quinta-feira, 31 de julho de 2014

Resumo de Direito Empresarial para o XIV Exame da OAB

Minha galera,

A 1ª fase do XIV Exame Unificado da OAB acontecerá neste próximo domingo, dia 03.08.2014.

Novamente, para auxiliar aos alunos que irão enfrentar a prova, segue abaixo esquema com os temas que considero indispensável a leitura para a resolução das questões sobre Direito Empresarial, bem como as questões de Direito Empresarial que foram cobradas nos últimos exames.

Algumas questões estão comentadas, outras não, o que desde já peço desculpas a vocês. Em breve comentarei todas.

Confiram... Confiem na capacidade de vocês, tenho certeza do sucesso na 1ª prova.

Lembro aos que escolheram Direito Empresarial para a 2ª fase do Exame que eu, juntamente com o Professor João Glicério, estaremos juntos no Curso CEJUS (agora CEJAS), com o curso preparatório para a 2ª fase em Direito Empresarial, para auxiliar na vitória de vocês. Peço inclusive que ajudem a divulgar aos amigos.


Forte abraço a todos e um excelente exame...


1. EMPRESÁRIO

                        O conceito de empresário insculpido no art. 966 do CC, bem como o seu P.Ú, são itens que não podem ser esquecidos:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

                        Doutores, tenham muito cuidado com o Parágrafo único, pois contém justamente aqueles que não são empresários.
                        Fato também que é bom lembrar é que a inscrição (art. 967 CC) do empresário no Registro do Comércio é declaratória, contudo, para o RURAL, a inscrição é constitutiva (art. 971):

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
.........

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

                        Outro item que também não se pode esquecer é a responsabilidade daquele que atua como empresário indevidamente, conforme preconiza o art. 973 do CC:

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

*A OAB e o tema:

(V Exame Unificado da OAB)

Questão 50. Em relação à incapacidade e proibição para o exercício da empresa, assinale a alternativa correta.
(A) Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.
(B) Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária.
(C) Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa está o incapaz, que não poderá exercer tal atividade.
(D) Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da empresa interessa
a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer em razão da geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o faça, poderá requerer a recuperação judicial.

Resposta: A


* A OAB e o tema:

(XIII Exame Unificado da OAB - 2014.1)
Questão 52. Olímpio Noronha é servidor público militar ativo e, concomitantemente, exerce pessoalmente atividade econômica organizada sem ter sua firma inscrita na Junta Comercial.

Em relação às obrigações assumidas por Olímpio Noronha, assinale a alternativa correta.

A) São válidas tanto as obrigações assumidas no exercício da empresa quanto estranhas a essa atividade e por elas Olímpio Noronha responderá ilimitadamente.
B) São nulas todas as obrigações assumidas, porque Olímpio Noronha não pode ser empresário concomitantemente com o serviço público militar.
C) São válidas apenas as obrigações estranhas ao exercício da empresa, pelas quais Olímpio Noronha responderá ilimitadamente; as demais são nulas.
D) São válidas apenas as obrigações relacionadas ao exercício da empresa e por elas Olímpio Noronha responderá limitadamente; as demais são anuláveis
Resposta: "A"

Comentário: A assertiva correta é a letra "A" em virtude do quanto estabelece o art. 973 do Código Civil que estabelece que "a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas". Ademais, lembra-se que o ato de inscrição do empresário é meramente declaratório, e o empresário individual responde ilimitadamente pelas suas obrigações.

                        Dois detalhes ainda se faz necessário lembrar meu nobre Doutor (a): A sociedade entre cônjuges e a venda de bens do empresário casado.
                        Observe que o CC estabelece no seu art. 977 que "faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória". Outrossim, o art. 978 do CC informa também que "o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".
                        Por fim, ainda sobre o empresário, é bom lembrar também que o art. 222 da CF/88 estabelece que "a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País".

2. INCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO

                        Sobre a inscrição do empresário é bom lembrar que este deve ser inscrever perante a JUNTA COMERCIAL do Estado da Federação onde se situar a sua sede, conforme já foi visto no art. 967 do CC acima transcrito.
                        Outro dispositivo que você não pode esquece meu Doutor (a) é o art. 969 do CC e o seu parágrafo único, pois estabelecem que se o empresário for abrir filial, sucursal ou agência em Estado Federado diverso do da sua sede, deverá este providenciar a inscrição primeiro na Junta Comercial da sua sede para depois averbar a criação do estabelecimento secundário na Junta Comercial do Estado Federado onde pretenda se instalar:

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

3. NOME EMPRESARIAL

                        Assunto que também não pode ser esquecido, o Nome empresarial é gênero do qual extraímos duas espécies: Firma (individual e social) e denominação.

