Minha galera...
Essa vai em especial aos amante do Direito Empresarial. A
notícia do julgado trata sobre a questão do registro da alteração do contrato
social e o fato do registro retroagir a data da assinatura se o mesmo for feito
em até 30 dias.
Pois bem... confiram a notícia com atenção
Abraço a todo,
STJ - Efeito retroativo de alteração em contrato social
invalida procuração que permitiu alienação de imóveis
Publicado em 17 de Janeiro de 2014 às 09h35
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou inválida procuração que permitia a transferência de bens de uma
empresa para antigo sócio, como pagamento de cotas societárias. Os ministros
observaram que a procuração foi lavrada depois da alteração do contrato social
que estabeleceu novas regras para alienação de bens da sociedade.
A empresa Empi - Empreendimentos Imobiliários outorgou
procuração, assinada pelos dois sócios que a integravam em 4 junho de 1990,
para transferir seis imóveis como pagamento de cotas a ex-sócio.
Antes da lavratura do documento, que ocorreu em 20 de junho
daquele ano, a composição da sociedade foi alterada e o novo contrato passou a
exigir a assinatura de três administradores para a alienação de bens.
Dos seis imóveis, quatro foram alienados a terceiros e
efetivamente transferidos a eles. Diante disso, o ex-sócio e sua esposa moveram
ação de anulação do negócio jurídico, com compensação de danos morais, contra a
empresa e os terceiros adquirentes dos imóveis.
Em resposta, a Empi pediu em juízo a anulação da procuração
concedida em favor dos autores, por vício de representação da sociedade. Além
disso, pediu a nulidade dos registros das duas propriedades efetivamente
transferidas a eles.
Danos morais
O juízo de primeiro grau deu razão aos autores. Anulou a
alienação posterior (em favor dos terceiros) e, ainda, condenou a empresa ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil. Os pedidos da Empi, formulados
na reconvenção, foram julgados improcedentes.
A empresa apelou e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) deu
parcial provimento ao recurso, para excluir da sentença a declaração de
nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre a empresa e os terceiros
adquirentes, considerando estes de boa-fé.
Apesar disso, considerou válida a procuração. A Empi foi
condenada a pagar quantia equivalente ao valor de mercado atual dos lotes aos
autores. A compensação dos danos morais foi mantida conforme a sentença, pois o
tribunal considerou que houve inadimplemento da obrigação por parte da
sociedade, já que esta se comprometeu em dar os imóveis em pagamento.
Ainda não satisfeita, a sociedade recorreu ao STJ. Sustentou
a invalidade da procuração apresentada. Defendeu que o acórdão do TJBA violou a
regra segundo a qual os efeitos do registro de uma alteração de contrato social
retroagem à data de sua assinatura quando o prazo entre esses dois fatos - assinatura
e registro - é de até 30 dias.
A mudança do contrato social foi assinada em 4 de junho de
1990, antes da lavratura da procuração, e foi apresentada à Junta Comercial
para registro no dia 28 do mesmo mês.
Antes do registro
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial,
observou que o TJBA levou em consideração apenas o fato de que a procuração foi
lavrada antes do registro, “de tal sorte que para a própria sociedade e para
terceiros se aplicaria o tanto quanto registrado até então na Junta Comercial,
vale dizer, o contrato social anterior”.
Andrighi explicou que o artigo 39 da Lei 4.726/65, vigente à
época dos fatos, previa claramente que a alteração do quadro societário, quando
submetida a registro em até 30 dias, tem efeitos retroativos à data de
confecção/assinatura.
Em outras palavras, “tendo sido registrada a alteração
estatutária no interregno temporal capaz de retroagir seus efeitos à data da
assinatura, a conclusão obtida pelo acórdão recorrido simplesmente ignora a
regra então estabelecida pelo artigo 39 da Lei 4.726”, disse Andrighi.
Ela enfatizou que, por isso, no momento da lavratura da
procuração, a sociedade não era mais integrada pelos mesmos sócios que a
outorgaram.
Vício de presentação
Assim, a ministra explicou que “o vício que se discute haver
na procuração é de presentação (e não propriamente de representação), na medida
em que, uma vez aceita a concepção de que a pessoa jurídica expressa-se, como
sujeito de direito autônomo que é, por meio de pessoa(s) física(s) indicada(s)
no contrato social, não se concebe a ideia de representação porque não há
intermediários agindo em nome da pessoa jurídica, estando, em verdade, ela
própria, diretamente, praticando atos da vida civil”.
Com base nessa conclusão, afirmou a relatora, “por efeito
lógico, se há vício na presentação da pessoa jurídica no que tange à outorga de
poderes para transferência de bens imóveis seus, igualmente não se pode ter
como válida ‘sua’ manifestação de vontade também quanto à promessa de dação em
pagamento para efeito de liquidação das cotas do recorrido”.
Em outras palavras, enfatizou a ministra, “como a promessa
de dação em pagamento foi considerada provada pelo acórdão principalmente pelo
conteúdo da procuração, seria ilógico imaginar, agora com o reconhecimento da
invalidade desta, que referido negócio pudesse se sustentar”.
Nessa esteira, quanto aos danos morais, a ministra
considerou que a sociedade não cometeu ato ilícito. Para ela, com o
reconhecimento do vício de presentação, impor à empresa o dever de compensar
eventual dano moral “seria o mesmo que admitir sua responsabilidade sem ato de
sua parte (leia-se, sem nexo de causa e efeito) relacionado ao dano alegado”.
A Turma deu provimento ao recurso especial para julgar
improcedentes os pedidos da ação principal e, por sua vez, procedentes os
pedidos formulados em reconvenção pela Empi.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário