Minha galera... Vejam essa notícia sobre a aplicação da
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade
desconsideração inversa, em caso de partilha de bens do casal. Muito
interessante.
Boa leitura... Abraço,
STJ - Aplicada desconsideração inversa de personalidade
jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
Publicado em 26 de Novembro de 2013 às 09h50
A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá
ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa
jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do
outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa
da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no
artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de
personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em
vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz
desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la
por obrigação do sócio.
No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro
grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade
jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão
de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da
companheira.
Máscaras societárias
A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de
que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal
do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora,
ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo
de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva
à indevida utilização da pessoa jurídica.
“A desconsideração da personalidade jurídica,
compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para
reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou
companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara
societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra.
A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou
companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o
integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também
há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável,
o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade,
transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro,
também com o objetivo de fraudar a partilha.
Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é
“afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e
da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio
que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.
No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do
juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e
abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao
ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Legitimidade ativa
Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a
desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do
sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo
a empresa gerida pelo ex-companheiro.
Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito
pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil - quando não impossível -
investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria
possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente
dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra.
“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência
de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer
a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou
seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio
da empresa”, concluiu.
A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre
não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira.
N° do Processo: REsp 1236916
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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