*Firma: É espécie de nome empresarial formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social.

*Denominação: só pode ser social – pode ser formada por qualquer expressão lingüística, e a indicação do objeto social é obrigatória.

                        O grande detalhe é o aluno identificar qual nome empresarial as sociedades podem adotar:

            - Sociedade Limitada: firma ou denominação;

            - EIRELI: firma ou denominação;
           
            - Sociedade anônima: denominação social;
           
            - Sociedades de responsabilidade ilimitada: firma;

            - sociedade em comandita por ações: denominação;
           
            - Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

            - Sociedade cooperativa: denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa"

                        Chamo uma atenção especial para a questão da designação LTDA ou "limitada" ao final do nome na sociedade limitada. Lembre que se ela não foi expressa, os sócios responderão ilimitadamente, visto o § 3º do art. 1.158 do CC:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
        
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

                        Chamo uma atenção especial também para o fato de poder constar no nome empresarial da S/A o nome do seu fundador ou pessoa que contribui para o desenvolvimento da Companhia, contudo, ainda assim, será uma denominação e não firma, conforme se observa do art. 3º da Lei nº 6.404/76:

Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
      
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
      
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

* A OAB e o tema:

(Exame 2009.2) O nome comercial ou de empresa, ou, ainda, o nome empresarial, compreende, como expressão genérica, três espécies de designação: a firma de empresário (a antiga firma individual), a firma social e a denominação.

Rubens Requião. Curso de direito comercial. 1.º vol., 27.ª ed., S. Paulo: Saraiva, 2007, p. 231 (com adaptações).

Considerando a doutrina relativa às espécies de nomes comerciais, assinale a opção correta.
A) A utilização da expressão “sociedade anônima” pode indicar a firma de sociedade simples ou empresária.
B) O registro do nome comercial na junta comercial de um estado garante à sociedade constituída a exclusividade da utilização internacional da denominação registrada.
C) O direito brasileiro se filia ao sistema legislativo da veracidade ou da autenticidade. Assim, a firma individual deve ser constituída sob o patronímico do empresário individual.
D) A omissão do termo “limitada” na denominação social não implica necessariamente a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores da firma.

Resposta: C

                        Outro detalhe que vocês não podem esquecer é que de acordo com o art. 1.164 do CC o nome empresarial não pode ser alienado, contudo o detentor pode ceder seu direito de uso. Confiram:

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

4. ESTABELECIMENTO

            O conceito de estabelecimento é importantíssimo: art. 1142 do CC

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária

                        Bom lembrar também que o estabelecimento é Universalidade de Fato, e pode ser comercializado (Contrato de Trespasse), sendo um (art. 1.143 do CC) "objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza".
                        As regras do contrato de trespasse são importantes de serem lembradas também (art. 1.144 ao 1.146 do CC):

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

OBS¹: Esse sistema, sobretudo os seus efeitos obrigacionais só se aplica “quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial” (enunciado nº 233 do CJF)

OBS²: O regime de sucessão obrigacional previsto no art. 1.146 do CC só se aplica a relações travadas em conseqüência do exercício da empresa.

*A OAB E O TEMA:

(XIII Exame unificado - 2014.1) Questão 50. Ananias Targino consulta sua advogada para saber as providências que deve tomar para publicizar o trespasse do estabelecimento da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) por ele constituída e enquadrada como microempresa, cuja firma é Ananias Targino EIRELI ME.

A advogada corretamente respondeu que

A) é dispensável qualquer publicização ou arquivamento do contrato de trespasse do estabelecimento por ser a EIRELI enquadrada como microempresa.
B) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial.
C) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
D) é dispensável a publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, mas ele deverá ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.
Resposta: "D"

Comentário: A regra geral do trespasse (alienação do estabelecimento) encontra-se insculpida nos artigos 1.143 a 1.146 do Código Civil - CC.
                        De acordo com art. 1.144 do CC "o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".
                        No que tange a EIRELI (Empresa individual de responsabilidade limitada), prevista no art. 980-A do CC, aplica-se, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (art. 980-A, § 6º, CC).
                        Ora, o detalhe da questão é que a EIRELI do caso concreto se enquadrou como Microempresa, e na forma do art. 71 da LC nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), "os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário".
                        Pois bem, juntando o art. 1.144 do CC com o art. 71 da LC nº 123/2006, percebe-se que para o caso em tela a EIRELI enquadrada como ME necessita de arquivar o ato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas dispensa-se que faça a publicação do ato na imprensa oficial.
                        Desta forma, correta a alínea "D".

