Sempre entendi que o Poder Público tem que ser compreensível
com o cidadão, ainda mais quando esse demonstra a sua intenção em atender as
regras estabelecidas, mas pelo emaranhado legislativos não consegue compreender
a imposição legal.
Ora, há sem que se destacar a boa-fé do cidadão, bem como
a razoabilidade por parte do Administrador ao caso concreto.
A notícia do julgado do TRF da 1ª Região ressalta bem
tais questões, podendo ser útil aqueles que atuam na esfera tributária.
Confiram.
Abraço,
TRF1 - Empresa obtém restituição de multa aduaneira após
demonstrar boa-fé
Publicado em 6 de Setembro de 2013 às 09h36
A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região determinou a
restituição de multa aplicada à empresa de engenharia geotécnica por ingresso
de mercadorias no território nacional. A decisão, unânime, resultou do
julgamento de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que
julgou procedente o pedido da organização empresarial para que fosse desonerada
da multa, reconhecendo o seu direito à compensação com débitos referentes a
tributos federais.
O juízo de primeiro grau entendeu que havia dúvidas fundadas
acerca da real classificação do bem, motivo pelo qual poderia ter sido
observado o Ato Normativo Cosit n.º 10/97, que afastava a infração e a
respectiva multa quando não constatado dolo ou má-fé por parte do declarante.
Em recurso, a Fazenda Nacional alegou que o Código
Tributário Nacional (CTN) estabelece que a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente e que ficou caracterizada
a má-fé do contribuinte, uma vez que a empresa não solicitou a devolução do
Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) pago a mais. Argumentou, ainda,
que a multa foi aplicada em decorrência do poder discricionário da
Administração, não podendo o Poder Judiciário afastá-la, além de que, por se
tratar de multa, não poderia ser deferida a compensação com tributos.
Legislação - o CTN, em seu art. 136, prevê que, salvo
disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
No entanto, o relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal
convocado Wilson Alves de Souza, destacou que, nos casos de multa em
decorrência de classificação de mercadoria, por ocasião do despacho aduaneiro,
a jurisprudência vem reiteradamente mitigando a regra do CTN sempre que o
contribuinte recolhe o tributo devido em sua integralidade, demonstrando a sua
boa-fé e a intenção de atender à legislação tributária. “A jurisprudência tem
abrandado o cabimento da multa em casos como o presente, em que não há prejuízo
para o fisco, tendo em vista que o importador paga o imposto e libera a
mercadoria (TRF 1ª Região, AC 2001.01.00.020880-6, Oitava Turma, Rel. Juiz
Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 de 24/09/2010)”, afirmou o juiz.
A empresa quitou o tributo devido e acatou a reclassificação
de sua mercadoria, razão pela qual o magistrado entendeu que está caracterizada
a sua boa-fé, além de destacar que, apesar de a multa ter sido aplicada no
exercício do poder discricionário da Administração, é possível a manifestação
do Judiciário quanto à legalidade do ato. “Por outro lado, é juridicamente
impossível a compensação do valor pago a título de multa com tributos federais
de qualquer espécie, tendo em vista que são institutos com natureza distinta,
razão pela qual deve ser deferido, de forma sucessiva, o pedido de restituição
do indébito”, ponderou.
Assim, o relator deu parcial provimento à apelação,
afastando o direito da parte autora à compensação do valor pago, mas condenando
a Fazenda Nacional a restituir à empresa o valor de R$ 42.244,82, referente à
multa indevidamente aplicada.
Nº do Processo: 1998.38.00.039176-6
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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