Minha galera... O tema imunidade tributária sempre aparece
aqui no BLOG. Maior presença é a imunidade sobre templos.
Pois bem, para aprendermos mais um pouquinho sobre ela,
confiram a notícia de decisão do TJGO sobre a declaração de
inconstitucionalidade do IPTU cobrado sobre entidade religiosa.
Boa leitura... Forte abraço,
TJGO - Declarada inconstitucionalidade de cobrança de IPTU
de igreja
Publicado em 9 de Outubro de 2013 às 14h01
À unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu a relatoria do desembargador Alan
Sebastião da Sena Conceição para julgar inconstitucional a parte do Código
Tributário do Município de Cidade Ocidental que instituía a cobrança de
impostos sobre imóveis de entidades religiosas.
Trata-se do inciso IV, do artigo 42, da Lei 479/2001, que
exigia prévia comprovação da utilidade pública municipal de entidades
religiosas para a isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU). De
acordo com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto, localizada
no Parque Nova Friburgo, essa cobrança, no entanto, é vedada pela Constituição
Federal (CF).
O relator do voto afirmou que a CF atribuiu o poder de
tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas não de
forma absoluta, uma vez que, em seu artigo 150, veda a instituição de impostos
sobre templos de qualquer culto.
“A norma municipal está em desacordo com o texto
constitucional, uma vez que condiciona a hipótese de dispensa do IPTU dos
imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas ao reconhecimento de
utilidade pública municipal”, observou o desembargador.
A Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto e o
Secretário de Finanças e Fiscalização do Município de Cidade Ocidental figuram
em outro processo (201293250384) de mesmo teor. Esta unidade, no entanto, se
encontra no Setor Sudoeste no Município.
E ementa recebeu a seguinte redação: “Arguição De
Inconstitucionalidade De Lei. Inciso IV Do Artigo 42 Da Lei Nº 479/2001, Que
Instituiu O Código Tributário Do Município De Cidade Ocidental. IPTU. Entidade
Religiosa. Imunidade Constitucional. Limitação. Utilidade Pública. Inconstitucionalidade
Reconhecida. I- Não tendo o constituinte originário condicionado a imunidade
tributária conferida aos templos religiosos, tendo delineado tão somente o seu
alcance ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades
essenciais, não cabe à norma infraconstitucional estabelecer condições para a
sua aplicação. II- Constatado que a norma insculpida no artigo 42, inciso IV,
da Lei nº 479/2001, do Município de Cidade Ocidental, está em confronto com o
texto constitucional ao condicionar a hipótese de dispensa do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, dos imóveis edificados de
propriedade de entidades religiosas, ao reconhecimento de utilidade pública,
impõe-se a declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade.
Arguição De Inconstitucionalidade De Lei Acolhida E Declarada. (201293238104).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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