                        Lembrem também da cláusula de não concorrência - art. 1.147 do CC:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

A OAB e o tema:

(X Exame Unificado da OAB - 2012.1)
Questão 50. Lavanderias Roupa Limpa Ltda. (“Roupa Limpa”) alienou um de seus estabelecimentos comerciais, uma lavanderia no bairro do Jacintinho, na cidade de Maceió, para Caio da Silva, empresário individual. O contrato de trespasse foi omisso quanto à possibilidade de restabelecimento da “Roupa Limpa”, bem como nada dispôs a respeito da responsabilidade de Caio da Silva por débitos anteriores à transferência do estabelecimento.
Nesse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) O contrato de trespasse será oponível a terceiros, independentemente de qualquer registro na Junta Comercial ou publicação.
B) Caio da Silva não responderá por qualquer débito anterior à transferência, exceto os que não estiverem devidamente escriturados.
C) Na omissão do contrato de trespasse, Roupa Limpa poderá se restabelecer no bairro do Jacintinho e fazer concorrência a Caio da Silva.
D) Não havendo autorização expressa, “Roupa Limpa” não poderá fazer concorrência a Caio da Silva, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Resposta: D

                        Doutores, não esqueçam da questão do trepasse e da subrogação do adquirente nos contratos do alienante, bem como na possibilidade de rescisão dos contratos pessoais no prazo de 90, na forma do art. 1.148 do CC:

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

*A OAB  e o tema:

(XII Exame Unificado da OAB - 2013.3) No contrato de alienação do estabelecimento da sociedade empresária Chaves & Cia Ltda., com sede em Theobroma, ficou pactuado que não haveria sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados pelo alienante, em vigor na data da transferência, relativos ao fornecimento de matéria-prima para o exercício da empresa. Um dos sócios da sociedade empresária consulta sua advogada para saber se a estipulação é válida. Consoante as disposições legais sobre o estabelecimento, assinale a afirmativa correta.

A) A estipulação é nula, pois o contrato de alienação do estabelecimento não pode afastar a sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados anteriormente para sua exploração.
B) A estipulação é válida, pois o contrato de alienação do estabelecimento pode afastar a sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados anteriormente para sua exploração.
C) A estipulação é anulável, podendo os terceiros rescindir seus contratos com a sociedade empresária em até 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência.
D) A estipulação é considerada não escrita, por desrespeitar norma de ordem pública que impõe a solidariedade entre alienante e adquirente pelas obrigações referentes ao estabelecimento.

Resposta: B

                        Outrossim, importante também é a questão da proteção ao ponto comercial e os requisitos para a Ação Renovatória insculpidos no art. 51 da Lei nº 8.245/91:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

                        Então, quem cumulativamente (importante frisar isso) tenha contratos escritos, com prazo determinado, que o prazo mínimo ou a soma dos prazos ininterruptos seja de 5 anos, e que explore há pelo menos 3 anos ininterruptos o mesmo ramo de atividade.
                        O prazo da Ação Renovatória também é bom ser lembrado: art. 51, § 5º, L. 8.245/91:

“Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”

                        Doutores, muito cuidado, é um prazo contado para trás!
                        Ainda, é interessante lembrar da locação em shopping center. No que se refere a renovação nos contratos de locação em shopping center, confirir o art. 52, § 2º, da LL:

2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

                        Ademais, o Art. 54 da LL:

Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

A OAB e o tema:

(X Exame unificado da OAB)
Questão 52. Heliodora Moda Feminina Ltda. é locatária de uma loja situada no shopping center Mateus Leme. Sobre o contrato de locação de uma unidade comercial em shopping center, assinale a afirmativa correta.
A) O locador poderá recusar a renovação do contrato com fundamento na necessidade de ele próprio utilizar o imóvel.
B) As despesas cobradas do locatário não precisam estar previstas em orçamento, desde que devidamente demonstradas.
C) O empreendedor poderá cobrar do locatário as despesas com obras de reformas que interessem à estrutura do shopping.
D) As condições livremente pactuadas no contrato respectivo prevalecerão nas relações entre os lojistas e o empreendedor.
Resposta: D

5. ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO

                        Primeiro, é bom lembrar que todo empresário é obrigado a escriturar suas contas, e também que o livro obrigatório é o LIVRO DIÁRIO. Contudo, lembrem que o MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (pequeno empresário) fica dispensado deste ônus - Art. 1.179, § 2º, CC:

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

                        A definição do MEI encontra-se na observação dos arts. 68 e 18-A da LC 123/2006:

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

..........

