Aos tributarista de plantão... Confiram....
Abraço,
STF - Mantida exigência de regularidade fiscal para inclusão
de empresa no Simples
Publicado em 31 de Outubro de 2013 às 09h27
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso
de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade
fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para
micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por
maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.
Segundo o entendimento do relator, a exigência de
regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as
Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de
tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar
123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade
econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda
permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado
e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso
IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é
optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a
possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.
“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se
faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no
programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte
que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de
que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que
adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento”
afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não
viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da
igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que
suportou seus encargos.
Divergência
Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o
ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de
discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a
regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma
dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais
benéfico.
Processos relacionados: RE 627543
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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