terça-feira, 18 de junho de 2013

TRF1 - Entidade educacional sem fins lucrativos está isenta de pagar impostos na importação de computadores

O título usou a expressão errada, confundindo imunidade com isenção (ok... perdoado!), mas o importante mesmo é o conteúdo da notícia.

Para entender um pouquinho sobre a imunidade as entidades sem fins lucrativos, confiram a notícia do TRF da 1ª Região.

Abração,



TRF1 - Entidade educacional sem fins lucrativos está isenta de pagar impostos na importação de computadores
Publicado em 14 de Junho de 2013 às 11h26

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, que os equipamentos de informática importados por um colégio sem fins lucrativos estão imunes à incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) e de imposto de importação (II).

A controvérsia começou quando a escola conseguiu, na Justiça Federal do Distrito Federal, o reconhecimento de que os computadores importados pela instituição de ensino no valor de U$ 232 mil estavam imunes à incidência de impostos. A sentença também determinou que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) afastasse o ato que descredenciou a escola.

Inconformados, tanto o CNPq quanto a Fazenda Nacional apelaram ao TRF1. De acordo com a Fazenda Nacional, as importações foram realizadas sem autorização do CNPq, e o ato de suspensão do credenciamento se deveu à constatação de que a parte autora estava dando destinação diversa daquela prevista em lei aos equipamentos importados com isenção.

Ao analisar as apelações, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, destacou que a própria inspeção realizada pelo CNPq identificou que os computadores encontrados nas dependências dos diversos estabelecimentos da instituição eram utilizados para ensino e pesquisa.

De acordo com o relator, “a imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados sempre que os bens importados sejam destinados ao patrimônio do contribuinte e relacionados com sua finalidade específica de assistência social”.

Portanto, o magistrado negou provimento às apelações e manteve a isenção dos impostos à entidade educacional sem fins lucrativos. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 5.ª Turma Suplementar.

Nº do Processo: 0003878-55.1997.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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