimônio dos sócios de qualquer forma, qualquer que seja a matéria, qualquer que seja a relação jurídica...

Pois bem... a coisa não é assim! Em regra, o que prevalece é a limitação da responsabilidade, somente havendo desconsideração da personalidade jurídica quando ficar clara a existência de confusão patrimonial e o desvio de finalidade da pessoa jurídica (art. 50 do CC). Essa é a teoria maior da desconsideração, regra do direito brasileiro. Já na teoria menor, aplicada a ramos especiais do direito, tais como o consumerista e trabalhista, o inadimplemento é suficiente para a desconsideração.

Sendo assim, confiram a notícia de decisão do TJMG sobre a matéria.

Abraço,



Inadimplência não basta para medida excepcional

O inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. A medida, considerda excepcional, é usada quando não se encontram bens registrados no nome da pessoa jurídica para penhora, e os sócios é que passam a ser os executados. O entendimento serviu de fundamento para a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negar provimento a Agravo de Instrumento apresentado pelos Correios contra decisão indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa.

A decisão da primeira instância, da 3ª Vara Federal de Minas Gerais, afirmou que não ficou comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração. Os Correios alegaram que ficou comprovada a inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade de a empresa cumprir as suas obrigações com a agravante. Sustentaram que há fortes indícios de que houve dissolução irregular da empresa, pois não foram encontrados bens de liquidez e que a firma estaria inativa na Receita Federal por não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos anos de 2003, 2004 e 2005.

O relator do processo na 5ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, esclareceu que não há que se falar em preclusão, pois a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica não foi discutida na primeira decisão quando o juíz apenas acolheu o pedido para que fosse expedido o ofício ao Banco Central e à Receita Federal com o propósito de obter informações.

Quanto à solicitação pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu que, para que fosse determinada a medida, os Correios teriam de comprovar as hipóteses levantadas, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a verificação rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de ato ilícito dos sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens.

“Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica, não havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar o presente recurso”, votou Carlos Eduardo Castro Martins. O relator embasou seu voto em jurisprudência do TRF da 1ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2007.01.00.036365-6/MG

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2013

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