Um
detalhe que é difícil dos alunos entenderem é a questão da limitação da
responsabilidade dos sócios.
Acredito
que grande parte disso se deve a utilização sem critérios do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica. Fica aparentando que toda sociedade é
ilimitada, podendo adentrar ao patrimônio dos sócios de qualquer forma,
qualquer que seja a matéria, qualquer que seja a relação jurídica...
Pois
bem... a coisa não é assim! Em regra, o que prevalece é a limitação da
responsabilidade, somente havendo desconsideração da personalidade jurídica
quando ficar clara a existência de confusão patrimonial e o desvio de
finalidade da pessoa jurídica (art. 50 do CC). Essa é a teoria maior da
desconsideração, regra do direito brasileiro. Já na teoria menor, aplicada a
ramos especiais do direito, tais como o consumerista e trabalhista, o
inadimplemento é suficiente para a desconsideração.
Sendo
assim, confiram a notícia de decisão do TJMG sobre a matéria.
Abraço,
Inadimplência
não basta para medida excepcional
O
inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a desconsideração da
personalidade jurídica. A medida, considerda excepcional, é usada quando
não se encontram bens registrados no nome da pessoa jurídica para penhora, e os
sócios é que passam a ser os executados. O entendimento serviu de fundamento
para a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negar provimento a
Agravo de Instrumento apresentado pelos Correios contra decisão indeferiu o
pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa.
A
decisão da primeira instância, da 3ª Vara Federal de Minas Gerais, afirmou que
não ficou comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração.
Os Correios alegaram que ficou comprovada a inexistência de bens da empresa
devedora e a impossibilidade de a empresa cumprir as suas obrigações com a
agravante. Sustentaram que há fortes indícios de que houve dissolução irregular
da empresa, pois não foram encontrados bens de liquidez e que a firma estaria
inativa na Receita Federal por não ter apresentado declaração de Imposto de
Renda nos anos de 2003, 2004 e 2005.
O
relator do processo na 5ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro
Martins, esclareceu que não há que se falar em preclusão, pois a questão
referente à desconsideração da personalidade jurídica não foi discutida na
primeira decisão quando o juíz apenas acolheu o pedido para que fosse expedido
o ofício ao Banco Central e à Receita Federal com o propósito de obter
informações.
Quanto
à solicitação pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica,
esclareceu que, para que fosse determinada a medida, os Correios teriam de
comprovar as hipóteses levantadas, pois não basta que se alegue a extinção
irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a verificação
rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de ato ilícito dos
sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens.
“Na
hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos
necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica, não havendo
que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual não merece
prosperar o presente recurso”, votou Carlos Eduardo Castro Martins. O relator
embasou seu voto em jurisprudência do TRF da 1ª Região. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo
2007.01.00.036365-6/MG
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2013
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