Aos alunos de Direito Financeiro,
Segue abaixo o Esquema da Aula 03 - Despesas Públicas.
Bons estudos e forte abraço a todos,
Aula 03 - DESPESAS PÚBLICAS
1. Conceito
- A despesa pública é soma dos gastos em dinheiro feitos
pelo Estado para a realização do interesse público, incluindo os gastos com a
máquina administrativa, obras e serviços públicos.
2. Classificação das Despesas Públicas
2.1. Despesas Orçamentárias e Extraorçamentárias
- Orçamentárias: é aquela incluída na lei
orçamentária anual, bem como a proveniente dos créditos adicionais
(extraordinários, especiais e suplementares) que são abertos durante o
orçamento;
- Extraorçamentárias: compreende a saída
de numerários não previsto no orçamento, como por exemplo, pagamento de restos
a pagar e resgate de operações de crédito por antecipação de receita.
- Art. 103 e 104 da Lei nº 4.320/1964:
Art.
103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem
como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados
com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se
transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo
único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita
extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art.
104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações
verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
2.2. Despesas
ordinárias e extraordinárias
- Ordinárias: renovadas anualmente em seu
caráter regular;
- Extraordinárias: aquelas que, por
surgirem de forma inesperada, não são previstas anualmente, mas que necessitam
de serem realizadas.
2.3. Despesas
correntes e despesas de capital
- Correntes: Gastos usuais para a
manutenção da máquina administrativa, incluindo os da Administração Indireta,
que se subdividem em Despesas de Custeio (art. 12, § 1º e art. 13) e as
Despesas de Transferência Corrente (art. 12, § 2º, e art. 13):
*art. 12, § 1º e art. 13 da Lei nº
4.320/1964:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
DESPESAS
CORRENTES
Despesas
de Custeio
Transferências
Correntes
DESPESAS
DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências
de Capital
§ 1º
Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens imóveis.
§
2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as
quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive
para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras
entidades de direito público ou privado.
- Capital:
São aquelas que contribuem para a formação e aquisição de um bem de capital, ou
seja, que tem por finalidade o custo do aumento do patrimônio público e
aquisição e manutenção de bens imóveis.
*Art. 12,
§§ 4º a 6º:
§
4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a
execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais
de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter
comercial ou financeiro.
§
5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I -
aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II
- aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital;
III
- constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a
objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de
seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para
investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou
privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo
derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem
como as dotações para amortização da dívida pública.
- Para ilustrar: art. 13 da Lei nº 4.320/1964:
Art.
13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou
especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão
de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa
Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções
Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras
Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais
ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição
de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades
Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização
da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
2.3. Despesas
Produtivas, Reprodutivas e Improdutivas
- Produtivas: são as que se limitam a
criar utilidades por meio da atuação estatal. Ex.: atividade policial;
- Reprodutivas: aquelas que representam o
aumento da capacidade produtora do país;
- Improdutivas: consideradas
desnecessárias, inúteis.
3. Processamento das
Despesas Públicas
a) Fixação da
Despesa;
b) Programação
da despesa - art. 8º da LC 101/2000;
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos
orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
c) Empenho da
Despesa - Art. 58 da Lei nº 4.320/1964:
Art.
58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para
o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição.
d) Liquidação
da Despesa - art. 63 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§
1° Essa verificação tem por fim apurar:
I -
a origem e o objeto do que se deve pagar;
III
- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§
2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
por base:
I -
o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II
- a nota de empenho;
III
- os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
e) Ordem de
pagamento - art. 62 e 64 da Lei nº 4.320/1964:
Art.
62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação.
[...]
Art.
64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo
único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados
pelos serviços de contabilidade
f) Pagamento:
art. 65 da Lei nº 4.320/1964:
Art.
65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria
regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em
casos excepcionais, por meio de adiantamento.
4. Precatórios Judiciais
- Documento
expedido pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão judicial contra a
Fazenda Pública, para que o pagamento de divida seja feita por meio de inclusão
no orçamento seguinte pelo Poder Executivo, do valor do débito que deverá ser
atualizado até a data do seu pagamento, através de uma ordem cronológica.
- Caput do art. 100 da CF/88:
Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
- Art. 67 da Lei nº 4.320/64:
Art. 67. Os
pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
-
Obrigatoriedade de inclusão no orçamento: § 5º do art. 100 da CF/88:
§
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
-
Responsabilidade do Presidente do Tribunal: § 7º:
§
7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em
crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de
Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
- Exceção
ao sistema de precatório: § 1º:
§
1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
§
2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de
doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei
para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
§
3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno
valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada
em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
§
4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
[...]
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do
valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
§ 8º É vedada a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela
do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa
e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito
de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos
do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da
mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios
a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por
meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade
devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição
Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre
vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos,
oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios,
refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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