Essa vai em especial aos estudiosos da Recuperação
Empresarial. Aprender com notícia é sempre bom!
Nas aulas sempre menciono que o crédito proveniente de
obrigação contraída pelo devedor em Recuperação Judicial, ou seja, após a
decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial tem de crédito extraconcursal, caso haja a
convolação da RJ em Falência, pois, de acordo com o art. 67 da Lei nº
11.101/2005,
"os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo
devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas
com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados
extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber,
a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei."
Pois bem... Para elucidar confiram a notícia de decisão
do STJ.
Forte abraço e bom estudo,
STJ - Credor que negociou com empresa após deferimento da
recuperação tem preferência para receber
Publicado em 26 de Junho de 2014 às 10h40
Quem fez negócios com uma empresa depois de ter sido
deferido o processamento de sua recuperação judicial terá preferência na fila
de credores, caso a recuperação se mostre inviável e seja convertida em
falência.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o credor buscava a classificação de seus
créditos como extraconcursais. As instâncias ordinárias haviam decidido que
apenas o deferimento do pedido de processamento da recuperação não basta para
tornar esses créditos extraconcursais, pois a preferência só existiria para
créditos contraídos após a efetiva concessão do benefício.
Os créditos extraconcursais, previstos pelo artigo 84 da Lei
11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação), têm preferência em relação aos
concursais, tratados pelo artigo 83 da lei. Para a Terceira Turma, a empresa
está em recuperação judicial a partir do momento em que o juiz defere o
processamento do pedido, de forma que o credor, no caso julgado, tem direito à
preferência reivindicada.
Compensação do risco
Seguindo o voto da relatora, Nancy Andrighi, os ministros
consideraram que o direito de preferência é uma medida para estimular os
agentes econômicos a investir na recuperação da empresa em dificuldades.
Atribuir precedência na ordem de pagamento àqueles que participaram
ativamente do processo de recuperação, na hipótese de quebra do devedor, foi a
forma que o legislador encontrou para compensar o aumento do risco.
No caso analisado, o sindicato que representa os
trabalhadores da empresa devedora - cuja falência foi decretada a pedido dela
própria antes mesmo do fim do prazo para entrega do plano de recuperação -
impugnou a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa
falida. Para o sindicato, os créditos do recorrente deveriam estar na classe
dos quirografários, ou seja, sem privilégio algum.
Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC) concordaram com o sindicato.
Direito de preferência
O credor interpôs recurso no STJ com o argumento de que o
direito de preferência é imprescindível para que as empresas em recuperação
encontrem no mercado o suporte necessário à continuidade de suas atividades.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, os principais efeitos da
recuperação - como, por exemplo, a suspensão das execuções e a dispensa da
exigência de certidões negativas - surgem com a decisão que defere o
processamento do pedido. E é justamente nesse momento que é dada publicidade ao
mercado sobre a situação econômica da empresa.
A ministra afirmou que a empresa em recuperação perde
capacidade produtiva, em razão da desconfiança de fornecedores e clientes, e
garantir o direito de preferência é o meio de compensar aqueles que participam
ativamente do processo de recuperação.
Reclassificação
O artigo 67 da lei dispõe que os créditos decorrentes de
obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação serão considerados
extraconcursais, em caso de decretação da falência. O artigo 84, inciso V,
determina que serão pagos com precedência os créditos extraconcursais relativos
a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação ou após a falência.
“A reclassificação de créditos operada por força desses
dispositivos deve-se à importância que eles representam para assegurar o
cumprimento dos objetivos alinhavados pela própria Lei de Falência e
Recuperação, consagrados em seu artigo 47: a preservação da empresa e de sua
função social”, afirmou Nancy Andrighi.
Caso a recuperação se mostre inviável, acrescentou a
relatora, é importante reconhecer que “quem negociou com o devedor a partir do
momento em que se evidenciou a situação de crise - data do deferimento do
pedido de processamento da recuperação judicial - colaborou sobremaneira com a
tentativa de reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição
privilegiada na fila de credores”.
Essa notícia se refere ao processo: REsp 1398092
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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