Rapaz... A apresentação antecipada de cheque pré-datado gera
dano moral por si só ou não?
O STJ entende que sim, pois em sua Súmula 370 informa que "caracteriza
dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
Contudo, a decisão do TJSC vem
em sentido contrário a Súmula.
E você? o que acha?
Pois bem... confira a decisão e
opine... Forte abraço,
TJSC - Apresentação antecipada de cheque pré-datado não
caracteriza dano moral
Publicado em 31 de Outubro de 2013 às 14h06
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou pedido de
indenização por danos morais a um homem que alegou ter sido vítima de ato
ilícito praticado por uma oficina mecânica que teria levado à compensação - de
forma antecipada - um cheque no valor de R$ 1.120,00 .
Consta nos autos que, embora o cheque estivesse nominal à
oficina - o que indica que foi a responsável pelo depósito - não há qualquer
indício de que, em razão do depósito antecipado, o apelante tenha deixado de
cumprir com qualquer outra obrigação financeira.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Fernando
Boller, “o mero depósito do título antes da data acordada não caracteriza, por
si só, dano moral”.
A câmara manteve a sentença por entender que não houve o
prejuízo alegado. “(...) a situação vivenciada pelo insurgente não ultrapassou
o limite de aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos em razão da
vida em sociedade”. A votação foi unânime (Apelação Cível nº 2013.023104-5).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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