Essa vai em especial ao que estão estudando os Títulos de
Crédito (ou que estavam, pois as férias começaram...ou que vão estudar... sei
lá....ahaha)
Sim, a 2ª fase do Exame da OAB já passou, mas o tema ainda
merece ser visto.
No que tange ao local para a propositura da Ação
Executiva de Cheque, confiram a notícia no STJ para não esquecerem mais...
Acredito que meu alunos não esquecem, mas... é tanta coisa que têm na cabeça.
Não tem como vacilar.
Boa leitura Doutores.... Abração,
Execução de cheque corre no foro da agência sacada
A execução de cheque não pago deve ser processada no mesmo
local da agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa
idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO)
processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso.
A turma entendeu que, por se tratar especificamente de
cheques não pagos, o local de pagamento — e, portanto, o foro competente para a
execução — é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os
ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém
sua conta corrente.
O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro
de Uberlândia (MG), local em que reside.
O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência,
pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro
de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio.
Em primeira instância, foi declarada competência do foro de
Quirinópolis. O credor interpôs Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração,
os dois foram rejeitados. Ele recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação
dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria
à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o
competente para processar a ação executiva.
Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o
idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra
do artigo 80 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência
ao foro de seu domicílio.
Normas gerais
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de
crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o
banco sacado e onde reside o devedor.
Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil define
que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as
normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV,
Capítulos II e III, do CPC. “Nesse contexto, a interpretação conjunta dos
artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão
de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento
de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de
competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado pelo STJ”,
acrescentou a ministra.
Estatuto do Idoso
Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se
limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para
processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos
respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou
homogêneos. “Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito
individual e disponível — execução de título de crédito —, impõe-se reconhecer
a não incidência da norma precitada”, disse a relatora.
A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação
do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia.
Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/1985 “restringe-se a traçar relação de
equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a
apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência.Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.246.739
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2013
Muito interessante a decisão do STJ Prof. RIcardo.
ResponderExcluirGrande abraço!
Renato Mendes
Renatão,
ResponderExcluirGrato pela presença no BLOG meu caro.
A decisão é boa para o estudante visualizar na prática o título de crédito.
Abraço,