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

                        Então, fica dispensado o Micro Empreendendo Individual: Aquele empresário individual, inscrito no registro do comércio (junta comercial) e enquadrado como Microempresa, que aufira receita bruta anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A OAB e o tema:

(XI Exame Unificado da OAB - 2012.2)
Questão 50. Vanderlei de Assis pretende iniciar uma atividade empresarial na cidade de Novo Repartimento. Consulta um advogado para receber esclarecimentos sobre o registro de empresário e os efeitos dele decorrentes, informando que a receita bruta anual prevista para a futura atividade será inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). As informações prestadas abaixo estão corretas, à exceção de uma. Assinale-a.
A) Se no curso da atividade empresarial Vanderlei de Assis vier a admitir algum sócio, poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu
registro de empresário para registro de sociedade empresária.
B) Em razão de sua receita bruta anual prevista, Vanderlei poderá solicitar seu enquadramento como microempreendedor individual – MEI, devendo indicar no requerimento a firma individual com a assinatura autógrafa.
C) A inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, embora obrigatória, não é constitutiva para fins de sua caracterização, mas permite usufruir das prerrogativas legais concedidas aos empresários regulares.
D) A inscrição do empresário obedecerá ao número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos e quaisquer modificações nela ocorrentes serão averbadas à margem,
com as mesmas formalidades.

Resposta: B

                        As regras (alguns autores tratam como princípio) de sigilo também é importante: - art. 1.190 CC

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

                        Contudo, é bom lembrar as exceções a regra do sigilo: - art. 1.193 CC:

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais
Ordem judicial:

                        Exibição Integral: CPC, 381

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.

CC, 1.191:

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência

Exibição parcial:
            CPC, 382

Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

            A eficácia probatória também, mas desde que preenchidos os requisitos legais, na forma dos artigos 378 e 379 do CPC:

Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes 

            Art. 1.183 do CC:
           
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

5. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

                        O assunto é extenso, sendo o assunto disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. Sobre ME e EPP ficamos aqui somente com o conceito:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)


                        E o que é Receita Bruta?


§ 1o  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

6. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

                        Sobre o tema (Lei nº 9.279/96) , necessário observar a divisão entre patente (invenção e modelo de utilidade) e o registro (desenho industrial e marca), ainda a questão das indicações geográficas.

a) A patente: Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia estará produzindo uma invenção.

b) Modelo de invenção: É o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, com novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.

 - Lembres dos requisitos para a patente: Novidade, Atividade inventiva, Aplicação Industrial, Não estar impedida.

 - Lembrar também os prazos: art. 40:

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

A OAB e o tema:

(VI Exame Unificado da OAB)
Questão 49. A respeito das invenções ou modelos de utilidade, é correto afirmar que
(A) podem incluir os programas de computador em si.
(B) podem consistir em técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos.
(C) bastam atender aos requisitos de novidade e atividade inventiva para serem patenteáveis.
(D) são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

Resposta: D

c) O Desenho Industrial: diz respeito à forma dos objetos, e serve tanto para conferir-lhe um ornamento harmonioso como para distingui-los de outros do mesmo gênero.

Lembrar também os prazo:

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

*A OAB e o tema:

(XIII Exame da OAB Unificado - 2014.1) Questão 49. Sobre o desenho industrial e seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), assinale a afirmativa correta.

