Minha galera, especialmente os alunos
de Direito Empresarial III...
No que tange ao contrato de Representação
Comercial, a Lei nº 4.886/65 prevê a exclusividade de
zona para o representantes comerciais, estabelecendo no art. 31 que "prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona
ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos
negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por
intermédio de terceiros".
Pois bem, sobre o tema da
exclusividade de Zona, confiram notícia de decisão do STJ.
Abraço,
STJ - Afastada indenização para
representante comercial que aceitou redução de área de atuação
Publicado em 10 de Outubro de 2013 às
10h05
Pelo princípio da boa-fé objetiva, se
o credor de uma obrigação contratual não exerce seu direito, gera no devedor a
expectativa legítima de que essa inércia se prorrogará no tempo. Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é esse o caso de
representante comercial que, por mais de uma década, manteve relação contratual
que impôs progressivas reduções na área de representação.
Firmado em 1990, o contrato foi
rompido em 2004. Ao longo desse tempo, passou por diversos aditivos.
Unilateralmente, a representada reduziu a área de vendas e os percentuais de
comissão, além de acabar com a exclusividade. Na ação originária, a
representante buscava a nulidade das cláusulas que implicaram redução de sua
remuneração.
A Justiça de Goiás condenou a
representada a indenizar a representante com base na média dos resultados
obtidos nos últimos seis meses de vigência de cada um dos contratos e aditivos,
mais parte das comissões obtidas nos meses anteriores à denúncia do contrato, e
impediu o desconto de encargos tributários na base de cálculo das comissões.
Mas rejeitou a nulidade das cláusulas que restringiam a atuação comercial da
autora.
Situação lucrativa
A ministra Nancy Andrighi considerou
que, segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a redução indireta do valor
da comissão não decorreu de pressão exercida pela representada.
Para o TJGO, a manutenção do contrato,
mesmo com a supressão da exclusividade e redução da área de atuação,
interessava e era lucrativa à representante, que só veio a alegar a nulidade
das cláusulas após a denúncia do contrato efetuada pela representada, após
cerca de 14 anos de vigência.
“A boa-fé objetiva induz deveres
acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios
implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se
concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da
avença, mantendo-se o equilíbrio da relação”, afirmou a ministra.
Supressio
“Essas regras de conduta não se
orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação
contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos
no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social”,
completou.
No caso analisado, a ministra afirmou
que é possível o reconhecimento da incidência da supressio, que é a
possibilidade de se considerar suprimida obrigação contratual quando seu não
exercício pelo credor leva a outra parte a considerar que essa inércia se
prorrogará.
“Em outras palavras, haverá redução do
conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da
execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
sensação válida e plausível - a ser apurada casuisticamente - de ter havido a
renúncia àquela prerrogativa”, explicou a relatora.
Processo relacionado: REsp 1323404
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário