sábado, 29 de março de 2014

Aula 03 - Princípios e Limitações ao Poder de Tributar


Aos alunos de Direito Financeiro (Financeiro e Tributário) da UCSal,

Segue abaixo o esquema da Aula 03 - Princípios e Limitações ao Poder de Tributar.

Abraço,


Aula 03 - Princípios e Limitações ao Poder de Tributar

1. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

         - Toda e qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas desde poder.

         - As limitações estão consagradas nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades

2. Princípios


a.    Legalidade;
b.    Anterioridade;
c.    Irretroatividade;
d.    Igualdade ou isonomia;
e.    Interpretação objetiva do fato gerador;
f.     Capacidade contributiva;
g.    Vedação ao confisco;
h.   Não Limitação ao trafego de pessoas e bens;

2.1. Legalidade: (art. 150, I, CF/88)

        
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

         Obs.: O tributo só pode ser criado por Lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de medida provisória, ou complementar (somente nos casos de Empréstimos Compulsório, Impostos sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos e Contribuições Residuais - art. 148; 153, VII; 154, I; e 195, § 4º, todos da CF)

         - Resumo contido no art. 97 do CTN:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

         - STJ 160:

 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

         - A OAB e o tema:

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário / Impostos de Competência dos Municípios;  )
Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese
a) deve vir regulada por lei.
b) deve vir regulada por lei complementar.
c) enquadra-se como majoração de tributo.
d) poderá ser disciplinada mediante decreto.

Resposta: Letra D

2.2. Anterioridade: (art. 150, III, b, CF)
        
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

[...]

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; [...]

         Exceção à Anterioridade:

                   a) II, IE, IPI e IOF
                   b) Imposto Extraordinário de Guerra;
                   c) Empréstimo Compulsório (Guerra e Calamidade)
                   d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (195, § 6º, CF/88)
                   e) ICMS monofásico sobre combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, § 4º, IV)
                   f) CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/88, art. 177, § 4º, I, b)

         - Anterioridade Nonagesimal: Art. 150, III. "c" e § 1º, CF/88

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

[...]

§ 1º [...]; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

         Exceção a noventena:

                   a) II, IE e IOF
                   b) Imposto Extraordinário de Guerra;
                   c) Empréstimo Compulsório (Guerra e Calamidade)
                   d) Imposto de Renda
                   e) Base de cálculo do IPTU
                   f) Base de cálculo do IPVA

         - A OAB e o tema

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Princípios Constitucionais Tributários - Limitações ao Poder de Tributar;  )

Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

a) Imediatamente para ambos.
b) No exercício financeiro seguinte para ambos.
c) 90 dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE.
d) 90 dias após o exercício financeiro seguinte para o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.
Resposta: Letra C

(VII Exame)
A Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Já a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Por fim, o Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, elevou o IOF para compras no exterior. Diante dessas hipóteses, é correto afirmar que
A) o ISS poderá ser cobrado somente quando decorridos 90 dias da publicação da Lei X, ao passo que os novos valores do ICMS e do IOF poderão ser cobrados a partir da publicação dos diplomas legais que os implementaram.
B) todos os impostos mencionados no enunciado somente poderão ser cobrados no exercício financeiro seguinte à publicação do diploma legal que os alterou por força do princípio da anterioridade.
C) na hipótese do enunciado,tanto o ISS como o ICMS estão sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal,
considerada garantia individual do contribuinte cuja violação causa o vício da inconstitucionalidade.
D) o IOF, imposto de cunho nitidamente extrafiscal, em relação ao princípio da anterioridade, está sujeito apenas à anterioridade nonagesimal, o que significa que bastam
90 dias da publicação do decreto que alterou sua alíquota para que possa ser cobrado.

Resposta: A

2.2.1. Anterioridade Nonagesimal e o PIS

         Sobre o tema, confira notícia de decisão do STF:

STF - Tribunal reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS
Publicado em 13 de Fevereiro de 2014 às 09h00

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).

De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição - 1º de maio.

Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.

A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.

Precedentes

Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade. “Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”.

