terça-feira, 18 de junho de 2013

Execução de cheque corre no foro da agência sacada

Essa vai em especial ao que estão estudando os Títulos de Crédito (ou que estavam, pois as férias começaram...ou que vão estudar... sei lá....ahaha)

Sim, a 2ª fase do Exame da OAB já passou, mas o tema ainda merece ser visto.

No que tange ao local para a propositura da Ação Executiva de Cheque, confiram a notícia no STJ para não esquecerem mais... Acredito que meu alunos não esquecem, mas... é tanta coisa que têm na cabeça. Não tem como vacilar.

Boa leitura Doutores.... Abração,


Execução de cheque corre no foro da agência sacada

A execução de cheque não pago deve ser processada no mesmo local da agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso.

A turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento — e, portanto, o foro competente para a execução — é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.

O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside.

O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio.

Em primeira instância, foi declarada competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração, os dois foram rejeitados. Ele recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva.

Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio.

Normas gerais

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor.


Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, do CPC. “Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado pelo STJ”, acrescentou a ministra.

Estatuto do Idoso

Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. “Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível — execução de título de crédito —, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora.


A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/1985 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.246.739

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2013


2 comentários:

  1. Muito interessante a decisão do STJ Prof. RIcardo.
    Grande abraço!
    Renato Mendes

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  2. Renatão,

    Grato pela presença no BLOG meu caro.

    A decisão é boa para o estudante visualizar na prática o título de crédito.

    Abraço,

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