Aos alunos de Direito Financeiro (Financeiro e Tributário) da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 03 - Princípios e Limitações ao Poder de Tributar.
Abraço,
Aula 03 - Princípios e Limitações ao
Poder de Tributar
1. Limitações
Constitucionais ao Poder de Tributar
- Toda e
qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas desde
poder.
- As
limitações estão consagradas nos princípios constitucionais tributários e nas
imunidades
2. Princípios
a.
Legalidade;
b.
Anterioridade;
c.
Irretroatividade;
d.
Igualdade ou isonomia;
e.
Interpretação objetiva do fato gerador;
f.
Capacidade contributiva;
g.
Vedação ao confisco;
h.
Não Limitação ao trafego de pessoas e bens;
2.1. Legalidade: (art. 150, I, CF/88)
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Obs.: O
tributo só pode ser criado por Lei, seja ordinária, casos em que pode haver a
utilização de medida provisória, ou complementar (somente nos casos de
Empréstimos Compulsório, Impostos sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos
e Contribuições Residuais - art. 148; 153, VII; 154, I; e 195, § 4º, todos da
CF)
- Resumo
contido no art. 97 do CTN:
Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
I -
a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II
- a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos
21, 26, 39, 57 e 65;
III
- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV
- a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V -
a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI
- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
- STJ 160:
É
defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual
superior ao índice oficial de correção monetária.
- A OAB e o
tema:
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de
Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário / Impostos
de Competência dos Municípios; )
Caso determinado município
venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese
a) deve vir regulada por lei.
b) deve vir regulada por lei
complementar.
c) enquadra-se como majoração
de tributo.
d) poderá ser disciplinada
mediante decreto.
Resposta: Letra D
2.2. Anterioridade:
(art. 150, III, b, CF)
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
[...]
§ 1º A vedação do
inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; [...]
Exceção à
Anterioridade:
a)
II, IE, IPI e IOF
b)
Imposto Extraordinário de Guerra;
c)
Empréstimo Compulsório (Guerra e Calamidade)
d)
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (195, § 6º, CF/88)
e)
ICMS monofásico sobre combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, § 4º,
IV)
f)
CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/88, art. 177, § 4º, I, b)
- Anterioridade Nonagesimal: Art. 150,
III. "c" e § 1º, CF/88
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
[...]
§
1º [...]; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
Exceção a
noventena:
a)
II, IE e IOF
b)
Imposto Extraordinário de Guerra;
c)
Empréstimo Compulsório (Guerra e Calamidade)
d)
Imposto de Renda
e)
Base de cálculo do IPTU
f)
Base de cálculo do IPVA
- A OAB e o
tema
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Princípios Constitucionais
Tributários - Limitações ao Poder de Tributar; )
Visando fomentar a indústria
brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do
Imposto sobre Exportação (IE).
A partir de que data a nova
alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?
a) Imediatamente para ambos.
b) No exercício financeiro
seguinte para ambos.
c) 90 dias após a publicação
da lei para o IPI e imediatamente para o IE.
d) 90 dias após o exercício
financeiro seguinte para o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.
Resposta: Letra C
(VII Exame)
A Lei X, promulgada em 20
de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Já a Lei Y, promulgada em 16
de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Por fim, o
Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, elevou o IOF para compras no exterior.
Diante dessas hipóteses, é correto afirmar que
A) o ISS poderá ser
cobrado somente quando decorridos 90 dias da publicação da Lei X, ao passo que
os novos valores do ICMS e do IOF poderão ser cobrados a partir da publicação
dos diplomas legais que os implementaram.
B) todos os impostos
mencionados no enunciado somente poderão ser cobrados no exercício financeiro
seguinte à publicação do diploma legal que os alterou por força do princípio da
anterioridade.
C) na hipótese do
enunciado,tanto o ISS como o ICMS estão sujeitos ao princípio da anterioridade
nonagesimal,
considerada garantia
individual do contribuinte cuja violação causa o vício da
inconstitucionalidade.
D) o IOF, imposto de cunho
nitidamente extrafiscal, em relação ao princípio da anterioridade, está sujeito
apenas à anterioridade nonagesimal, o que significa que bastam
90 dias da publicação do
decreto que alterou sua alíquota para que possa ser cobrado.
Resposta: A
2.2.1.
Anterioridade Nonagesimal e o PIS
Sobre o
tema, confira notícia de decisão do STF:
STF
- Tribunal reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do
PIS
Publicado
em 13 de Fevereiro de 2014 às 09h00
Por
unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral
reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se
respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição
Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão
foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).
De
acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro
de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água
mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo
que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei
10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que
a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição - 1º
de maio.
Na
origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicado ao
caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição
Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.
A
União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias
anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a
qualquer espécie de anterioridade.
Precedentes
Em
seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do
caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da Corte, entre eles o
RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o
prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade.
“Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com
a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no
sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a
aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí
incluído o PIS”.
MB/AD
*
Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no
artigo 150, III, b.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
2.3. Irretroatividade
tributária: (art. 150, III, a, CF)
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
- Obs: STF
584
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do
ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
apresentada a declaração.
2.4. Igualdade ou
Isonomia Tributária: (art. 150, II, CF)
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
2.5.Interpretação
objetiva do Fato Gerador:
Clausula non olet
2.6. Capacidade
Contributiva:
art.
145, § 1º da CF - Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
2.7. Vedação ao
confisco: (art. 150, IV, CF)
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
Obs.: Não
confundir confisco com pena de perdimento
2.8. Não-limitação ao
trafego de pessoas e bens: (art. 150, V, CF)
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
2.9. Vedações
específicas à União - Proteção ao pacto federativo
Art.
