O Imposto sobre Produto Industrializado - IPI tem como
hipótese de incidência (I) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira, (II) a sua saída dos estabelecimentos, (III) a sua arrematação,
quando apreendido ou abandonado e levado a leilão, na forma do art. 46 do CTN.
Como obrigação acessória ao IPI os produtos importados
devem receber o selo do IPI.
Pois bem... sobre a falta do selo do IPI nas mercadorias
importadas, confiram a notícia de decisão do TRF da 1ª Região.
Boa leitura e forte abraço,
TRF1 - Joalheria perde relógios por falta de selo de IPI
Publicado em 21 de Janeiro de 2014 às 10h42
O TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou uma
empresa revendedora de jóias ao perdimento de relógios apreendidos por falta de
selo de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). A 7.ª Turma do Tribunal
foi unânime na decisão de negar provimento à apelação interposta pela joalheria
contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de anular a pena.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não
conseguiu provar que os relógios foram adquiridos no Brasil. Além disso, a
perícia concluiu que as notas fiscais apresentadas não permitem aferir se os
bens são os mesmos apreendidos, além do fato de que alguns relógios são
importados, mas foram identificados com selo verde, utilizado em produtos
nacionais. A parte autora, no entanto, não se conformou com a sentença e apelou
ao TRF, insistindo na nulidade do auto de infração, sob o argumento de que os
relógios foram adquiridos na Zona Franca de Manaus, conforme comprovam as notas
fiscais.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Luciano
Tolentino Amaral, afirmou que, observando o auto de infração, não é possível
identificar qualquer irregularidade hábil a anular o ato administrativo, pois
este não cerceia a defesa da empresa, aplicando-se, assim, o princípio de que
não há nulidade sem prejuízo. “Nesse contexto, os atos administrativos gozam,
no ordenamento brasileiro, de presunção de legalidade e constitucionalidade, só
derruídas por provas inequívocas contrárias à conclusão do órgão, a cargo da
autora. No caso, a apreensão se deu por falta de selo de IPI, obrigação
acessória exigida pela Lei n.º 4.502/1964”, explicou.
A Lei n.º 4.502 prevê arotulagem, marcação ou numeração,
pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de
produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescreve,
para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos
nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de
numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle
quantitativo.
De acordo com a norma, a identificação com selo é
obrigatória e sua ausência autoriza o Fisco a desconsiderar as notas fiscais.
“O fato de as provas carreadas não serem suficientes a derruir as presunções
várias que militam em prol dos atos administrativos justifica a manutenção da
sentença que concluiu com base na perícia. De mais a mais, a perícia concluiu
ainda que alguns relógios foram importados da França e Suíça, obrigando a
aposição do selo de controle”, concluiu o relator.
Nº do Processo: 0000075-34.2001.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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