Mais uma decisão sobre retenção de mercadoria importada pelo
Fisco.
Pelo visto o campo do comércio exterior é vasto, sendo
uma área de trabalho ampla para os interessados.
Confiram a notícia.
Abraço,
Suspeita de subfaturamento não motiva perdimento
O Fisco só pode reter mercadorias na alfândega se provar que
houve subfaturamento "qualificado" por outros meios de fraude, como a
falsidade material, e não apenas por simples suspeita. A jurisprudência, dominante
no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levou a 1ª Turma amanter sentença
que determinou a liberação de mercadorias importadas da China retidas no Porto
de Itajaí (SC) por suspeita de subfaturamento.
A exemplo do juízo de primeiro grau, que acolheu Mandado
de Segurança impetrado pelo importador, o colegiado não viu motivos
para a Receita Federal impor retenção demasiada do desembaraço aduaneiro,
exigindo documentos que não são pedidos numa operação de importação.
A relatora da Apelação no TRF-4, juíza convocada Carla
Evelise Justino Hendges, disse que os argumentos que embasaram a instauração do
Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Peca) não revelam indícios da
prática de infração punida com pena de perdimento, tal como exigido pela
jurisprudência. O acórdão, à unanimidade, é da sessão de julgamento do dia 8 de
maio.
O caso
A Pippi Pneus Ltda entrou com Mandado de Segurança contra ato, assinado pelo
inspetor da Receita Federal no Porto de Itajaí (SC), que reteve mercadorias
descritas em seis Declarações de Importação, trazidas da China. As DIs foram
parametrizadas pelo canal vermelho de conferência aduaneira por causa da
suspeita de subfaturamento. Os desdobramentos do caso poderiam descambar para a
pena de perdimento das mercadorias.
Para pôr fim à retenção, o Fisco exigiu que o importador lhe
apresentasse cópia da Declaração de Exportação processada pela alfândega do
país exportador, reconhecida por notário público, consularizada e traduzida por
tradutor juramentado. O importador disse que a exigência era ilegal.
A autoridade foi ouvida pelo juízo e defendeu a legalidade
do ato. Alegou que Procedimento Especial de Controle Aduaneiro foi instaurado
em função de suspeita quanto à autenticidade da fatura comercial; do preço pago
(ou a pagar) das mercadorias declaradas; e de dúvidas quanto ao real preço da
operação, pela diferença significativa entre o preço declarado e os valores
médios relativos a importações similares.
A sentença
O juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, da 2ª Vara Federal de
Itajaí, confirmou a liminar solicitada e concedeu a segurança ao importador. A
decisão judicial determinou à Receita Federal obstar o prosseguimento do Peca,
já que o fundamento empregado pela autoridade aduaneira não estava amparado
legalmente; e mandou prosseguir normalmente os trâmites de desembaraço das
mercadorias importadas, sem necessidade de prestar garantias.
Para o juiz, o subfaturamento, por si só, enseja o
lançamento da diferença de tributos e aplicação de multa, e não o perdimento. E
mais: a pena de perdimento só seria cabível se o subfaturamento fosse procedido
mediante falsidade material.
Em caso de retenção de mercadorias, destacou o juiz, a
jurisprudência afirma que é preciso uma situação concreta — que não a própria
operação — que justifique a instauração do procedimento. Por essa razão, o caput do
artigo 65, da Instrução Normativa 206/2002, da Secretaria da Receita Federal,
fala em "fundada suspeita" — isto é, fundada em indícios palpáveis.
"Nesta esteira, imperioso reconhecer que não constou do
termo de intimação fiscal a descrição de qualquer fato concreto a ensejar a
submissão das mercadorias a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro,
fazendo remissão tão-somente à suspeita de fraude." Em vista disso,
entendeu que não há um fato concreto apontado para subsidiar a paralisação do
despacho de importação das mercadorias.
Por fim, o titular da 2ª Vara Federal de Itajaí reconheceu
que a tradução juramentada e a consularização da Declaração de Exportação não
são solicitadas para as importações em geral. Assim, o Fisco só poderia exigir
a complementação da documentação se apontasse fato objetivo que pudesse ensejar
a presunção de falsidade material.
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no
Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2013
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