A arbitragem é tema que merece destaque aqui BLOG,
especialmente por acreditar ser uma importante via ao empresário no desfecho de
discussões pertinente a vida empresarial.
Pois bem.. confiram a notícia do STJ sobre a validade da
cláusula compromissória e sua análise pelo judiciário.
Abraço,
STJ - Judiciário não pode apreciar validade de cláusula
compromissória antes da sentença arbitral
Publicado em 17 de Junho de 2013 às 09h30
A existência de cláusula compromissória “cheia”, que elege
órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes, afasta a competência
do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase
inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso analisado pela Turma, o dono de um imóvel rural
ajuizou ação com objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade
devido à construção de um mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi
celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos
danos eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele momento).
No documento, as partes inseriram cláusula compromissória
para o caso de haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara
de Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral.
Insatisfeito com o resultado da perícia, que apurou não
haver dano a indenizar, o proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula
arbitral no acordo e ingressou em juízo. Além da indenização que
considerava ser seu direito, pediu a anulação da sentença homologatória e da
referida cláusula.
Extinção
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Para o juízo de primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de
arbitragem deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio
árbitro.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu
provimento ao recurso do proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique
renúncia ao foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser
examinado pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta
antes da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão.
No que diz respeito à existência, validade, extensão e
eficácia da convenção de arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão - relator
do recurso especial interposto contra a decisão do TJMG - afirmou que é certa a
coexistência das competências dos juízos arbitral e togado.
Ele explicou que, sem contar a hipótese de cláusula
compromissória “patológica” (em branco, sem definição do órgão arbitral), o que
se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto
a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do Poder
Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos
termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de Arbitragem”.
O ministro lembrou que, em precedente de sua relatoria, a
Quarta Turma entendeu pela competência do Poder Judiciário para apreciar as
questões anteriores e necessárias à instauração do juízo alternativo de
resolução de conflitos, quando a cláusula não especificar o órgão arbitral
escolhido pelas partes (REsp 1.082.498).
Quanto ao caso específico, Salomão entendeu que compete
exclusivamente ao órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral,
“impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de
mérito”. Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via
jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença
arbitral”.
Processo relacionado: REsp 1278852
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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