Aos alunos de Direito Financeiro (Financeiro e Tributário) da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 05 - Competência e Legislação Tributária.
Abraço,
Aula 05 - Competência
e Legislação Tributária
1. Competência para legislar sobre Direito Tributário e
Competência Tributária
- Diferenças
*Competência
para legislar sobre direito tributário:
é o poder
constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e
relações jurídicas a eles pertinentes.
*Competência
Tributária:
é o poder
constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos
1.1. Competência para
legislar sobre Direito Tributário
- Art. 24 da
CF/88:
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I -
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
[...]
§
1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§
2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§
4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
- Art. 146 da
CF/88:
Art.
146. Cabe à lei complementar:
[...]
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
definição
de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
definição
de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso
do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I
e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
- O CTN como
norma geral em matéria tributária – teoria da recepção
- A
Constituição Federal de 1967 e a exigência de Lei Complementar para regras
gerais de Direito Tributário.
- A teoria da
recepção
- A regulação
das limitações constitucionais ao poder de tributar
Art.
146. Cabe à lei complementar:
[...]
II
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
As disposições
sobre conflito de competência:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
1.1.1. A OAB e o
Tema
(Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Direito Tributário:
Conceito, Fontes e Constituição Federal;)
Conforme a Constituição
Federal, o veículo legislativo adequado para dispor sobre conflitos de
competência entre os entes políticos em matéria tributária é a
a) medida provisória.
b) lei complementar.
c) emenda constitucional.
d) lei ordinária.
Resposta: Letra B
2. Competência
Tributária:
Facultativa:
Obs.: Art. 11 da LRF
Art.
11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
- Indelegabilidade:
Art. 7º do CTN
Art.
7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
2.1. A Repartição da
competência tributária
- A
competência tributária privativa:
- União: Art.
153 da CF/88
I -
importação de produtos estrangeiros;
II
- exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III
- renda e proventos de qualquer natureza;
IV
- produtos industrializados;
V -
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI
- propriedade territorial rural;
VII
- grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
- Estado: art.
155 da CF/88
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III
- propriedade de veículos automotores.
- Município:
art. 156 da CF/88
I -
propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar.
2.2. Competência residual: art. 154, I, CF/88
Art. 154. A União poderá
instituir:
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
- A OAB e o tema:
(X exame)
A União criou um novo
imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de
veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de
cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição.
Nessa situação, a União
terá feito uso de competência
A) comum.
B) residual.
C) cumulativa.
D) extraordinária.
Resposta: B
2.3. Competência Extraordinária: Art. 154 II CF/88
II
- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
2.4. Ainda,
competência tributária privativa:
- Empréstimos
compulsórios (privativa da União – art. 148 da CF/88);
-
Contribuições especiais (privativa da União – ressalva a competência dos
Estados, do DF e Municípios de instituírem a cobrança de contribuição
previdenciária dos seus servidores – art. 149, § 1º)
- Contribuição
de iluminação Pública (privativa dos municípios e do DF – art. 149-A da CF/88)
A competência
tributária comum:
-
Taxas e Contribuições de Melhorias
2.5. Competência
Tributária cumulativa:
- Art. 147 da
CF/88:
Art.
147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
2.6. Bis
in idem e Bitributação
-
Bis in idem
Quando o mesmo ente tributante
edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do
mesmo fato gerador
- Bitributação
Quando
entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes
do mesmo fato gerador
2.7. A OAB e o tema
Confiram
questões sobre o tema que foram objeto da prova da OAB
( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
3 - Primeira Fase / Direito Tributário / Competência Tributária; )
A competência tributária não
se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz na aptidão para
instituir tributos, enquanto esta é o exercício da competência, ou seja, a
aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que
a) compete à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos, taxas,
contribuições de melhoria, assim como as contribuições para o custeio do
serviço de iluminação pública.
b) em virtude do
princípio federativo, que, entre outras consequências, delimita entre os entes
políticos o poder de tributar, ao Distrito Federal compete apenas instituir
espécies tributárias próprias dos Estados- membros da federação.
c) a União pode
instituir, via lei ordinária, impostos além dos previstos na Constituição,
mediante dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que não tenham fato
gerador próprio dos impostos já previstos constitucionalmente.
d) em Território
Federal, os impostos estaduais são de competência da União. Caso o Território
não seja dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais também
são de competência da União.
Resposta: letra D
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