Minha galera...
Acabo de ter acesso a prova de Direito Empresarial da 2ª
fase do XI Exame Unificado da OAB.
Rapaz... quando eu digo para colocar estrelinha vocês não
acreditam em mim...kkkkk
Como vem ocorrendo nos últimos exames, Direito
Empresarial vem se mostrando uma escolha tranquila aos candidatos, com
perguntas sóbrias e sem cascas de banana que visam somente prejudicar os
candidatos.
Sendo assim, vamos aos comentários da Prova.... Segue abaixo:
PEÇA
PRÁTICO-PROFISSIONAL
A peça prático-profissional exigiu que o candidato
estruturasse um Recurso Especial...
Observe que a questão acima informa que trata-se de uma
decisão da 1ª Câmara Cível e que não cabia a interposição de Embargos de
Declaração.
Ademais, a questão informa que o acórdão da 1ª Câmara "entendeu
prevalecer, no caso, o art. 158, I, da Lei n. 6.404/76, sobre qualquer outro
dispositivo legal desta lei, sobretudo os que embasam os argumentos de 'M'."
Ora, o art. 105 entende que:
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
[...]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida:
Deveras, o candidato deveria observar quando da
interposição do REsp as regras contidas do art. 541 e seguintes do CPC:
Art. 541. O recurso
extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do
direito;
Il - a demonstração do
cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida.
Ainda, no tocante a matéria a ser ventilada no REsp, o
candidato deveria enfatizar que "não houve aprovação de assembléia da
companhia que houvesse deliberado o ajuizamento da demanda", bem
como enfatizar que "não podendo
este tema ser passível de discussão em virtude do decurso do tempo".
Sendo assim, caberia ao candidato lembrar de falar sobre o caput art. 159 da Lei nº 6.404/76:
Art. 159. Compete à companhia,
mediante prévia deliberação da
assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o
administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
Ademais, também haveria que lembrar do art. 286 da LSA:
Art. 286. A ação para anular
as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente
convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro,
dolo, fraude ou simulação, prescreve
em 2 (dois) anos, contados da
deliberação.
Pois bem, são considerações iniciais que puderam ser
percebidas na peça prático-profissional.
QUESTÃO 01
Essa questão eu tratei em sala de aula na UCSal na
sexta-feira, dia 04.10.2013, como minha querida turma de Direito Empresarial IV....
Trata-se da análise dos efeitos da decretação da falência
quanto aos atos do falido.
Vamos então colocar os fatos em ordem cronológica para
clarear:
1ª Agosto/2011 - Venda da
propriedade;
2º 18.10.2011 - Prenotação
do contrato de compra e venda no registro do imóvel;
3º 20.10.2011 - Decretação
da falência;
4º 05.11.2011 - Transferência
do imóvel.
Respondendo a alíena "a" observa-se ser válida
a compra e venda, pois encaixa-se certamente na exceção feita no art. 129, VII,
da Lei nº 11.101/2005 (LRE):
Art. 129. São ineficazes em
relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de
crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar
credores:
[...]
VII – os registros de
direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título
oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se
tiver havido prenotação anterior.
Ora, na questão houve a prenotação anterior, sendo
considerada válido o contrato de compra e venda.
Já a alínea "b" leva o candidato a realizar um
elocubração, perguntando se a referida venda poderia ser
"eventualmente" revogada. Ora, se provado o conluio fraudulento
poderia, devendo então o candidato recordar de citar o art. 130 da LRE:
Art. 130. São revogáveis
os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio
fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo
prejuízo sofrido pela massa falida.
Pois bem... meus alunos de Empresarial IV amariam essa
questão! ahaha
QUESTÃO 02
Nessa questão deve ser observado que a ação foi ajuizada
pelo credor ainda durante a liquidação, quando a própria questão diz
"durante a fase de liquidação, todos os sócios e o liquidante recebem
citação..."
É importante para o candidato observar então que a
liquidação não foi encerrada, lembrando então que durante a liquidação a
personalidade jurídica da sociedade persiste, somente extinguindo-se quando
encerrada a liquidação, conforme bem lembra o art. 219, I, da LSA (de aplicação
analógica nesse caso):
Art. 219. Extingue-se a
companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
Pois bem, o Credor teria direito de propor contra o
Liquidante e os sócios se encerrada a liquidação e o seu crédito não fosse satisfeito,
como informa o art. 1.110 do CC:
Art. 1.110. Encerrada a
liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios,
individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles
recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Sendo assim, equivocada a analogia com a Sociedade em
Comum, devendo a ação ser promovida contra a sociedade.
QUESTÃO 03
Essa questão foi direcionada para os alunos de Direito Empresarial
I... Só lembrei de vocês ao ler ela. Quando eu digo para colocar estrelinha na
questão do Trespasse a galera não acredita em mim...
Pois bem, a indagação da alínea "a" deveria ser
respondida pelo candidato lembrando o quanto estabelece o art. 1.148 do CC:
Art. 1.148. Salvo disposição
em contrário, a transferência importa
a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do
estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros
rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência,
se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do
alienante.
Ora, a questão é clara em informar que "a prestação de serviços
médico-veterinários para o rebanho". Ou seja, o contrato é ligado
ao exercício da empresa, havendo assim a sucessão.
Já a indagação da alínea "b" requereria um
conhecimento doutrinário do candidato, devendo o mesmo saber que o aviamento
constitui a propensão ao lucro que a empresa e mesmo o estabelecimento possuem.
Ora, o valor da venda do estabelecimento vai ser mensurado levando-se em
consideração a propensão ao lucro que o adquirente possuirá.
QUESTÃO 04
A questão 04 é direcionada a minha querida galera de
Direito Empresarial II... Título de Crédito.
Na resposta à indagação da alínea "a" o
candidato deveria lembrar que admite-se aval parcial para a Letra de Câmbio,
sendo que a LUG (Dec. Lei nº 57.663/66), em seu art. 30 informa:
Art. 30. O pagamento de uma
letra pode ser no todo ou em parte
garantido por aval.
Já na indagação a alínea "b" o candidato
deveria lembrar que é vedado o endosso parcial, fazendo menção ao art. 12 da
LUG, que diz:
Art.
12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja
subordinado considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.
CONCLUSÃO
Mais uma vez a
prova se mostrou sóbria... sem grandes divergências, sendo uma excelente opção
para o aluno que quer enfrentar o exame da ordem sem os percalços das
pegadinhas que ensejam "um milhão" de respostas.
Pois bem.... são
as minhas impressões sobre o prova.
Espero que os examinados que optaram pelo Direito Empresarial
tenha realizado uma prova tranquila e que sejam felizes no resultado do exame.
Fico na torcida e aguardo o resultado para comemorarmos
meus caros.
Forte abraço,
Excelente Professor e Mestre o qual merece o meu respeito, pois tive a maior satisfação em ser seu aluno. Já se mostrava nas aulas ser um grande adepto do conhecimento, “OPERACIONAL”, buscando sempre atualizações enriquecedoras para acrescentar no nosso aprendizado. E a cada dia que passa se pode ver que muitos reconhecem um pouco do que passo neste comentário. Abraço Digníssimo!!
ResponderExcluirIlustre Roni... meu aluno na FABAC... Gratificante ler suas palavras meu amigo.
ExcluirObrigado por visitar o BLOG meu caro.
Forte abraço,