A) É registrável como desenho industrial qualquer obra ornamental de caráter puramente artístico, ou o conjunto ornamental de linhas e cores que pode ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa.
B) O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data do depósito, prorrogável por até 2 (dois) períodos sucessivos de 10 (anos) anos cada, desde que seja requerida a prorrogação durante o último ano de vigência do registro.
C) A ação de nulidade de registro de desenho industrial será ajuizada no foro da Justiça Estadual do domicílio do titular do registro, devendo o INPI ser notificado da propositura da ação para avaliar se tem interesse ou não em intervir no feito, quando não for autor.
D) O pedido de registro que não atender às condições estabelecidas pelo INPI, mas contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser recebido, desde que sejam cumpridas, em 5 (cinco) dias, as exigências do INPI.
Resposta: "D"

Comentário: Ilustres, a alínea "A" é incorreta pois de acordo com o art. 95 da Lei nº 9.279/1996 (Lei do INPI) "considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial".
                        Deveras, a expressão "qualquer obra ornamental"  foi que tornou incorreta a assertiva.
                        A alínea "B" também encontra-se incorreta em virtude do prazo de vigência do Desenho Industrial ser de 10 anos, conforme estabelece o art. 108 da LINPI, que diz que "o registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada".
                        A alínea "C" é incorreta por que o INPI, Autarquia responsável pelo registro da propriedade industrial, é ente federal. Sendo assim, a ação deverá se processar perante a Justiça Federal.
                        A assertiva "D" encontra-se correta porque o art. 103 estabelece que "o pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente".

c) A marca: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais

                        Na marca é bom lembrar a diferença entre Alto Renome X Notório Reconhecimento

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

                        Outrossim, prazo e vigência não podem ser esquecidos:

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

* A OAB e o tema:

(VII Exame da OAB/2012) Sobre as marcas, é correto afirmar que   
A) a  marca  de  alto  renome  é  sinônimo  de  marca notoriamente conhecida.
B)a vigência do registro da marca é de 5 (cinco) anos, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos.  
C) é  permitida  a  cessão  do pedido de registro de marca, caso o cessionário atenda aos requisitos legais. 
D) a  marca  de  produto  ou  serviço  é  aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Resposta: C

e) indicações geográficas:

                        Conceito: Art. 176

Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

OBS.: Lembro que o nosso resumo refere-se a temas que não podem ser esquecidos pelos candidatos. Contudo, cabe aqui observar questões da OAB pertinentes ao tema:

*A OAB e o tema:

(XII Exame Unificado da OAB - 2013.3) Questão 48. Sobre a licença compulsória, assinale a afirmativa correta.

A) É a hipótese em que o Estado outorga o direito de patente ao autor da invenção sem a sua iniciativa.
B) É cabível sua concessão se a comercialização não satisfizer às necessidades do mercado.
C) Pode ser concedida com exclusividade, a critério do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
D) É admitido o sublicenciamento, com a concordância prévia do licenciante.
Resposta: B

Comentário: De acordo com o art. 68 da Lei nº 9.279/1996 "o titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial". Ademais, o § 1º, II, do artigo transcrito informa que ensejam, igualmente, licença compulsória: (II) a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.


7. SOCIEDADE

                        O estudo das Sociedades é um mundo que se abre. Tarefa difícil limitarmos o estudo.
                        De primeira há que relembrar a diferença entre Sociedade Empresária e Sociedade Simples:

            Sociedade Empresária X Sociedade Simples

“Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
           
            ® Sociedade Simples:

                        Objeto social explorado sem empresarialidade / sem fatores de produção.

                        Então Doutor, você deve lembrar que a sociedade empresária é aquela que desenvolve atividade de empresário na forma do art. 966 do CC. Já a sociedade simples é um conceito por exclusão. Toda aquela que não for empresária será simples.
                        Algumas observações devem ser feitas:

Obs¹: A sociedade de advogados sempre será simples, conforme bem estabelece o art. 16 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e deverá ser registrada perante o Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 15, § 1º, Lei nº 8.906/1994).

Obs²: Como você já leu acima no parágrafo único do art. 982 do CC, a sociedade cooperativa sempre será sociedade simples. Contudo, o art. 18 da Lei nº 5.764/1971 (Lei da Cooperativa), os atos constitutivos destas sociedades são registrados perante a Junta Comercial.

*A OAB e tema:

(Exame 2010.2)

Questão 91. Antônio e Joana casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens.
Após o casamento, Antônio tornou-se sócio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade.
Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente.
Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge.
(A) Solicitar judicialmente a parti lha das quotas de Antônio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.
(B) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antônio calculado com base em balanço especialmente levantado, tomando-se como base a data da separação.
(C) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela ingressar.
(D) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os haveres dos sócios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cônjuge.

