Minha galera... Tema recorrente na atualidade é a questão do
comércio eletrônico. O avanço das comunicações e a interatividade proporcionada
pela internet fizeram com que se aumentasse as transações comerciais
eletrônicas.
Ora, os sites evoluíram para estabelecimentos virtuais,
proporcionando que o interessado tenham conhecimento do produto pretendido
(dimensões, qualidade, etc), debatam com o vendedor através dos chats, bem como efetuem a transação
dentro do próprio ambiente virtual (através de cartão de crédito, por exemplo).
Em meio entrou em vigor o Dec. nº 7.962/2013, que regula
o comércio eletrônico. Na oportunidade, publicamos o texto do Decreto aqui no
BLOG.
Para entender mais um pouquinho sobre as norma do
Decreto, confiram o texto do Dr. Rodrigo Horn e Leandro Oliveira publicado
originalmente no CONJUR.
Abraço a todos,
Lei de comércio eletrônico diminuirá demandas judiciais
Em 14 de maio de 2013 entrou em vigor o Decreto 7.962, que
faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec), apresentado pela
presidente Dilma Rousseff no Dia Mundial do Consumidor (15 de março de 2013), e
que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor no que tange às relações do
comércio virtual.
Seus dispositivos têm como principal escopo ampliar, no
âmbito nacional do e-commerce, o direito de arrependimento, e obrigar o
fornecimento de informações claras e precisas a respeito de produtos, serviços
e fornecedores aos consumidores das lojas virtuais.
Tocante ao direito de arrependimento, uma das principais
inovações do decreto e a que certamente trará mais atenção é a lista dos 30
produtos essenciais, cuja troca ou manutenção, por defeito, deverá ser feita
imediatamente pelo fornecedor. Tal prática não é novidade nos EUA e na grande
maioria dos países europeus, onde todo e qualquer consumidor, não somente o do e-commerce,
tem direito à devolução imediata, inclusive quando simplesmente não gosta do
produto. No Brasil, todavia, a medida é inédita.
Entretanto, dito aspecto vem gerando muita polêmica no meio
empresarial. Conforme destacou aFolha de São Paulo de 28 de abril de
2013,“um dos impasses são os critérios de elaboração da lista (...) outros
pontos controversos são a disponibilidade de estoques fora dos grandes centros
e como dividir responsabilidades entre indústria e comércio (...) A preocupação
do varejo é não ficar sozinho com a responsabilidade, já que, na hora em que o
consumidor está insatisfeito, é a loja que ele procura”.
Diante das referidas discussões, que merecem ser
solucionadas para uma efetividade abrangente da medida, a divulgação da lista,
cuja elaboração deveria ter sido feita pela Câmara Nacional de Relações de
Consumo, integrada pelos ministros da Justiça, da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio, do Planejamento e da Casa Civil da Presidência da
República, foi postergada pela presidente da República, e não tem data prevista
para divulgação.
Não obstante tal problemática, o decreto regulamenta,
também, os famosos sites de compra coletiva, determinando quais os
requisitos devem ser preenchidos pelo lojista online para que esteja
de acordo com as normas consumeristas, o que garantirá maior transparência na
relação comercial (apresentação de resumo do contrato antes que a compra seja
efetivada; quantidade mínima de consumidores; identificação do responsável pelo
sítio eletrônico etc.).
As novas regras valem, ainda, para comércios eletrônicos de
todos os tamanhos, estando, por consequência, todos aqueles que trabalham com
vendas online sujeitos às sanções administrativas previstas no artigo
56, do CDC, a saber: multa, suspensão da atividade, revogação de concessão ou
permissão de uso, cassação do registro do produto junto ao órgão competente,
dentre outras.
A nova regulamentação, em que pese o impasse relativo à
divulgação da lista dos 30 produtos considerados essenciais, o qual, repete-se,
merece ser sanado, se apresenta indiscutivelmente salutar ao comércio
eletrônico, na medida em que a transparência exigida permitirá um acesso facilitado
do consumidor à empresa, possibilitando a rápida solução de conflitos e
evitando o assoberbamento dos Procons e do poder Judiciário com questões de
pequena complexidade.
Rodrigo de Assis Horn é advogado do Mosimann, Horn
& Advogados Associados.
Leandro Antonio Godoy Oliveira é advogado no escritório
Mosimann, Horn & Advogados Associados, atuante nas áreas do Direito Civil e
Internacional.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2013
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