sábado, 29 de março de 2014

Aula 04- Espécie de Tributos

Aos alunos de Direitos Financeiro (Financeiro e Tributário) da UCSal,

Segue abaixo o esquema da Aula 04 - Espécies Tributárias.

Abraço,


Aula 04- Espécie de Tributos

1. Tributos em espécie

1.1. Teorias sobre a classificação dos tributos em espécie:

         - Tripartida

         - Pentapartida:

         - Art. 5º do CTN:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

         - Art. 145 da CF/88

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

1.2. A determinação da natureza jurídica específica do tributo

Vinculados
X
Não Vinculados

         - Art. 4º do CTN:

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Obs.: Lembro que é justamente a vinculação da receita que diferencia a Contribuição Especial do Imposto. Sendo assim, para a Contribuição Especial é relevante a sua destinação.

1.3. Espécies Tributárias


a.    Impostos;
b.    Taxas;
c.    Contribuições de Melhorias;
d.    Contribuições Sociais;
e.    Empréstimos Compulsórios.

1.3.1. Impostos


         - Art. 16 do CTN:

“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

         - Tributo não vinculado;

“Eu ajo; Eu pago”

1.3.1.1. Lista de impostos:

         - Federais: (art. 153 da CF/88):

a.    de Importação (I)
b.    de Exportação (II)
c.    de renda (III)
d.    IPI
e.    IOF
f.     ITR
g.    Impostos sobre Grandes Fortunas (VII)
h.   Impostos Residuais (art. 154, I, CF/88)
i.     Extraordinário de guerra.

         - Estaduais (art. 155 da CF):

a.    sobre transmissão causa mortis e doação de qualquer bens ou direito (ITCMD)
b.    sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS)
c.    sobre propriedade de veículos automotores (IPVA)

Obs.: A OAB e o tema

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Competência Tributária;  Impostos de Competência dos Municípios;  )
Uma construtora com sede no Município do Rio de Janeiro constrói um edifício sob regime de empreitada na cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. A competência para a imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) caberá à municipalidade
a) do Rio de Janeiro, porque é o município onde a construtora tem a sua sede social.
b) de Nova Iguaçu, porque é o local onde foi construído o edifício.
c) do Rio de Janeiro, porque construção civil não é prestação de serviços.
d) do Rio de Janeiro, porque a construtora não tem estabelecimento em Nova Iguaçu e, em razão do princípio da territorialidade, não pode ser exigido o tributo sobre contribuintes estabelecidos fora do território de cada Ente Federado.

Resposta: Letra B

         - Municipais: (art. 156, CF/88)

a.    sobre propriedade territorial urbana (IPTU);
b.    de transmissão de bens inter vivos (ITBI ou ITIV);
c.    sobre serviço de qualquer natureza (ISS);

1.3.2. Taxas


         - Art. 77 do CTN:

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

“O Estado age; Eu pago”

         - Taxa de poder de polícia: art. 78

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

         - Taxa de Serviço:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

         Obs¹: Súmula Vinculante 19:  

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

         Obs²: Súmula 670 STF

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

         - A base de cálculo das Taxas: Art. 145, § 2º

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

         Obs¹: Súmula 595, STF

É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.

         Obs²: STF 667

 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

         Obs³: Súmula Vinculante 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

         Obs4: STF 665

É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.

         - Taxa X Preço Público

         Obs¹: STF 545

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.

1.3.3. Contribuição de Melhoria


         - Art. 81 do CTN:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

1.3.4. Empréstimo Compulsório


         - Art. 148 da CF/88:

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

         - A OAB e o tema:

(VII Exame)
No que se refere aos empréstimos compulsórios, NÃO é correto afirmar que
A) são restituíveis.
B) podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência.
C) a competência para sua instituição é exclusiva da União Federal.
D) podem ser instituídos em caso de guerra externa ou sua iminência e, neste caso, não respeitam o princípio da anterioridade.

Reposta: B

1.3.5. Contribuições Especiais


         - Art. 149 da CF/88:

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


         - Contribuições Sociais: Seguridade Social; Outras contribuições sociais; e Contribuições Sociais Gerais.
        
         - Contribuição de Intervenção no Domínio Púbico - CIDE;
        
         - Contribuições Corporativas
        
         - Contribuições para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública

1.3.5.1 . Contribuição se seguridade social e outras contribuições sociais

         → Ver art. 195 e 239 da CF/88:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

[...]

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei

..........

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

                   → Regulamentação das Contribuições Sociais de SS através da Lei nº 8.212/1991.

         - Novas fontes de custeio da seguridade social

                   → Autorização constitucional - art. 195, § 4º da CF/88:

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

         → Mesma regra para o exercício da competência residual da União instituir impostos:

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

         → A nova espécie será uma Contribuição Social de Seguridade Social, devendo compor os recursos da SS da União, não se aplicando o regime de repartição tributária geral (art. 157 a 161, CF/88);

1.3.5.2. Contribuições Sociais Gerais

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

1.3.5.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

1.3.5.4. Contribuição Sindical

1.3.5.5. Contribuição Corporativa para custeio de entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas

1.3.5.6. Contribuição de Iluminação Pública

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

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