Doutores,
Questão interessante a ser analisada no STF.
Ah... excelente tema para uma monografia também.
Abraço a todos,
Publicado em 25 de Março de 2014 às 09h30
Uma empresa que prestou serviço de telecomunicação e o
cliente não pagou, caindo em inadimplência absoluta com suspensão do serviço
prestado, tem o direito de pedir o ressarcimento ou a compensação do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido ao tesouro
estadual? O caso, que está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 668974, envolvendo uma disputa judicial entre o Estado de Rondônia e a
empresa Global Village Telecom Ltda., teve a repercussão geral reconhecida e será
julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
A empresa interpôs recurso extraordinário, inadmitido na
origem, com o objetivo de reformar julgado do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e, assim, ver reconhecido o direito de compensar o ICMS recolhido sobre
prestações de serviço de comunicação em relação às quais houve inadimplência
absoluta do usuário, causando a extinção dos efeitos do negócio jurídico.
O STJ examinou o recurso da empresa e negou provimento ao
pedido, mantendo assim decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para o STJ,
não há controvérsia acerca da cumulatividade na cobrança do imposto. Naquela
corte, prevaleceu o entendimento de que inexiste relação entre a falta de
pagamento e a ocorrência do fato gerador, uma vez que o imposto é exigido em
virtude da prestação do serviço, sendo ilícito o contribuinte pretender
repassar ao fisco o ônus da inadimplência.
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco
Aurélio, considerou o tema “passível de repercutir em inúmeras relações
jurídicas”. Ele observou distinções entre esse caso concreto e um outro,
julgado no RE 586482, também com repercussão geral, em que “o Pleno concluiu
pela subsistência da obrigação quanto ao PIS e à Cofins nas situações de vendas
inadimplidas”.
O ministro afirmou que, embora exista semelhança no tocante
à questão das vendas inadimplidas, naquele caso não se deliberou acerca de
eventual violação ao princípio da não cumulatividade, haja vista a natureza
própria das referidas contribuições. “Quanto ao imposto estadual, a
controvérsia requer a consideração do aludido princípio, ante a condição que
ostenta de imposto sobre o consumo”, ressaltou.
Para ele, a questão “envolve saber se a inadimplência é
irrelevante, sob o aspecto jurídico-tributário, mesmo se resultar na oneração
do comerciante em vez do consumidor final, como deve ser sempre em se tratando
de tributo não cumulativo”.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a
repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no
Plenário Virtual da Corte.
Processos relacionados: ARE 668974
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário