Minha galera... em especial aos alunos de Direito
Empresarial IV, onde venho discutindo a LRE...
Confiram o texto publicado no CONJUR pelo Dr. Fernando
Pompeu Luccas.
Deveras, o estudioso levanta críticas sobre o diploma
normativo que será de nosso interessa durante as aulas.
Boa leitura e abraço,
Lei sobre recuperação judicial precisa de ajustes
Dispõe o artigo 59 da Lei 11.101/2005 que o plano de
recuperação judicial aprovado em assembléia e homologado pelo juiz implica
novação dos créditos a ele sujeitos.
No artigo 61, a lei prevê que, da decisão de concessão da
recuperação judicial, o devedor permanecerá em recuperação até que se cumpram
todas as obrigações previstas no plano que se vencerem em até dois anos.
Por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo diz que durante
o período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista acarreta na
convolação da recuperação em falência; na sequência, o parágrafo 2º prevê que,
convolando-se em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e
garantias, nas condições originalmente contratadas, deduzindo-se os valores
eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da
recuperação judicial.
Por conta disso, costuma-se salientar que a novação prevista
na Lei 11.101/2005 possui diferenças em relação ao instituto previsto no Código
Civil, pois existe esta previsão das dívidas retornarem às condições originais
em caso de convolação em falência.
Tal previsão, por sua vez, mostra-se justa, posto que, pelos
credores, são assumidos consideráveis ônus que visam desonerar o devedor, com o
intuito maior de promover a recuperação da empresa viável, nos termos do artigo
47 da lei; entretanto, no caso de descumprimento do plano, tais ônus não devem
permanecer a cargo dos credores, justificando-se, assim, o retorno das dívidas
às condições originais.
No entanto, existe uma questão pontual a se debater: essa
condição de retorno das dívidas às condições originais só se opera se o
descumprimento ocorrer durante o período de até dois anos da concessão da
recuperação; caso o descumprimento ocorra depois, caberá ao credor requerer a
execução específica ou a falência do devedor, porém com base no crédito novado.
Ou seja: se há previsão, por exemplo, de deságio de 50% nos
créditos de determinada classe, e o devedor deixa de honrar com os pagamentos
no período de dois anos, o crédito retorna aos 100% (deduzidos os valores já
pagos); ao passo que, superado esse prazo, mesmo que seja no mês seguinte, o
credor terá seu crédito reduzido à metade, podendo cobrar a empresa apenas por
esse montante em caso de descumprimento.
Conforme costumamos observar, mostra-se muito comum, por
exemplo, a previsão de carência de dois anos para pagamentos nos planos de
recuperação, prazo exatamente igual ao período de trâmite pós-concessão; hoje
em dia se observa, inclusive, nova modalidade, que se pode denominar de
“carência maquiada”, prevendo-se pagamentos ínfimos nos primeiros dois anos com
a justificativa de crescimento paulatino do faturamento.
Nesses dois casos, o que ocorrerá, na prática, será que
nenhum ou quase nenhum pagamento será efetuado no período bienal, concedendo-se
a diminuição da dívida, quase que automática, com a concessão da recuperação,
por conta da novação conforme é prevista atualmente na lei.
Isso não se mostra justo, considerando-se também que os
planos de recuperação costumam ter prazos muito mais longos que dois anos.
Dessa forma, vê-se que a lei precisa de alguns ajustes, que
passam pela reflexão do período efetivo que a recuperação deve tramitar em
juízo e da própria sustentação da novação, em caso de descumprimento futuro.
Quanto ao prazo de dois anos, parece-nos que a lei trouxe
tal previsão inspirada no Decreto-Lei 7.661/45, equiparando ao prazo da
concordata.
No entanto, a prática nos mostra que os planos duram muito
mais tempo, razão pela qual cabe reflexão no sentido de se alterar a lei,
prevendo-se que a recuperação tramitará em juízo pelo período previsto no
plano; em caso de descumprimento, convolar-se-ia o procedimento em falência,
retornando os créditos ao status quo ante.
Essa reflexão certamente causará muita discussão, visto que
o trâmite por longo tempo pode gerar ônus ao judiciário, custos ao devedor etc.
Outra alternativa, um pouco menos polêmica e que tornaria a
questão da novação mais justa, seria mantê-la apenas caso se desse o
cumprimento total do plano. Efetuados todos os pagamentos previstos, nada mais
seria devido aos credores por parte do devedor; ao passo que, em caso de
descumprimento, mesmo após os dois anos da concessão, os débitos retornariam às
condições originais, deduzindo-se o que já tivesse sido pago, possibilitando
aos credores ingressarem com as execuções e os pedidos de falência por esse
montante.
Tal alteração legal se mostra coerente e justa, visto que o
descumprimento do plano durante os dois anos ou após esse período culmina no
mesmo rompimento de avença, que jamais poderia premiar o infringente,
considerando-se o esforço dos credores em concurso para a desoneração do
devedor em prol da manutenção da empresa.
Seria uma forma de resguardo do interesse dos credores,
conforme previsto no artigo 47, reforçando-se a necessidade do cumprimento
integral do plano, como forma de se solidificar a recuperação efetiva da
empresa viável e a própria norma.
Fernando Pompeu Luccas é advogado em São Paulo, membro
da comissão de estudos sobre Direito Recuperacional e Falimentar da subseção de
Campinas da OAB, especialista em Direito Processual Civil pela Puc de Campinas
e pós-graduando em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito e em
Recuperação de Empresas e Falências pela Fadisp
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2013
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