Minha galera,
A Lei de Cheque, nº 7357/1985, estabelece em seu art. 52 que
o portador pode exigir do demandado (II) os juros legais desde o dia da
apresentação.
Pois bem, tratando-se de cheque sem fundo a regra não
seria diferente.
Para ilustrar o tema confiram notícia de decisão do STJ.
Abraço,
STJ - Juros de mora de cheque sem fundos contam a partir da
apresentação no banco
Publicado em 29 de Agosto de 2013 às 09h32
O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a
partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado
pelo banco devido ao saldo insuficiente na conta. A regra está prevista no
artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 - a Lei do Cheque.
O dispositivo estabelece que o portador do cheque pode
exigir do devedor os juros legais desde o dia da apresentação. Com base nessa
regra, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso
especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados
apenas a partir da citação na ação de cobrança. Em seu recurso, ela apontou
violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a
citação constitui em mora o devedor.
Mora ex re
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou
que o artigo 219 do CPC, assim como o 405 do Código Civil de 2002, devem ser
interpretados à luz do ordenamento jurídico.
A mora a partir da citação prevista nesses dispositivos tem
aplicação residual para casos de mora ex persona - quando não há prazo certo
para o adimplemento da obrigação ou liquidez (indeterminação quanto ao seu
valor). Ainda assim, ocorre se não houve prévia constituição em mora do devedor
por outra forma legalmente admitida. Nessa hipótese, a mora começa a contar com
a citação do devedor.
Contudo, Salomão apontou que o caso é de mora ex re, por se
tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto -
prevista legalmente a sua consumação com a simples apresentação do cheque. A
constituição da mora está prevista na Lei do Cheque.
Para o relator, essa interpretação acerca da mora ex re tem
singela razão de ser. “Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser
adimplida a obrigação líquida - porque decorre do título -, descabe advertência
complementar por parte do credor”, explicou. Assim, havendo obrigação líquida e
exigível em determinada data, desde que não seja daquelas em que a própria lei
afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no
vencimento.
O ministro esclareceu que a citação implica caracterização da
mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das
diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Uma dessas hipóteses é a
previsão expressa em lei de que a mora conta da primeira apresentação do
cheque.
O caso
O processo começou com uma ação de cobrança, ajuizada em
outubro de 2008, contra a emitente de um cheque no valor de R$ 241,67, com data
de janeiro do mesmo ano. O título foi recebido de terceiro, em pagamento por
serviços jurídicos. Ao ser apresentado ao banco, foi devolvido por
insuficiência de fundos.
O juízo de primeiro grau em Porto Alegre julgou
procedente o pedido da ação, fixando os juros de mora a contar da citação. Ao
julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a
sentença apenas para estabelecer os juros a partir da primeira apresentação do
cheque.
Contra essa decisão, a emitente do cheque recorreu ao STJ.
Mas a Turma, analisando a situação pela primeira vez sob a ótica da Lei do
Cheque, manteve a decisão de segundo grau.
O relator registrou que, mesmo que o debate não fosse
concentrado na Lei do Cheque, o resultado seria o mesmo, com base no Código
Civil. O artigo 394 considera em mora o devedor que não paga. Já o artigo 397
estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor.
Honorários
A devedora também questionou no recurso o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500. Argumentou que era
exorbitante, uma vez que a demanda seria singela, que ela reconheceu o débito e
fez proposta para o pagamento parcelado da dívida. Além disso, o montante
supera o valor nominal do cheque.
Para Salomão, ainda que os honorários ultrapassem o proveito
econômico perseguido na ação, eles não são exorbitantes e estão de acordo com o
disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
Segundo o dispositivo, ainda que se trate de sentenças
condenatórias, nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados conforme
apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do advogado, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado e o tempo despendido. O valor dos honorários foi mantido.
Processo relacionado: REsp 1354934
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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