Notícia interessante aos
tributaristas de plantão.... Não incidência de IR sobre a aposentadoria do
portador de doença grave.
Válido conferir.
Forte abraço,
Publicado em 27 de Junho de
2014 às 09h17
TRF3 - Não incide imposto de
renda sobre aposentadoria de portador de doença grave
Os proventos de aposentadoria
ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da
Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a
remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para
condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os
proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.
De acordo com a legislação,
os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda
desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão
especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o relator do processo,
desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento
do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos
sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que
aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna”.
A sentença de primeira
instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver
os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por
invalidez.
Ao analisar o caso, a Sexta
Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. “Comprovado ser o autor
portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº
7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a
manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.
A decisão apresenta
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
No TRF3 a ação recebeu o
número 2011.61.04.005259-9/SP.
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 3ª Região
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