Aos alunos de Direitos Financeiro (Financeiro e Tributário) da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 04 - Espécies Tributárias.
Abraço,
Aula 04- Espécie de Tributos
1. Tributos em
espécie
1.1. Teorias sobre a
classificação dos tributos em espécie:
- Tripartida
- Pentapartida:
- Art. 5º do
CTN:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
- Art. 145 da
CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
1.2. A determinação
da natureza jurídica específica do tributo
Vinculados
X
Não Vinculados
- Art. 4º do
CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas
pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
Obs.: Lembro que é justamente a vinculação da receita que
diferencia a Contribuição Especial do Imposto. Sendo assim, para a Contribuição
Especial é relevante a sua destinação.
1.3. Espécies Tributárias
a.
Impostos;
b.
Taxas;
c.
Contribuições de Melhorias;
d.
Contribuições Sociais;
e.
Empréstimos Compulsórios.
1.3.1. Impostos
- Art. 16 do
CTN:
“Imposto
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
- Tributo não
vinculado;
“Eu ajo; Eu pago”
1.3.1.1. Lista de
impostos:
- Federais: (art. 153 da CF/88):
a.
de Importação (I)
b.
de Exportação (II)
c.
de renda (III)
d.
IPI
e.
IOF
f.
ITR
g.
Impostos sobre Grandes Fortunas (VII)
h.
Impostos Residuais (art. 154, I, CF/88)
i.
Extraordinário de guerra.
- Estaduais (art. 155 da CF):
a.
sobre transmissão causa mortis e doação
de qualquer bens ou direito (ITCMD)
b.
sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS)
c.
sobre propriedade de veículos automotores (IPVA)
Obs.: A OAB e o
tema
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Competência
Tributária; Impostos de Competência dos Municípios; )
Uma construtora com sede no
Município do Rio de Janeiro constrói um edifício sob regime de empreitada na
cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. A competência para a
imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) caberá à municipalidade
a) do Rio de Janeiro, porque
é o município onde a construtora tem a sua sede social.
b) de Nova Iguaçu, porque é o
local onde foi construído o edifício.
c) do Rio de Janeiro, porque
construção civil não é prestação de serviços.
d) do Rio de Janeiro, porque
a construtora não tem estabelecimento em Nova Iguaçu e, em razão do princípio
da territorialidade, não pode ser exigido o tributo sobre contribuintes
estabelecidos fora do território de cada Ente Federado.
Resposta: Letra B
- Municipais: (art. 156, CF/88)
a.
sobre propriedade territorial urbana (IPTU);
b.
de transmissão de bens inter vivos (ITBI ou
ITIV);
c.
sobre serviço de qualquer natureza (ISS);
1.3.2. Taxas
- Art. 77 do
CTN:
As
taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
“O Estado age; Eu
pago”
- Taxa de
poder de polícia: art. 78
Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
- Taxa de
Serviço:
Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I -
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II
- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III
- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Obs¹:
Súmula Vinculante 19:
A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola
o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Obs²: Súmula
670 STF
O
serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
- A base de
cálculo das Taxas: Art. 145, § 2º
§
2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Obs¹: Súmula
595, STF
É
inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja
base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
Obs²: STF 667
Viola
a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada
sem limite sobre o valor da causa.
Obs³: Súmula
Vinculante 29
É
constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra.
Obs4: STF 665
É
constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores
Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
- Taxa X Preço
Público
Obs¹: STF
545
Preços
de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente
daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização
orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
1.3.3. Contribuição de Melhoria
- Art. 81 do
CTN:
A
contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
1.3.4. Empréstimo Compulsório
- Art. 148 da
CF/88:
A
União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I -
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II
- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
- A OAB e o
tema:
(VII Exame)
No que se refere aos empréstimos compulsórios, NÃO é
correto afirmar que
A) são restituíveis.
B) podem ser instituídos por medida provisória, desde que
haja relevância e urgência.
C) a competência para sua instituição é exclusiva da
União Federal.
D) podem ser instituídos em caso de guerra externa ou sua
iminência e, neste caso, não respeitam o princípio da anterioridade.
Reposta: B
1.3.5. Contribuições Especiais
- Art. 149 da
CF/88:
Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- Contribuições Sociais: Seguridade
Social; Outras contribuições sociais; e Contribuições Sociais Gerais.
- Contribuição de Intervenção no Domínio
Púbico - CIDE;
- Contribuições Corporativas
- Contribuições para o Custeio de Serviço de
Iluminação Pública
1.3.5.1 . Contribuição se seguridade social e outras contribuições
sociais
→ Ver art. 195
e 239 da CF/88:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
a)
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b)
a receita ou o faturamento;
II
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
III
- sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV
- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar
[...]
§ 8º O
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei
..........
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições
para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o
abono de que trata o § 3º deste artigo.
§
1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos
quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico,
através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios
de remuneração que lhes preservem o valor.
§
2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação
de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais
dos participantes.
§
3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das
contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§
4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional
da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice
médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
→
Regulamentação das Contribuições Sociais de SS através da Lei nº 8.212/1991.
- Novas fontes de custeio da seguridade
social
→
Autorização constitucional - art. 195, § 4º da CF/88:
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas
a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto
no art. 154, I.
→ Mesma regra
para o exercício da competência residual da União instituir impostos:
I - mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
→ A nova
espécie será uma Contribuição Social de Seguridade Social, devendo compor os
recursos da SS da União, não se aplicando o regime de repartição tributária
geral (art. 157 a 161, CF/88);
1.3.5.2. Contribuições Sociais Gerais
Art.
240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.
1.3.5.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
1.3.5.4. Contribuição Sindical
1.3.5.5. Contribuição Corporativa para custeio de entidades
de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas
1.3.5.6. Contribuição de Iluminação Pública
Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica
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