Aos Tributaristas....
Confiram notícia de decisão do STF que confirmou o
entendimento de que as entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre a
Contribuição Social PIS.
Boa leitura e forte abraço,
STF - Tribunal entende que entidades filantrópicas fazem jus
a imunidade sobre contribuição para PIS
Publicado em 14 de Fevereiro de 2014 às 09h27
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi
reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade
tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração
Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento
ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em
Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A
autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal,
ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para
o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade
às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às
contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei
8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no
caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no
dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação
de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência
Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente
suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF
manteve a imunidade.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento
ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte,
havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo
com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é
tributo e está abrangido por essa imunidade”.
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a
necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a
Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de
atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro
Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito
seguiu o voto do relator pelo desprovimento.
Nº Do Processo: PRE 636941
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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