Minha galera...
As decisões contra o aumento abusivo do IPTU estão se
espalhando pelo Brasil. Confiram a notícia de decisão do TJRN.
Boa leitura e abraço,
TJRN - Anulado crédito de IPTU com aumento acima da previsão
legal
Publicado em 28 de Janeiro de 2014 às 14h43
Responsável pelo Juizado da Fazenda Pública de Parnamirim, a
juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard anulou o crédito tributário do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo a imóvel localizado no Condomínio
Bosque dos Poetas, em Parnamirim, referente à competência 2013, confirmando uma
medida liminar anteriormente concedida em beneficio do proprietário.
O contribuinte argumenta ser sujeito passivo deste tributo,
referente ao imóvel e que no exercício de 2012, ocorreu um aumento na base de
cálculo do imposto, sem previsão legal, que ocasionou uma elevação aproximada
de 80% no valor do tributo.
Para ele, tal acréscimo deve ser anulado, pois atenta contra
o princípio da legalidade. No caso, o aumento realizado não significa uma
simples atualização, mas sim uma subtração patrimonial, ferindo, igualmente, o
princípio do não confisco. Explicou que o valor total do lançamento não
possibilita que seja pago, em separado, a Taxa de Limpeza Pública, a CIP e o
IPTU.
Quando analisou o processo, a magistrada verificou, a partir
disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 100,
caput, e §§ 1º e 2º, do Código Tributário Municipal, que o Município de
Parnamirim somente poderia ter aumentado o valor da base de cálculo do IPTU em
questão diante de lei (em sentido estrito) autorizativa - o que não ocorreu no
caso - tendo em vista o Princípio da Legalidade Tributária, disposto naquele
artigo da Constituição.
Para ela, o valor venal do imóvel sob o qual recaiu o
tributo em debate findou atualizado de modo ilegal e a atualização monetária
incidente sobre esse montante se realizou, desta forma, indevidamente.
Em fim, a atualização monetária não deveria haver se abatido
sobre os valores venais imobiliários corrigidos nos termos gizados supra, mas
incidindo sobre a Planta Genérica de Valores e da Tabela de Preços da
Construção em vigor à época.
Processo nº 0100354-66.2013.8.20.0124
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Grande Prof. RIcardo,
ResponderExcluirBem pertinente essa matéria!
Parabéns pela marca de 100.000 acessos.
Estou sendo aluno de André Portella, Tributário II, na FSBA.
Abração!
Renato Mendes
Dr. Renato... Como anda o Sr.?
ExcluirFico feliz que continue visitando o Blog.
Então está tendo aula com Prof. Portela.... Aproveita a oportunidade, pois é para poucos.
Sucesso na carreira e não esqueça de me convidar para a formatura.
Abraço,
TUdo na paz Professor,
ExcluirFarei questão de enviar o convite para formatura, no final do ano.
Forte abraço;
Renato Mendes