Opa... Expressão da função social e da preservação da
empresa... Isso interessa aos estudiosos do Direito Empresarial...
Confiram ilustres... Abração
Trava bancária é abusiva e fere função social de empresa
Cláusula de contrato com banco que inclui como garantia
todos os valores recebíveis via cartão de crédito em vendas feitas por uma
empresa foi considerada abusiva pela juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª
Vara Cível de Itajaí (SC). A decisão, em caráter liminar, foi proferida em
ação revisional. A juíza entendeu que, além de abusiva, a cláusula impõe
prestação desproporcional à empresa cliente, por ferir o princípio da função
social e da preservação da empresa.
Os contratos de abertura de crédito em conta-corrente foram
feitos em junho de 2011 e junho de 2012. A empresa que utilizou os limites de
crédito oferecidos alegou não poder mais honrar os pagamentos, pelo fato de os
valores terem se tornado exorbitantes, diante do ônus excessivo decorrente de
cláusulas do contrato. Apontou a ocorrência de “trava bancária”, que definiu
como penhora do faturamento, e questionou planilhas e documentos produzidos
unilateralmente pelo banco.
Trava bancária é uma cessão fiduciária na qual o comerciante
entrega os recebíveis de cartão de crédito como garantia ao banco para
receber recursos. Assim, o empresário transfere a propriedade do crédito
para o banco, que bloqueia estes recebíveis até que o valor dos recursos
recebidos pelo comerciante sejam quitados.
No caso em discussão, a juíza entendeu que os valores a
serem recebidos não ficam sob a gerência do devedor originário, de modo que
este não pode contar com as quantias futuras dadas em garantia. Nesta situação,
a magistrada identificou limitação indevida da função social da propriedade e
da dignidade humana.
Tem-se como necessária a salvaguarda do crédito da
instituição financeira ré, mas também da preservação da empresa autora e sua
função social, com a manutenção da fonte produtora, a manutenção de empregos,
interesse dos credores e desenvolvimento da atividade empresarial na região.
Negar esse direito [...] é retroagir e condenar ao insucesso não só o autor que
necessitou do empréstimo [...], mas todos aqueles agentes que cooperaram para o
andamento da economia”, escreveu. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-SC.
033.13.010263-9
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2013
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