Pergunta
clássica nas aulas sobre Leasing:
E se o
bem for roubado eu tenho que continuar pagando?
Pois
bem, a resposta também era tranquila: Tem sim!
Contudo,
a 2ª Vara Empresarial do TJRJ inovou a matéria, entendendo pela suspensão da
cobrança de prestações de leasing após roubo, furto ou devolução
amigável do carro.
Certeza
que será um bom debate para levar a sala de aula.
Abraço,
Suspenso
leasing em casos devolução de bem roubado
A 2ª
Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a cobrança
de prestações de leasing após roubo, furto ou devolução amigável do
carro. Essa modalidade é um tipo de empréstimo em que o bem é cedido até a
quitação total das parcelas. O pedido foi feito pela Comissão de Defesa do Consumidor
da Assembléia Legislativa do Rio (Codecon/Alerj).
Antes
da decisão judicial, quando tinha o carro roubado ou furtado, o consumidor era
obrigado a pagar as prestações até o fim, mesmo que tivesse contratado seguro.
A quitação total também era obrigatória em caso de devolução do automóvel por
falta de condições de pagamento.
Segundo
o presidente da comissão, deputado Luiz Martins (PDT), a cobrança foi
considerada abusiva. Agora, as empresas de leasing terão que declarar
nula a cláusula contratual que impõe essa cobrança e deverão restituir em dobro
os valores cobrados.
O
advogado da Codecon Rafael Couto explicou que, muito provavelmente, a ação vai
chegar ao Supremo Tribunal Federal. "Quando a sentença for publicada, elas
(as instituições) têm um prazo de 15 dias para recorrer. Se recorrerem, a
decisão ficará suspensa até o julgamento do recurso", disse Couto.
Empresas
afetadas
A ação abrange consumidores de 12 bancos e financeiras: BV Financeira; ABN Amro
Real-Aymoré; Santander; PanAmericano; Itaú Unibanco; Bradesco/Finasa; BMC;
HSBC; Volkswagen; Fiat; Ford; GMAC; e Sofisa.
Em
nota, a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) afirmou que
"vai analisar os recursos necessários cabíveis, já que entende que a
decisão é contrária aos interesses dos associados". Com informações
da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.
Leia a
sentença:
Sentença
JUÍZO
DE DIREITO DA SEGUNDA VARA EMPRESARIAL
COMARCA
DA CAPITAL
Autos
nº 0186728-64.2011.8.19.0001
AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO
Autor:
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Réus:
1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIN);
2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DI-REITOS CREDITÓRIOS AYMORE
FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCAN-TIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU
UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK
BRASIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.;
11. BANCO GMAC S.A.; 12. BANCO SOFISA S.A.
SENTENÇA
COMISSÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
qualificada na inicial de fls. 2/34, aditada a fls. 176, ajuizou AÇÃO COLETIVA
DE CONSUMO, com pedido de antecipação de tutela, em face de 1. BV FINANCEIRA
S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTI-MENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDA-MENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRA-SIL S.A.; 8.
BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC
S.A. e 12. BANCO SOFISA S.A., igualmente ali qualifica-dos, alegando, em
síntese:
(a)
atuarem os réus no ramo do mercado de arrendamento mercantil de veículos
automotores (leasing);
(b)
haver recebido, nos últimos anos, várias reclamações de consumidores quanto a
irregularidades cometidas pelos réus quando da rescisão e liquidação dos
contratos de adesão;
(c)
segundo ficou apurado, na hipótese do consumidor não concorrer para a perda do
bem arrendado, como nos casos de roubos e furtos, serem eles obrigados a
adimplir com o pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, como
fariam se não houvesse sua "liquidação antecipada", fato que
beneficia o réu, permitindo-lhes o enriquecimento sem causa;
(d)
outrossim, na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por desistência,
inadimplemento e outras, mesmo decorrendo o prazo mínimo para os contratos de
leasing - 3 anos, os réus "tra-tam o contrato de arrendamento mercantil
financeiro como se de alienação fidu-ciária fosse", sendo que, na hipótese
de rescisão a pedido dos consumidores, estes são obrigados a arcar com o pagamento
de todas as prestações vincen-das, deduzindo-se apenas "eventual valor
apurado na operação de venda do veículo a terceiros (leilão)";
(e)
como já decidiu o E. STF, no contrato de arrenda-mento mercantil
"prepondera o caráter de financiamento", surgindo a arrendado-ra
"como intermediária entre o fornecedor e o arrendante", numa espécie
de "um misto de contrato de locação com financiamento (mútuo)", eis
que, a final, sem-pre poder-se-á optar pela aquisição do bem;
(f) em
assim agindo, haverem os réus negado aos consumidores, através dos contratos
com eles assinados, a própria natureza jurídica do instituto do arrendamento
mercantil;
(g)
serem nulas as cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas
vincendas dos con-tratos de arrendamento mercantil, após a restituição do bem
arrendado, na forma do art. 51, § 1º, inciso II do CDC, por restringirem
direitos e obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando
seu objeto e equilíbrio e, em algumas hipóteses, subtraindo do consumidor a
possibilidade de reembolso das quantias pagas a título de custo do bem
arrendado);
(h)
notificados, os réus confessaram as circunstâncias acima descritas;
(i)
encontram-se presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela
antecipada.
Requer:
(a)
seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobran-ça
de quaisquer valores, a título de parcelas vincendas dos contratos de
arrendamento mercantil de automóveis, sempre que, com o pagamento da verba
indenizatória proveniente de contrato de seguro celebrado em benefício dos
réus, estes integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor
integral do custo de aquisição do veículo arrendado;
(b)
seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobrança
de quaisquer valor a título de parcelas vincendas, dos referidos contratos de
arrendamento, sempre que, com a venda ou em leilão do veículo devolvido
amigavelmente pelo arrendante os réus integralizem e recuperem o montante
correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;
(c)
sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impõem a
cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil
celebrados entre as partes, nas hipóte-ses acima descritas;
(d) a
condenação dos réus, na hipótese de liquidação ante-cipada do contrato por
perda do bem sem culpa do consumidor, ou nos casos de rescisão antecipada com
devolução do bem, a devolver ao consumidor quaisquer valores excedentes ao
valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado, quando, do somatório
dos valores mensais cobrados a este título, acrescido do valor apurado com o
pagamento da verba indenizatória de seguro, ou do valor de alienação do veículo
a terceiros, apurar-se quantia superior à investida na com-pra do bem;
(e) a
condenação dos réus a incluir em seus contratos de arrenda-mento mercantil,
cláusulas que permitam, em caso de perda do bem sem culpa do consumidor, a
substituição do veículo por outro que atenda a conveniência dos arrendatários;
(f) a
condenação dos réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados
indevidamente;
(g) a
condenação dos réus a apresentar regis-tro individualizado que permita
verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados
nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o
interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento sem causa;
(h) a
inversão do ônus da prova e
(i) a
intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os
contratos de arren-damento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.
Inicial
acompanhada dos documentos de fls. 35/175.
Decisão
de fls. 177/178v., deferindo a liminar.
Contestação
do 7º réu a fls. 581/593, aduzindo, quanto ao mérito, em síntese:
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Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2013
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