Essa vai em especial para os alunos de Direito Empresarial
IV,
Para melhor ilustrar a aula "efeitos da falência
quanto aos atos do devedor", confiram a notícia do decisão STJ que segue
logo abaixo.
Forte abraço a todos,
STJ - Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de
imóveis de empresa falida
Publicado em 27 de Março de 2013 às 08h52
A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei
7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros
atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da
empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial. O entendimento é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que
contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia,
subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante.
Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa
falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil
antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado,
no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da
empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia,
valeriam pouco mais de R$ 236 mil.
A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça
gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa
falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da
propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma
empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos.
A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para
anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida.
Finalidade da norma
No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa
aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei
11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais
para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação
do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o
adquirente.
O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que
o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a
nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em “atos
praticados com a intenção de prejudicar credores”, o que abrange não somente os
atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria
arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação
maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores.
Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que
a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos
negociais “desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do
patrimônio do falido mediante atos fraudulentos” – os quais podem ser
disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e
concretizada por preço vil.
“As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a
se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração”, disse o
ministro.
Devolução do dinheiro
A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante
a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer
à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei.
O arrematante alegava que a devolução imediata era devida,
pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em
vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele,
mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os
credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à
devolução imediata do dinheiro pago.
O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante
não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro
Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, “possui sentido altamente
moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo
falimentar”.
Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja
aplicável ao caso, afirmou o ministro, “a solução dada pelo tribunal de origem
bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a
merecer, depois, legislação expressa”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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