terça-feira, 28 de janeiro de 2014

TJRN - Anulado crédito de IPTU com aumento acima da previsão legal

Minha galera...

As decisões contra o aumento abusivo do IPTU estão se espalhando pelo Brasil. Confiram a notícia de decisão do TJRN.

Boa leitura e abraço,


TJRN - Anulado crédito de IPTU com aumento acima da previsão legal
Publicado em 28 de Janeiro de 2014 às 14h43

Responsável pelo Juizado da Fazenda Pública de Parnamirim, a juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard anulou o crédito tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo a imóvel localizado no Condomínio Bosque dos Poetas, em Parnamirim, referente à competência 2013, confirmando uma medida liminar anteriormente concedida em beneficio do proprietário.

O contribuinte argumenta ser sujeito passivo deste tributo, referente ao imóvel e que no exercício de 2012, ocorreu um aumento na base de cálculo do imposto, sem previsão legal, que ocasionou uma elevação aproximada de 80% no valor do tributo.

Para ele, tal acréscimo deve ser anulado, pois atenta contra o princípio da legalidade. No caso, o aumento realizado não significa uma simples atualização, mas sim uma subtração patrimonial, ferindo, igualmente, o princípio do não confisco. Explicou que o valor total do lançamento não possibilita que seja pago, em separado, a Taxa de Limpeza Pública, a CIP e o IPTU.

Quando analisou o processo, a magistrada verificou, a partir disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 100, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Tributário Municipal, que o Município de Parnamirim somente poderia ter aumentado o valor da base de cálculo do IPTU em questão diante de lei (em sentido estrito) autorizativa - o que não ocorreu no caso - tendo em vista o Princípio da Legalidade Tributária, disposto naquele artigo da Constituição.

Para ela, o valor venal do imóvel sob o qual recaiu o tributo em debate findou atualizado de modo ilegal e a atualização monetária incidente sobre esse montante se realizou, desta forma, indevidamente.

Em fim, a atualização monetária não deveria haver se abatido sobre os valores venais imobiliários corrigidos nos termos gizados supra, mas incidindo sobre a Planta Genérica de Valores e da Tabela de Preços da Construção em vigor à época.

Processo nº 0100354-66.2013.8.20.0124

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte


3 comentários:

  1. Grande Prof. RIcardo,

    Bem pertinente essa matéria!

    Parabéns pela marca de 100.000 acessos.

    Estou sendo aluno de André Portella, Tributário II, na FSBA.

    Abração!

    Renato Mendes

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    Respostas
    1. Dr. Renato... Como anda o Sr.?

      Fico feliz que continue visitando o Blog.

      Então está tendo aula com Prof. Portela.... Aproveita a oportunidade, pois é para poucos.

      Sucesso na carreira e não esqueça de me convidar para a formatura.

      Abraço,

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    2. TUdo na paz Professor,

      Farei questão de enviar o convite para formatura, no final do ano.

      Forte abraço;

      Renato Mendes

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