Vejam
se essa não merece uma estrelinha...
O art.
49 da Lei nº 11.101/2005 em seu caput informa que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos".
Contudo da análise dos parágrafos do
artigo observa-se que a realidade não é bem essa, uma vez que o disposto nos
parágrafos 3º e 4º constituem exceções.
Ora, o parágrafo 3º informa que "tratando-se
de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de
imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial
e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo,
durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o
desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial".
Pois bem, sem mais explicações, cumpre
conferir ementa de decisão do STJ veiculada no Informativo nº 518, que segue
logo abaixo.
Abraço minha galera,
DIREITO
EMPRESARIAL. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO
CREDITÓRIO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O
crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório não se sujeita
aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005. Conforme o referido dispositivo legal, os créditos
decorrentes da propriedade fiduciária de bens móveis e imóveis não se submetem
aos efeitos da recuperação judicial. A cessão fiduciária de títulos de crédito
é definida como “o negócio jurídico em que uma das partes (cedente fiduciante)
cede à outra (cessionária fiduciária) seus direitos de crédito perante terceiros
em garantia do cumprimento de obrigações”. Apesar de, inicialmente, o CC/2002
ter restringido a possibilidade de constituição de propriedade fiduciária aos
bens móveis infungíveis, a Lei n. 10.931/2004 contemplou a possibilidade de
alienação fiduciária de coisa fungível e de cessão fiduciária de direitos sobre
coisas móveis ou de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição
contrária, é atribuída ao credor a posse direta e indireta do bem objeto da
propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito.
Além disso, a Lei n. 10.931/2004 incluiu o art. 1.368-A ao CC/2002, com a
seguinte redação: “as demais espécies de propriedade fiduciária ou de
titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas
leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que
não for incompatível com a legislação especial”. Desse modo, pode-se concluir
que a propriedade fiduciária contempla a alienação fiduciária de bens móveis,
infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A do CC) e fungíveis (art. 66-B da Lei n.
4.728/1965), além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de
títulos de crédito. Assim, o crédito garantido por cessão fiduciária de direito
creditório, espécie do gênero propriedade fiduciária, não se submete aos
efeitos da recuperação judicial. Como consequência, os direitos do proprietário
fiduciário não podem ser suspensos na hipótese de recuperação judicial, já que
a posse direta e indireta do bem e a conservação da garantia são direitos
assegurados ao credor fiduciário pela lei e pelo contrato. REsp 1.202.918-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em
7/3/2013.
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