151. É vedado à União:
a) O princípio da uniformidade geográfica da tributação
I -
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
b) Vedação à utilização do IR como instrumento de
concorrência desleal - princípio da uniformidade da tributação da renda
II
- tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e
para seus agentes;
c) Princípio da vedação às isenções heterônomas
III
- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
- Obs: A
OAB e o tema
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de
Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário /
Princípios Constitucionais Tributários - Limitações ao Poder de Tributar;
)
Considere a seguinte situação
hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a
alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a
relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%.
Tal enunciado normativo viola
o princípio constitucional
a) da uniformidade geográfica
da tributação.
b) da legalidade tributária.
c) da liberdade de tráfego.
d)da não diferenciação
tributária entre a procedência e o destino do produto.
Resposta: A
2.10. Princípio da não discriminação baseada na
procedência ou destino
Art.
152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
2.11. Exigência de
Lei Específica para a concessão de benefícios fiscais
- Art. 150,
§ 6º:
§
6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2.º, XII, g.
3. Imunidade
- Imunidade
X Isenção X Alíquota Zero X Não Incidência
- Art. 150,
VI, CF/88:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI
- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Obs¹: STF
583
Promitente-comprador
de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto
predial territorial urbano.
Obs²: A OAB
e o Tema
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de
Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário /
Imunidades Tributárias; )
A imunidade recíproca impede
que
a) a União cobre Imposto de
Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.
b) o Município cobre a taxa
de licenciamento de obra da União.
c) o Estado cobre
contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em
decorrência de obra pública.
d) o Estado cobre tarifa de
água consumida em imóvel da União.
Resposta: Letra A
(X Exame)
Uma autarquia federal, proprietária
de veículos automotores adquiridos recentemente, foi surpreendida com a
cobrança de IPVA pelo Estado responsável pelos respectivos licenciamentos, não
obstante vincular a utilização desses veículos às suas finalidades essenciais.
Com base na hipótese
sugerida, assinale a afirmativa correta.
A) A cobrança é
constitucional, por se tratar de fato gerador do IPVA.
B) A cobrança é
constitucional, por se aplicar o princípio da capacidade contributiva.
C) A cobrança é
inconstitucional, por se tratar de isenção fiscal.
D) A cobrança é
inconstitucional, por tratar de hipótese de imunidade tributária.
Resposta: D
b) templos de qualquer culto;
Sobre o
tema, confira entendimento do STJ publicado no Informativo nº 534:
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA REFERENTE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
DE ENTIDADE DE RELIGIOSA.
Para
fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel
pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação
institucional. De fato, em se tratando de entidade religiosa, há presunção
relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades
essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo
com o art. 150, VI, c, da CF. Nesse contexto, a descaracterização dessa
presunção para que incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da
Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 239.268-MG, Segunda Turma, DJe 12.12.2012 e AgRg no AG
849.285-MG, Primeira Turma, DJ 17.5.2007. AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
4/2/2014.
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
- Ver o
art. 14 do CTN:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo
9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
II
- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III
- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
- STF 724
Ainda
quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde
que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais
entidades.
- STF 730
A
imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins
lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades
fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos
beneficiários.
Sobre o
tema, válido conferi o entendimento do STJ publicado no Informativo nº 535:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS.
Não é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista
para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à
apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em
que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a
incidência da norma imunizante.De fato, o
art. 150, VI, c,
da CF/1988 prevê a concessão de imunidade tributária às instituições de
educação sem fins lucrativos, delegando à lei infraconstitucional os requisitos
para a incidência da norma imunizante. Nesse contexto, o art. 14 do CTN elencou
os pressupostos para qualificar uma instituição de ensino como entidade
desprovida de finalidade lucrativa, dispondo que essas entidades não podem
distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer
título, devem aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais e devem manter escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão. Assim, condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação
do certificado de entidade de assistência social, na hipótese em que perícia
técnica tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, implica
acréscimo desarrazoado e ilegal de pressupostos não previstos em lei para
tanto, ainda mais quando o próprio texto constitucional prevê como
condicionante para a concessão do referido benefício apenas a inexistência de
finalidade lucrativa por parte da instituição.AgRg no AREsp 187.172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
- Obs: A
OAB e o tema:
(XI Exame)
Determinada editora de
livros, revistas e outras publicações foi autuada pela fiscalização de certo
Estado, onde mantém a sede da sua indústria gráfica, pela falta de recolhimento
de
ICMS incidente sobre álbum de
figurinhas.
Nessa linha, à luz do entendimento
do STF sobre a matéria em pauta, tal cobrança é
A) inconstitucional, por
força da aplicação da isenção tributária.
B) inconstitucional, por
força da aplicação da imunidade tributária.
C) constitucional, por força
da inaplicabilidade da imunidade tributária.
D) inconstitucional, por
estar o referido tributo adstrito à competência tributária da União Federal.
Resposta: Letra B
5.1. Imunidade
referente a Contribuição Especial: Art. 149, § 2º da CF/88
§
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata
o caput deste artigo:
5.2. A imunidade
das entidades filantrópicas extensiva as Contribuições Sociais
Confiram a
notícia de decisão do STF:
STF
- Tribunal entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre
contribuição para PIS
Publicado
em 14 de Fevereiro de 2014 às 09h27
Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão plenária desta
quinta-feira (13) quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em
relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral
reconhecida.
Por
unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto
pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que
reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul
(APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava
violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de
que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento
dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas
em relação ao PIS.
No
entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de
seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em
sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a
entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo
apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica
protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que
não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia
distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
O
relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso
extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo
inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o
relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e
está abrangido por essa imunidade”.
O
ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a
necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a
Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de
atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro
Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito
seguiu o voto do relator pelo desprovimento.
Nº
Do Processo: PRE 636941
Fonte: Supremo Tribunal
Federal
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