Essa vai em especial para os meus alunos de Direito
Empresarial IV - Falência...
Pois bem, lembrem que o Pedido de Habilitação de Crédito
é procedimento que se instala logo após a sentença que decreta a falência ou a
decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial, com os respectivos
editais, abre-se prazo para os pedidos de habilitação de crédito.
De acordo com o art. 8º da Lei de Recuperação Empresarial
(L. 11.101/2005) "no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da
relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o
devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz
impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer
crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação
de crédito relacionado".
Pois, agora o STJ pacifica que em havendo impugnação ao
pedido de habilitação caberá a condenação em honorários advocatícios... Questão
importante Doutores.
Pois bem, confiram a notícia.
Forte abraço,
STJ - Cabem honorários quando o pedido de habilitação de
crédito é impugnado em recuperação judicial
Publicado em 21 de Outubro de 2013 às 09h38
São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o
pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial é impugnado, o que
confere litigiosidade ao processo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve a condenação das empresas Viação Aérea Rio Grandense
(Varig), Rio Sul Linhas Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas, em recuperação
judicial, ao pagamento de honorários sucumbenciais em pedido de habilitação de
crédito.
Apesar disso, os ministros reconheceram a existência de
sucumbência recíproca e condenaram a empresa hoteleira Atlântica Hotels
International Brasil (que formulou o pedido) ao pagamento de 30% da verba.
O pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 178.458,45
foi impugnado pelas recuperandas, pois, segundo elas, o valor devido era menor
- R$ 143.113,09.
O juiz de primeiro grau fixou o crédito em R$ 153.385,90,
com base em parecer do administrador judicial, e ainda condenou as empresas ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% desse valor. O Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão na íntegra.
Litígio
No STJ, as empresas em recuperação sustentaram que seria
incabível arcar com o ônus sucumbencial, “uma vez que se tratou de habilitação
de crédito em que inexistiu litígio entre as partes”.
Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi,
relatora, constatou que, embora quisessem negar, as próprias recuperandas
reconheceram que impugnaram o valor apresentado pela empresa hoteleira, ainda
que parcialmente, “iniciativa que tornou litigiosa a habilitação de crédito”.
Andrighi citou precedente do STJ (REsp 1.098.069), segundo o
qual, são devidos honorários advocatícios quando for apresentada impugnação ao
pedido de habilitação de crédito em concordata (recuperação judicial) ou
falência. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a ministra explicou que
“o cálculo deve levar em conta a proporção de ganho e de perda de cada parte em
relação à lide como um todo”.
Resistência
Ela verificou que não houve resistência à pretensão integral
da empresa hoteleira, pois foi reconhecido um crédito de R$ 143.113,09. Com
isso, o valor objeto da lide passou a ser de apenas R$ 35.345,36,
correspondente à diferença entre o crédito pleiteado e o admitido.
Por outro lado, Andrighi mencionou que o crédito declarado
judicialmente e de fato habilitado na recuperação judicial foi de R$
153.385,90, resultando num saldo de R$ 10.272,81.
“Conclui-se que as recorrentes desejavam pagar R$ 10.272,81
a menos, e a recorrida, receber R$ 25.072,55 a mais do que o
valor real do crédito, o que, tomando por base o valor controvertido (R$
35.345,36), equivale a dizer que o êxito das partes na ação foi na proporção
aproximada de 70% para as recorrentes e 30% para a recorrida”, constatou.
Diante disso, a ministra entendeu que o TJRJ equivocou-se
quando imputou exclusivamente às recorrentes o ônus da sucumbência. A Terceira
Turma deu parcial provimento ao recurso especial, “dividindo-se os ônus
respectivos na proporção de 30% para as recorrentes e 70% para a recorrida”.
Processo relacionado: REsp 1197177
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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