quinta-feira, 28 de novembro de 2013

TRF1 - Empresa que incorpora patrimônio de sociedade extinta é responsável por débitos anteriores

Minha galera... Tô meio ausente no BLOG nesse final de ano. Peço desculpa.

Mas vai ai uma decisão para atualizar os nossos estudos sobre Tributário.

Boa leitura e bom abraço a todos,

TRF1 - Empresa que incorpora patrimônio de sociedade extinta é responsável por débitos anteriores
Publicado em 27 de Novembro de 2013 às 11h17

O TRF da 1.ª Região entendeu que após extinção de sociedade as empresas sucessoras passam a responder solidariamente pelas obrigações da antiga sociedade. O julgamento unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal, ao apreciar recurso interposto pela Paraibuna Papéis S/A contra sentença da 2.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG que negou o pedido da empresa para anulação dos lançamentos tributários e a manutenção do nome da empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

O caso - em 05/07/1996, a empresa Paraibuna Participações e Administração Ltda. foi totalmente cindida, transferindo seu patrimônio para as empresas Paraibuna Papéis S/A e Paraibuna Nordeste S/A, na proporção de 84,37% e 15,63%, respectivamente. Assim, o Juízo de primeiro grau entendeu que as empresas incorporadoras, então, passam a responder pela sociedade extinta, não havendo nenhuma ilegalidade na opção do Fisco em exigir da Paraibuna Papéis o pagamento integral dos tributos devidos pela antiga sociedade. Quanto à exclusão do nome da empresa do Refis, o juízo sentenciante entendeu que, sendo a empresa responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tendo efetuado o pagamento após 30 dias da ciência do lançamento dos débitos, conforme prevê a Lei n.º 9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em ilegalidade no ato de exclusão de seu nome do programa.

Inconformada, a Paraibuna Papéis defende que na época da cisão/incorporação não existiam as obrigações do auto de infração em questão e, portanto, não pode ser à recorrente atribuída a responsabilidade total pelos débitos, pois incorporou apenas uma parcela do patrimônio líquido da antiga empresa. Sustenta que, de acordo com a Lei n.º 6.404/76, a responsabilidade das sociedades incorporadas quanto às obrigações não conhecidas é tão somente proporcional ao patrimônio líquido absorvido. Além disso, a apelante afirma que os sucessores só respondem pelos tributos e não pela multas, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN). Quanto à retirada de seu nome do Refis, a instituição empresarial alega que, em razão do julgamento desfavorável e por não ter pago o débito fiscal, teve sua conta encerrada no programa, mas que quitará os débitos fiscais desde que a Fazenda Pública refaça o lançamento do débito sem a multa.

No entanto, para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado, Grigório Carlos dos Santos, a recorrente, como sucessora da antiga empresa, é responsável tributária solidariamente com a Paraibuna Nordeste S/A, podendo o Fisco exigir de qualquer uma das duas o crédito tributário, assim como entende a jurisprudência do TRF. “A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à cisão (AC 0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.42 de 16/09/2004)”, citou.

Quanto à exclusão do Refis, o julgador explicou que a Lei n.º 9.964/2000 estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo Refis o pagamento regular das parcelas do débito consolidado bem como das contribuições e dos tributos devidos pela empresa, sendo o descumprimento de qualquer dessas obrigações motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do Programa. “Logo, é legal a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais”, concluiu o magistrado.

Nº do Processo: 2003.38.01.007882-8

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Nenhum comentário:

Postar um comentário