domingo, 6 de outubro de 2013

Comentários a prova prático-profissional de Direito Empresarial da 2ª Fase do XI Exame Unificado da OAB

Minha galera...

Acabo de ter acesso a prova de Direito Empresarial da 2ª fase do XI Exame Unificado da OAB.

Rapaz... quando eu digo para colocar estrelinha vocês não acreditam em mim...kkkkk

Como vem ocorrendo nos últimos exames, Direito Empresarial vem se mostrando uma escolha tranquila aos candidatos, com perguntas sóbrias e sem cascas de banana que visam somente prejudicar os candidatos.

Sendo assim, vamos aos comentários da Prova.... Segue abaixo:


PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL



A peça prático-profissional exigiu que o candidato estruturasse um Recurso Especial...

Observe que a questão acima informa que trata-se de uma decisão da 1ª Câmara Cível e que não cabia a interposição de Embargos de Declaração.

Ademais, a questão informa que o acórdão da 1ª Câmara "entendeu prevalecer, no caso, o art. 158, I, da Lei n. 6.404/76, sobre qualquer outro dispositivo legal desta lei, sobretudo os que embasam os argumentos de 'M'."

Ora, o art. 105 entende que:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

Deveras, o candidato deveria observar quando da interposição do REsp as regras contidas do art. 541 e seguintes do CPC:

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I - a exposição do fato e do direito; 

Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Ainda, no tocante a matéria a ser ventilada no REsp, o candidato deveria  enfatizar que "não houve aprovação de assembléia da companhia que houvesse deliberado o ajuizamento da demanda", bem como enfatizar que "não podendo este tema ser passível de discussão em virtude do decurso do tempo".

Sendo assim, caberia ao candidato lembrar de falar sobre o caput art. 159 da Lei nº 6.404/76:

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

Ademais, também haveria que lembrar do art. 286 da LSA:

Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.

Pois bem, são considerações iniciais que puderam ser percebidas na peça prático-profissional.

QUESTÃO 01
  


Essa questão eu tratei em sala de aula na UCSal na sexta-feira, dia 04.10.2013, como minha querida turma de Direito Empresarial IV....

Trata-se da análise dos efeitos da decretação da falência quanto aos atos do falido.

Vamos então colocar os fatos em ordem cronológica para clarear:

1ª Agosto/2011 - Venda da propriedade;

2º 18.10.2011 - Prenotação do contrato de compra e venda no registro do imóvel;

3º 20.10.2011 - Decretação da falência;

4º 05.11.2011 - Transferência do imóvel.

Respondendo a alíena "a" observa-se ser válida a compra e venda, pois encaixa-se certamente na exceção feita no art. 129, VII, da Lei nº 11.101/2005 (LRE):

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
[...]
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Ora, na questão houve a prenotação anterior, sendo considerada válido o contrato de compra e venda.

Já a alínea "b" leva o candidato a realizar um elocubração, perguntando se a referida venda poderia ser "eventualmente" revogada. Ora, se provado o conluio fraudulento poderia, devendo então o candidato recordar de citar o art. 130 da LRE:

 Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Pois bem... meus alunos de Empresarial IV amariam essa questão! ahaha

QUESTÃO 02



Nessa questão deve ser observado que a ação foi ajuizada pelo credor ainda durante a liquidação, quando a própria questão diz "durante a fase de liquidação, todos os sócios e o liquidante recebem citação..."

É importante para o candidato observar então que a liquidação não foi encerrada, lembrando então que durante a liquidação a personalidade jurídica da sociedade persiste, somente extinguindo-se quando encerrada a liquidação, conforme bem lembra o art. 219, I, da LSA (de aplicação analógica nesse caso):

Art. 219. Extingue-se a companhia:

I - pelo encerramento da liquidação;

Pois bem, o Credor teria direito de propor contra o Liquidante e os sócios se encerrada a liquidação e o seu crédito não fosse satisfeito, como informa o art. 1.110 do CC:

Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

Sendo assim, equivocada a analogia com a Sociedade em Comum, devendo a ação ser promovida contra a sociedade.

QUESTÃO 03


Essa questão foi direcionada para os alunos de Direito Empresarial I... Só lembrei de vocês ao ler ela. Quando eu digo para colocar estrelinha na questão do Trespasse a galera não acredita em mim...

Pois bem, a indagação da alínea "a" deveria ser respondida pelo candidato lembrando o quanto estabelece o art. 1.148 do CC:

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Ora, a questão é clara em informar que "a prestação de serviços médico-veterinários para o rebanho". Ou seja, o contrato é ligado ao exercício da empresa, havendo assim a sucessão.

Já a indagação da alínea "b" requereria um conhecimento doutrinário do candidato, devendo o mesmo saber que o aviamento constitui a propensão ao lucro que a empresa e mesmo o estabelecimento possuem. Ora, o valor da venda do estabelecimento vai ser mensurado levando-se em consideração a propensão ao lucro que o adquirente possuirá.

QUESTÃO 04


A questão 04 é direcionada a minha querida galera de Direito Empresarial II... Título de Crédito.

Na resposta à indagação da alínea "a" o candidato deveria lembrar que admite-se aval parcial para a Letra de Câmbio, sendo que a LUG (Dec. Lei nº 57.663/66), em seu art. 30 informa:

Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

Já na indagação a alínea "b" o candidato deveria lembrar que é vedado o endosso parcial, fazendo menção ao art. 12 da LUG, que diz:

Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.


CONCLUSÃO

Mais uma vez a prova se mostrou sóbria... sem grandes divergências, sendo uma excelente opção para o aluno que quer enfrentar o exame da ordem sem os percalços das pegadinhas que ensejam "um milhão" de respostas.

Pois bem.... são as minhas impressões sobre o prova.

Espero que os examinados que optaram pelo Direito Empresarial tenha realizado uma prova tranquila e que sejam felizes no resultado do exame.

Fico na torcida e aguardo o resultado para comemorarmos meus caros.


Forte abraço,

2 comentários:

  1. Excelente Professor e Mestre o qual merece o meu respeito, pois tive a maior satisfação em ser seu aluno. Já se mostrava nas aulas ser um grande adepto do conhecimento, “OPERACIONAL”, buscando sempre atualizações enriquecedoras para acrescentar no nosso aprendizado. E a cada dia que passa se pode ver que muitos reconhecem um pouco do que passo neste comentário. Abraço Digníssimo!!

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    1. Ilustre Roni... meu aluno na FABAC... Gratificante ler suas palavras meu amigo.

      Obrigado por visitar o BLOG meu caro.

      Forte abraço,

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