Notícia interessante...
A notícia versa sobre a eficiência da penhora de cotas
sociais em execução movida contra os sócios.
Decerto, "a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de
imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir
execução contra os sócios".
Confiram ai.
Abraço,
STJ - Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem
execução contra sócios desfalca a garantia
Publicado em 25 de Março de 2013 às 09h18
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma
empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra
os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da
alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos
sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou
desfalcado da garantia da penhora.
“É preciso ver com exatidão a substância da alienação
realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento
do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou
no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda
do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque
endossado em seu proveito.
Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados
frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se
instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou
ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi
decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do
imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria
propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.
Valor da cota
No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti
afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a
alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço
correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro,
ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas
objeto da penhora averbada.
De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado
bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que
resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a
sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”.
No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem
penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância
relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela
penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de
garantia patrimonial da execução, via penhora”.
Alienação oblíqua
Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel
principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da
cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.
O ministro também analisou que, embora não tenha havido
prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das
cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir
ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”
Conforme explicou, nas sociedades por cotas de
responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a
representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução
do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de
responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota
social.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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