sábado, 29 de março de 2014

Aula 05 - Competência e Legislação Tributária

Aos alunos de Direito Financeiro (Financeiro e Tributário) da UCSal,

Segue abaixo o esquema da Aula 05 - Competência e Legislação Tributária.

Abraço,


Aula 05 - Competência e Legislação Tributária

1. Competência para legislar sobre Direito Tributário e Competência Tributária

         - Diferenças

         *Competência para legislar sobre direito tributário:

         é o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

         *Competência Tributária:

         é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos

1.1. Competência para legislar sobre Direito Tributário

         - Art. 24 da CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
[...]
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

         - Art. 146 da CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

         - O CTN como norma geral em matéria tributária – teoria da recepção

         - A Constituição Federal de 1967 e a exigência de Lei Complementar para regras gerais de Direito Tributário.

         - A teoria da recepção

         - A regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar

Art. 146. Cabe à lei complementar:

[...]

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

         As disposições sobre conflito de competência:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

1.1.1. A OAB e o Tema

(Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Direito Tributário: Conceito, Fontes e Constituição Federal;)

Conforme a Constituição Federal, o veículo legislativo adequado para dispor sobre conflitos de competência entre os entes políticos em matéria tributária é a
a) medida provisória.
b) lei complementar.
c) emenda constitucional.
d) lei ordinária.

Resposta: Letra B

2. Competência Tributária:

         Facultativa: Obs.: Art. 11 da LRF

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

         - Indelegabilidade: Art. 7º do CTN

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

2.1. A Repartição da competência tributária

         - A competência tributária privativa:

         - União: Art. 153 da CF/88

I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

         - Estado: art. 155 da CF/88

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.

         - Município: art. 156 da CF/88

I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

2.2. Competência residual: art. 154, I, CF/88

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

         - A OAB e o tema:

(X exame)
A União criou um novo imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição.
Nessa situação, a União terá feito uso de competência
A) comum.
B) residual.
C) cumulativa.
D) extraordinária.

Resposta: B

2.3. Competência Extraordinária: Art. 154 II CF/88

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

2.4. Ainda, competência tributária privativa:

         - Empréstimos compulsórios (privativa da União – art. 148 da CF/88);

         - Contribuições especiais (privativa da União – ressalva a competência dos Estados, do DF e Municípios de instituírem a cobrança de contribuição previdenciária dos seus servidores – art. 149, § 1º)

         - Contribuição de iluminação Pública (privativa dos municípios e do DF – art. 149-A da CF/88)

         A competência tributária comum:

                   - Taxas e Contribuições de Melhorias

2.5. Competência Tributária cumulativa:

         - Art. 147 da CF/88:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

2.6. Bis in idem e Bitributação

         - Bis in idem

                   Quando o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do mesmo fato gerador

         - Bitributação

                   Quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador

2.7. A OAB e o tema

         Confiram questões sobre o tema que foram objeto da prova da OAB

( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase / Direito Tributário / Competência Tributária;  )
A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz na aptidão para instituir tributos, enquanto esta é o exercício da competência, ou seja, a aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que 

a) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos, taxas, contribuições de melhoria, assim como as contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública.

b) em virtude do princípio federativo, que, entre outras consequências, delimita entre os entes políticos o poder de tributar, ao Distrito Federal compete apenas instituir espécies tributárias próprias dos Estados- membros da federação.

c) a União pode instituir, via lei ordinária, impostos além dos previstos na Constituição, mediante dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que não tenham fato gerador próprio dos impostos já previstos constitucionalmente.

d) em Território Federal, os impostos estaduais são de competência da União. Caso o Território não seja dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais também são de competência da União.


Resposta: letra D

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