MB/AD

* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2.3. Irretroatividade tributária: (art. 150, III, a, CF)
        
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

         - Obs: STF 584

Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

2.4. Igualdade ou Isonomia Tributária: (art. 150, II, CF)
        
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 

2.5.Interpretação objetiva do Fato Gerador:
        
         Clausula non olet

2.6. Capacidade Contributiva:

art. 145, § 1º da CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

2.7. Vedação ao confisco: (art. 150, IV, CF)
        
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

         Obs.: Não confundir confisco com pena de perdimento

2.8. Não-limitação ao trafego de pessoas e bens: (art. 150, V, CF)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 

2.9. Vedações específicas à União - Proteção ao pacto federativo

Art. 151. É vedado à União:

a) O princípio da uniformidade geográfica da tributação

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

b) Vedação à utilização do IR como instrumento de concorrência desleal - princípio da uniformidade da tributação da renda

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

c) Princípio da vedação às isenções heterônomas

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

         - Obs: A OAB e o tema

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário / Princípios Constitucionais Tributários - Limitações ao Poder de Tributar;  )
Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%.
Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional
a) da uniformidade geográfica da tributação.
b) da legalidade tributária.
c) da liberdade de tráfego.
d)da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.

Resposta: A

2.10.  Princípio da não discriminação baseada na procedência ou destino

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

2.11. Exigência de Lei Específica para a concessão de benefícios fiscais

         - Art. 150, § 6º:

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

3. Imunidade


         - Imunidade X Isenção X Alíquota Zero X Não Incidência


         - Art. 150, VI, CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


         Obs¹: STF 583

Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.


         Obs²: A OAB e o Tema

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Imunidades Tributárias;  )
A imunidade recíproca impede que
a) a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.
b) o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União.
c) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.
d) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.

Resposta: Letra A

(X Exame)

Uma autarquia federal, proprietária de veículos automotores adquiridos recentemente, foi surpreendida com a cobrança de IPVA pelo Estado responsável pelos respectivos licenciamentos, não obstante vincular a utilização desses veículos às suas finalidades essenciais.
Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
A) A cobrança é constitucional, por se tratar de fato gerador do IPVA.
B) A cobrança é constitucional, por se aplicar o princípio da capacidade contributiva.
C) A cobrança é inconstitucional, por se tratar de isenção fiscal.
D) A cobrança é inconstitucional, por tratar de hipótese de imunidade tributária.

Resposta: D
b) templos de qualquer culto;


         Sobre o tema, confira entendimento do STJ publicado no Informativo nº 534:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA REFERENTE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DE RELIGIOSA.
Para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional. De fato, em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, c, da CF. Nesse contexto, a descaracterização dessa presunção para que incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados: AgRg no AREsp 239.268-MG, Segunda Turma, DJe 12.12.2012 e AgRg no AG 849.285-MG, Primeira Turma, DJ 17.5.2007. AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014.


c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

         - Ver o art. 14 do CTN:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
        
         - STF 724

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

         - STF 730

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

         Sobre o tema, válido conferi o entendimento do STJ publicado no Informativo nº 535:

DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS.
Não é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a incidência da norma imunizante.De fato, o art. 150, VI, c, da CF/1988 prevê a concessão de imunidade tributária às instituições de educação sem fins lucrativos, delegando à lei infraconstitucional os requisitos para a incidência da norma imunizante. Nesse contexto, o art. 14 do CTN elencou os pressupostos para qualificar uma instituição de ensino como entidade desprovida de finalidade lucrativa, dispondo que essas entidades não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, devem aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e devem manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Assim, condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência social, na hipótese em que perícia técnica tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, implica acréscimo desarrazoado e ilegal de pressupostos não previstos em lei para tanto, ainda mais quando o próprio texto constitucional prevê como condicionante para a concessão do referido benefício apenas a inexistência de finalidade lucrativa por parte da instituição.AgRg no AREsp 187.172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

         - Obs: A OAB e o tema:

(XI Exame)
Determinada editora de livros, revistas e outras publicações foi autuada pela fiscalização de certo Estado, onde mantém a sede da sua indústria gráfica, pela falta de recolhimento de
ICMS incidente sobre álbum de figurinhas.
Nessa linha, à luz do entendimento do STF sobre a matéria em pauta, tal cobrança é
A) inconstitucional, por força da aplicação da isenção tributária.
B) inconstitucional, por força da aplicação da imunidade tributária.
C) constitucional, por força da inaplicabilidade da imunidade tributária.
D) inconstitucional, por estar o referido tributo adstrito à competência tributária da União Federal.

Resposta: Letra B

5.1. Imunidade referente a Contribuição Especial: Art. 149, § 2º da CF/88

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

5.2. A imunidade das entidades filantrópicas extensiva as Contribuições Sociais

         Confiram a notícia de decisão do STF:


STF - Tribunal entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS
Publicado em 14 de Fevereiro de 2014 às 09h27

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.

Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.

No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.

O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.

Nº Do Processo: PRE 636941

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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