Senhores,
Não poderia passar
despercebido pelo BLOG o Decreto nº 7.962/2013, que estabelece regras para o
Comércio Eletrônico.
Segue abaixo o texto do
Decreto, pois acredito que as discussões somente começaram... tem muita matéria
para ser debatida, como por exemplo, a questão do arrependimento.
Pois bem... confiram.
Abraço,
Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a
contratação no comércio eletrônico.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o
Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio
eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I -
informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II -
atendimento facilitado ao consumidor; e
III -
respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2o Os
sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou
conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e
de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome
empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda;
II -
endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua
localização e contato;
III -
características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à
saúde e à segurança dos consumidores;
IV -
discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais
como as de entrega ou seguros;
V -
condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento,
disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou
disponibilização do produto; e
VI -
informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da
oferta.
Art. 3o
Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de
compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além
das informações previstas no art. 2o, as seguintes:
I -
quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II -
prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III -
identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor
do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.
Art. 4o
Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o
fornecedor deverá:
I -
apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações
necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas
as cláusulas que limitem direitos;
II -
fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação
e correção imediata de erros ocorridos
nas etapas anteriores
à finalização da contratação;
III -
confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar
o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução,
imediatamente após a contratação;
V -
manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que
possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação,
dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas
do consumidor referidas
no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII -
utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de
dados do consumidor.
Parágrafo
único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será
encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
Art. 5o O
fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e
eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O
consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta
utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O
exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos
acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O
exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo
fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou
similar, para que:
I - a
transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja
efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O
fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da
manifestação de arrependimento.
Art. 6o
As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das
condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados,
observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o
A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das
sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078,
de 1990.
“Art.
10.
........................................................................
Parágrafo único. O
disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste
Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)
Brasília,
15 de março de 2013; 192º da
Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra
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