Aos alunos de Direito Financeiro,
Segue abaixo o esquema da Aula 04 - Principais Aspectos
do Orçamento Público.
Abraço,
Aula 04 - Principais Aspectos do Orçamento Público
1. Plano Plurianual
- Art. 165,
I, § 1º, CF/88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
[...]
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
- Art.166,
§ 1º, CF/88:
Art.
166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§
1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I -
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II
- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
- Art. 167,
§ 1º, CF/88:
§
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
2. Lei de Diretrizes
Orçamentárias
- Art. 165,
§ 2º, CF/88:
§
2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
3. Lei Orçamentária
Anual
- Art. 165,
§ 5º, CF/88:
§
5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I -
o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II
- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III
- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
4. Conceito de
orçamento
4.1. Elementos do orçamento
a)
jurídico;
b)
político;
c)
econômico.
5. Princípios
orçamentário
5.1. Anualidade orçamentária
- Art. 2º
da Lei nº 4.320/1964:
Art.
2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno,
obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
- Art. 34 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 34. O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
- Art. 165, III, e § 9º, CF/88:
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
III
- os orçamentos anuais.
[...]
§
9º - Cabe à lei complementar:
I -
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II
- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
5.2. Princípio da Unidade
- Art. 165,
§ 5º, CF/88
§
5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I -
o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II
- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III
- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
5.3. Princípio da universalidade
5.4. Princípio da legalidade
5.5. Princípio da publicidade
5.6. Proibição de estorno
- Art. 167,
VI, CF/88:
Art.
167. São vedados:
[...]
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
5.7. Equilíbrio orçamentário
5.8. Clareza ou transparência
5.9. Exclusividade
- Art. 165,
§ 8º, CF/88:
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§
8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
5.10. Não vinculação
- Art. 167, IV, da CF/88:
Art. 167. São
vedados:
[...]
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §
2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no §
4º deste artigo; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
5.11. Racionalidade
5.12. Continuidade
5.13. Aderência
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