Minha galera... Tô meio ausente no BLOG nesse final de ano.
Peço desculpa.
Mas vai ai uma decisão para atualizar os nossos estudos
sobre Tributário.
Boa leitura e bom abraço a todos,
TRF1 - Empresa que incorpora patrimônio de sociedade extinta
é responsável por débitos anteriores
Publicado em 27 de Novembro de 2013 às 11h17
O TRF da 1.ª Região entendeu que após extinção de sociedade
as empresas sucessoras passam a responder solidariamente pelas obrigações da
antiga sociedade. O julgamento unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do
Tribunal, ao apreciar recurso interposto pela Paraibuna Papéis S/A contra
sentença da 2.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG que negou o pedido da empresa
para anulação dos lançamentos tributários e a manutenção do nome da empresa no
Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
O caso - em 05/07/1996, a empresa Paraibuna Participações e
Administração Ltda. foi totalmente cindida, transferindo seu patrimônio para as
empresas Paraibuna Papéis S/A e Paraibuna Nordeste S/A, na proporção de 84,37%
e 15,63%, respectivamente. Assim, o Juízo de primeiro grau entendeu que as
empresas incorporadoras, então, passam a responder pela sociedade extinta, não
havendo nenhuma ilegalidade na opção do Fisco em exigir da Paraibuna Papéis o
pagamento integral dos tributos devidos pela antiga sociedade. Quanto à
exclusão do nome da empresa do Refis, o juízo sentenciante entendeu que, sendo
a empresa responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tendo
efetuado o pagamento após 30 dias da ciência do lançamento dos débitos,
conforme prevê a Lei n.º 9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em
ilegalidade no ato de exclusão de seu nome do programa.
Inconformada, a Paraibuna Papéis defende que na época da
cisão/incorporação não existiam as obrigações do auto de infração em questão e,
portanto, não pode ser à recorrente atribuída a responsabilidade total pelos
débitos, pois incorporou apenas uma parcela do patrimônio líquido da antiga
empresa. Sustenta que, de acordo com a Lei n.º 6.404/76, a responsabilidade das
sociedades incorporadas quanto às obrigações não conhecidas é tão somente
proporcional ao patrimônio líquido absorvido. Além disso, a apelante afirma que
os sucessores só respondem pelos tributos e não pela multas, como estabelece o
Código Tributário Nacional (CTN). Quanto à retirada de seu nome do Refis, a instituição
empresarial alega que, em razão do julgamento desfavorável e por não ter pago o
débito fiscal, teve sua conta encerrada no programa, mas que quitará os débitos
fiscais desde que a Fazenda Pública refaça o lançamento do débito sem a multa.
No entanto, para o relator do processo na Turma, juiz
federal convocado, Grigório Carlos dos Santos, a recorrente, como sucessora da
antiga empresa, é responsável tributária solidariamente com a Paraibuna
Nordeste S/A, podendo o Fisco exigir de qualquer uma das duas o crédito
tributário, assim como entende a jurisprudência do TRF. “A sociedade cindida
que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu
patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão
solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à cisão (AC
0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA
(Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.42 de 16/09/2004)”, citou.
Quanto à exclusão do Refis, o julgador explicou que a Lei
n.º 9.964/2000 estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante
pelo Refis o pagamento regular das parcelas do débito consolidado bem como das
contribuições e dos tributos devidos pela empresa, sendo o descumprimento de
qualquer dessas obrigações motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica
do Programa. “Logo, é legal a Portaria do Comitê Gestor do Programa de
Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as
exigências legais”, concluiu o magistrado.
Nº do Processo: 2003.38.01.007882-8
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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