domingo, 26 de maio de 2013

Suspenso leasing em casos devolução de bem roubado


Pergunta clássica nas aulas sobre Leasing:

E se o bem for roubado eu tenho que continuar pagando?

Pois bem, a resposta também era tranquila: Tem sim!

Contudo, a 2ª Vara Empresarial do TJRJ inovou a matéria, entendendo pela suspensão da cobrança de prestações de leasing após roubo, furto ou devolução amigável do carro.

Certeza que será um bom debate para levar a sala de aula.

Abraço,


Suspenso leasing em casos devolução de bem roubado

A 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a cobrança de prestações de leasing após roubo, furto ou devolução amigável do carro. Essa modalidade é um tipo de empréstimo em que o bem é cedido até a quitação total das parcelas. O pedido foi feito pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio (Codecon/Alerj).

Antes da decisão judicial, quando tinha o carro roubado ou furtado, o consumidor era obrigado a pagar as prestações até o fim, mesmo que tivesse contratado seguro. A quitação total também era obrigatória em caso de devolução do automóvel por falta de condições de pagamento.

Segundo o presidente da comissão, deputado Luiz Martins (PDT), a cobrança foi considerada abusiva. Agora, as empresas de leasing terão que declarar nula a cláusula contratual que impõe essa cobrança e deverão restituir em dobro os valores cobrados.

O advogado da Codecon Rafael Couto explicou que, muito provavelmente, a ação vai chegar ao Supremo Tribunal Federal. "Quando a sentença for publicada, elas (as instituições) têm um prazo de 15 dias para recorrer. Se recorrerem, a decisão ficará suspensa até o julgamento do recurso", disse Couto.

Empresas afetadas

A ação abrange consumidores de 12 bancos e financeiras: BV Financeira; ABN Amro Real-Aymoré; Santander; PanAmericano; Itaú Unibanco; Bradesco/Finasa; BMC; HSBC; Volkswagen; Fiat; Ford; GMAC; e Sofisa.


Em nota, a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) afirmou que "vai analisar os recursos necessários cabíveis, já que entende que a decisão é contrária aos interesses dos associados". Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.

Leia a sentença:

Sentença
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA EMPRESARIAL
COMARCA DA CAPITAL
Autos nº 0186728-64.2011.8.19.0001
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Autor: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DI-REITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCAN-TIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRASIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A.; 12. BANCO SOFISA S.A.
SENTENÇA
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificada na inicial de fls. 2/34, aditada a fls. 176, ajuizou AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, com pedido de antecipação de tutela, em face de 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTI-MENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDA-MENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRA-SIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A. e 12. BANCO SOFISA S.A., igualmente ali qualifica-dos, alegando, em síntese:
(a) atuarem os réus no ramo do mercado de arrendamento mercantil de veículos automotores (leasing);
(b) haver recebido, nos últimos anos, várias reclamações de consumidores quanto a irregularidades cometidas pelos réus quando da rescisão e liquidação dos contratos de adesão;
(c) segundo ficou apurado, na hipótese do consumidor não concorrer para a perda do bem arrendado, como nos casos de roubos e furtos, serem eles obrigados a adimplir com o pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, como fariam se não houvesse sua "liquidação antecipada", fato que beneficia o réu, permitindo-lhes o enriquecimento sem causa;
(d) outrossim, na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por desistência, inadimplemento e outras, mesmo decorrendo o prazo mínimo para os contratos de leasing - 3 anos, os réus "tra-tam o contrato de arrendamento mercantil financeiro como se de alienação fidu-ciária fosse", sendo que, na hipótese de rescisão a pedido dos consumidores, estes são obrigados a arcar com o pagamento de todas as prestações vincen-das, deduzindo-se apenas "eventual valor apurado na operação de venda do veículo a terceiros (leilão)";
(e) como já decidiu o E. STF, no contrato de arrenda-mento mercantil "prepondera o caráter de financiamento", surgindo a arrendado-ra "como intermediária entre o fornecedor e o arrendante", numa espécie de "um misto de contrato de locação com financiamento (mútuo)", eis que, a final, sem-pre poder-se-á optar pela aquisição do bem;
(f) em assim agindo, haverem os réus negado aos consumidores, através dos contratos com eles assinados, a própria natureza jurídica do instituto do arrendamento mercantil;
(g) serem nulas as cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas vincendas dos con-tratos de arrendamento mercantil, após a restituição do bem arrendado, na forma do art. 51, § 1º, inciso II do CDC, por restringirem direitos e obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio e, em algumas hipóteses, subtraindo do consumidor a possibilidade de reembolso das quantias pagas a título de custo do bem arrendado);
(h) notificados, os réus confessaram as circunstâncias acima descritas;
(i) encontram-se presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Requer:
(a) seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobran-ça de quaisquer valores, a título de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil de automóveis, sempre que, com o pagamento da verba indenizatória proveniente de contrato de seguro celebrado em benefício dos réus, estes integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;
(b) seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobrança de quaisquer valor a título de parcelas vincendas, dos referidos contratos de arrendamento, sempre que, com a venda ou em leilão do veículo devolvido amigavelmente pelo arrendante os réus integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;
(c) sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre as partes, nas hipóte-ses acima descritas;
(d) a condenação dos réus, na hipótese de liquidação ante-cipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor, ou nos casos de rescisão antecipada com devolução do bem, a devolver ao consumidor quaisquer valores excedentes ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado, quando, do somatório dos valores mensais cobrados a este título, acrescido do valor apurado com o pagamento da verba indenizatória de seguro, ou do valor de alienação do veículo a terceiros, apurar-se quantia superior à investida na com-pra do bem;
(e) a condenação dos réus a incluir em seus contratos de arrenda-mento mercantil, cláusulas que permitam, em caso de perda do bem sem culpa do consumidor, a substituição do veículo por outro que atenda a conveniência dos arrendatários;
(f) a condenação dos réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente;
(g) a condenação dos réus a apresentar regis-tro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento sem causa;
(h) a inversão do ônus da prova e
(i) a intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os contratos de arren-damento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 35/175.
Decisão de fls. 177/178v., deferindo a liminar.
Contestação do 7º réu a fls. 581/593, aduzindo, quanto ao mérito, em síntese:
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2013

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