Doutores,
O STJ acaba de publicar duas súmulas que muito interessam
aos estudiosos do Direito Empresarial.
São as súmulas de jurisprudência nº 503 e n
º 504:
SÚMULA n. 503
O prazo para ajuizamento de
ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal,
a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
SÚMULA n. 504
O prazo para ajuizamento de
ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Sendo assim, pacifica-se a questão da prescrição para o
ajuizamento de Ação Monitória de cheque e nota promissória vencidos.
Abraço,
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