Realmente é complicado de entender.... O devedor demora em
pagar e eu sou tributado pela mora dele?
kkkk.... complicado.
Vamos em frente... Confiram a notícia.
Forte abraço,
CJF - Incide imposto de renda sobre juros de mora
Publicado em 11 de Outubro de 2013 às 15h14
No caso de benefício previdenciário ressarcido em atraso,
deve incidir imposto de renda (IR) sobre os valores pagos a título de juros de
mora, salvo quando a verba principal for isenta ou estiver fora do âmbito do
imposto. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira (9/10), em
Brasília. O entendimento foi revisto para se adequar à jurisprudência
atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão ocorreu durante análise do pedido de uniformização
apresentado pela União, solicitando a modificação do acórdão da Turma Recursal
do Rio Grande do Sul que confirmou o entendimento de 1º grau pela não
incidência de IR sobre os juros de mora recebidos em decorrência do pagamento
em atraso de verbas previdenciárias. A TNU não chegou a discutir a forma como
os efeitos financeiros dessa decisão serão contabilizados, se por regime de
competência ou de caixa, porque o acórdão recorrido não tratou do assunto.
Na argumentação da União, que acabou sendo acolhida, a
questão em discussão foi reexaminada em 2012 pelo STJ, no julgamento do Recurso
Especial 1.089.720/RS. Na ocasião, a Corte firmou o entendimento de que incide
imposto de renda sobre os juros de mora, com base no artigo 16 da Lei 4.506/64,
inclusive em reclamações trabalhistas. As exceções são apenas duas: quando a
verba principal for isenta ou não tributada ou quando se tratarem de verbas
rescisórias decorrentes de perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou
não - independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada.
“No caso, tratando-se de verbas previdenciárias pagas em
atraso, há a incidência do imposto de renda sobre os correspondentes juros de
mora, caso a parcela principal esteja sob o campo de incidência tributária e
não esteja contemplada por regra de isenção (aplicação da regra geral do artigo
16 da Lei 4.506/64)”, concluiu o relator do processo na TNU, juiz federal
Gláucio Maciel. Com a decisão, o acórdão recorrido foi anulado e os autos
devolvidos à turma recursal do Rio Grande do Sul para que a questão seja
revista, levando-se em conta o novo entendimento firmado.
Processo 5000554-76.2012.4.04.7113
Fonte: Conselho d Justiça Federal
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