Minha galera...
Vamos recordar a Isenção Tributária?
Pois bem, o crédito tributário exclui-se pela isenção
(art. 175, CTN). De acordo com o art. 176 "a isenção, ainda quando
prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo
caso, o prazo de sua duração".
Relembrado os conceitos, confiram a decisão do TJMS que
versou justamente sobre a matéria.
Forte abraço e boa leitura,
TJMS - Isenção no recolhimento de impostos depende de
previsão legal
Publicado em 27 de Janeiro de 2014 às 13h58
Por maioria, a 1ª Seção Cível improveu os embargos opostos
por M.G.A. contra acórdão que impôs o prévio recolhimento de Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
No processo, M.G.A. representa sua filha que, após
falecimento do pai, pretendia sacar saldos de PIS, FGTS e conta poupança de
titularidade deste.
No recurso, a embargante reclamou a isenção do recolhimento
do referido imposto já que o valor a ser levantado é pequeno. Sustentou a
recorrente que a Lei nº 6.858/80, que disciplina o pagamento aos dependentes ou
sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e o
Decreto nº 85.845/81, que a regulamenta, prescreve que o saldo de conta
bancária, se não ultrapassar 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTNs), pode ser levantado pelo sucessor do de cujus independentemente de
inventário, o que gera a isenção do recolhimento do ITCD.
No entanto, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que, em
virtude do princípio da legalidade tributária, as isenções somente podem ser
concedidas se houver expressa previsão legal, e que o artigo 126 do Código
Tributário Estadual não contempla a hipótese apresentada pela requerente. Desse
modo, pediu o improvimento dos embargos.
Apontando o art. 126 da Lei Estadual nº 1.810/1997, que
enumera os atos isentos do ITCD, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner
Maran, votou: “Bem se vê que não há nas hipóteses de isenção pela transmissão
causa mortis o beneficiário da justiça gratuita como consignou o magistrado na
sentença ou a estipulação de valor máximo para a benesse com relação a bem
móvel como esposado no voto vencido e sustentado pela embargante, o que veda a
concessão. (…) Posto isto, nego provimento aos embargos infringentes”.
Processo nº 0061729-34.2011.8.12.0001/50000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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