domingo, 9 de março de 2014

STJ - Registro de concorrente na Junta Comercial não impede empresa de usar marca concedida pelo INPI

Essa vai em especial para os meus alunos de Direito Empresarial I, pois o assunto certamente vai constar da 1ª avaliação...kkkkk

Trata-se de decisão de conflito entre nome empresarial e marca, institutos jurídicos diferentes.

A notícia de decisão do STJ bem ilustra a matéria tratada em sala de aula.

Gostaria de recomendar aos Doutores a leitura do texto produzido pelo Prof. Alexandre Demétrius que se encontra no BLOG DE DIREITO EMPRESARIAL:


No mais, confiram a notícia de decisão do STJ para iniciar os estudos para a prova.

Abraço a todos,


STJ - Registro de concorrente na Junta Comercial não impede empresa de usar marca concedida pelo INPI
Publicado em 7 de Março de 2014 às 08h49

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido da empresa ML Produtos Alimentícios Ltda. ME para que ela possa continuar utilizando sua marca Delícias em Pedaços. A abstenção de uso da marca havia sido conseguida na Justiça paulista pela empresa Oficina do Artesão Ltda., dona da marca Amor aos Pedaços.

A ação foi ajuizada pela Oficina do Artesão sob o argumento de ser titular de vários registros para sua marca, regularmente expedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ela acusou a empresa ML de usar, ilicitamente, sinal distintivo praticamente idêntico.

O juízo da 4ª Vara Cível de Jundiaí (SP) reconheceu a prescrição do pedido de reparação de danos e não acolheu o pedido de abstenção do uso da marca, por entender que as expressões utilizadas são distintas, não passíveis de gerar confusão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou parcialmente a sentença e determinou a abstenção do uso da marca Delícias em Pedaços, baseando sua decisão na suposta prática de parasitismo, uma vez que os termos “delícias” e “amor” evocam sensações prazerosas de comer um doce e as duas empresas atuam no mesmo segmento mercadológico.

No STJ, a ML alegou ser titular de três registros devidamente concedidos e válidos para a marca Delícias em Pedaços, um deles anterior à sentença de improcedência do pedido.

Sustentou também que não é possível determinar a abstenção do uso de expressão objeto de registro de marca válido e regular expedido pelo INPI.

Sistema atributivo

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, destacou que as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. A primeira se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que são registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.

Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo: é adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

De acordo com o ministro, a alegação da empresa Oficina do Artesão, de ter adotado o nome Amor aos Pedaços perante a Junta Comercial de São Paulo em 1981, não é suficiente para impedir – como de fato não impediu – a obtenção do registro da marca Delícias em Pedaços pela empresa ML Produtos Alimentícios junto ao INPI, em 1999.

Eficácia do registro

Luis Felipe Salomão ressaltou que compete ao INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida e que qualquer ingerência do Judiciário nesse campo significaria invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Segundo Salomão, a decisão do TJSP ultrapassou os limites de sua competência, pois extrapolou a discussão a respeito de eventual concorrência desleal e determinou a abstenção do uso de marca registrada pelo próprio titular.

“A determinação de abstenção de uso de marca registrada pelo seu próprio titular implicará retirar a eficácia do ato administrativo de concessão de registro, esvaziando por completo a decisão do INPI, sem a sua participação, violando, assim, inexoravelmente, o artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial”, concluiu o ministro.

Nº do Processo: REsp 1189022

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Nenhum comentário:

Postar um comentário