O título usou a expressão errada, confundindo imunidade com
isenção (ok... perdoado!), mas o importante mesmo é o conteúdo da notícia.
Para entender um pouquinho sobre a imunidade as entidades
sem fins lucrativos, confiram a notícia do TRF da 1ª Região.
Abração,
TRF1 - Entidade educacional sem fins lucrativos está isenta
de pagar impostos na importação de computadores
Publicado em 14 de Junho de 2013 às 11h26
A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região decidiu, por
unanimidade, que os equipamentos de informática importados por um colégio sem
fins lucrativos estão imunes à incidência de imposto sobre produtos
industrializados (IPI) e de imposto de importação (II).
A controvérsia começou quando a escola conseguiu, na Justiça
Federal do Distrito Federal, o reconhecimento de que os computadores importados
pela instituição de ensino no valor de U$ 232 mil estavam imunes à incidência
de impostos. A sentença também determinou que o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) afastasse o ato que
descredenciou a escola.
Inconformados, tanto o CNPq quanto a Fazenda Nacional
apelaram ao TRF1. De acordo com a Fazenda Nacional, as importações foram
realizadas sem autorização do CNPq, e o ato de suspensão do credenciamento se
deveu à constatação de que a parte autora estava dando destinação diversa
daquela prevista em lei aos equipamentos importados com isenção.
Ao analisar as apelações, o relator, juiz federal convocado
Wilson Alves de Souza, destacou que a própria inspeção realizada pelo CNPq
identificou que os computadores encontrados nas dependências dos diversos
estabelecimentos da instituição eram utilizados para ensino e pesquisa.
De acordo com o relator, “a imunidade tributária de que
trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição abrange o Imposto de Importação e o
Imposto sobre Produtos Industrializados sempre que os bens importados sejam
destinados ao patrimônio do contribuinte e relacionados com sua finalidade
específica de assistência social”.
Portanto, o magistrado negou provimento às apelações e
manteve a isenção dos impostos à entidade educacional sem fins lucrativos. O
voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 5.ª Turma
Suplementar.
Nº do Processo: 0003878-55.1997.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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