Resposta: C

*A OAB e o tema:

(Exame 2009.1)Considerando os vários tipos de sociedades descritos no Código Civil e com base na teoria geral do direito empresarial, assinale a opção correta.
A) A sociedade anônima pode adotar a forma simples, desde que o seu objeto social compreenda atividades tipicamente civis.
B) A sociedade simples não possui personalidade jurídica, sendo desnecessária a inscrição de seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações da sociedade; assim, todos os sócios podem valer-se do benefício de ordem a que os sócios da sociedade simples fazem jus.
D) As cooperativas, independentemente do objeto social, são sempre sociedades simples

Resposta: D

                        Temos que abrir um tópico para lembrar da EIRELI - AS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
                        Doutores, lembre que o empresário individual que realiza seu registro na Junta Comercial é pessoa física e não pessoa jurídica.
                        Decerto, a confusão instaura-se em virtude do empresário individual ter que se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Contudo, a sua inscrição no CNPJ é somente para fins de arrecadação tributária, não fazendo dele uma pessoa jurídica.
                        A Lei nº 12.441/2011 criou a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITIDA - EIRELI (art. 44, VI, do CC), que se regerá de acordo com o quanto estabelece o art. 980 do CC:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

                        Interessante conferir ainda o Enunciado nº 3 e 4 do CJF:

3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.

A OAB e o tema:

VIII Exame Unificado da OAB
Questão 52
José decidiu constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) para atuar no município “X” e consultou um advogado para obter esclarecimentos sobre a administração da EIRELI.
Assinale a alternativa que apresenta a informação correta dada pelo advogado.
A) A designação de administrador não sócio depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) do capital social, se este não estiver integralizado.
B) A administração atribuída pelo contrato a qualquer dos sócios da EIRELI não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirirem essa qualidade.
C) O administrador da EIRELI, seja o próprio instituidor ou terceiro, responde por culpa no desempenho de suas atribuições perante terceiros prejudicados.
D) O titular da EIRELI poderá usar a firma ou denominação, sendo vedado seu uso pelo terceiro, ainda que seja designado administrador.

Resposta: C

                        Não esquecer as sociedades despersonalizadas:

A) SOCIEDADE EM COMUM: art. 986 do CC

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

                        Lembrem que a Sociedade em Comum engloba tanto o lapso temporal entre a assinatura do contrato e o registro da sociedade; as sociedades de fato, ou seja, as que existem mais seus sócios não pensam em registrá-las, e; as sociedade irregulares, aquelas em que seus sócios não podem registrá-las por terem irregularidades que os coíbem.
                        Tem alguns aspectos das Sociedades em Comum que o aluno não poderá esquecer:

            a.1.) De acordo com o art. 987 do CC "os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo";

            a.2.) De acordo com o art. 990 do CC "todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".

* A OAB e o tema:

(V Exame Unificado da OAB)

Questão 51. A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que
(A) os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
(B) são regidas pelas disposições das sociedades simples.
(C) na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo.
(D) os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.

Resposta: D

B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: art. 991 do CC

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

* A OAB e o tema:

(VII Exame da OAB/2012) Em  relação  à  Sociedade  em  Conta  de  Participação  NÃO  é correto afirmar que
A) é uma sociedade empresária personificada e de pessoas.
B) a  atividade  constitutiva  do objeto social deve ser exercida unicamente pelo sócio ostensivo.
C) o contrato social produz efeito somente entre os sócios.
D) as  contribuições  dos  sócios  participante  e  ostensivo constituem patrimônio especial.

Resposta: A

A OAB e o tema:

(VIII Exame Unificado da OAB)
Questão 49.
A respeito do sócio ostensivo da sociedade em conta de participação, assinale a afirmativa correta.
A) É também chamado de sócio oculto.
B) É o único responsável pela atividade constitutiva do objeto social.
C) É o novo sócio admitido, mesmo que sem o consentimento dos demais, quando a sociedade necessitar de um aporte de capital.
D) É o único sócio ostensivo da sociedade,vedada a pluralidade de sócios dessa natureza.

Resposta: B

Passa-se então para as sociedades personalizadas:

a) Sociedade em Nome Coletivo:

            Responsabilidade dos Sócios:

                        Ilimitada e Subsidiária de todos os Sócios.

            i – Adota firma social (art. 1.041 do CC);

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

            ii – Não se admite a participação de incapazes, posto que nestas sociedades o sócio tem uma contribuição não só pessoal como patrimonial, e os incapazes não podem se obrigar;

            iii – Ampla liberdade dos sócios;

            iv – sociedade de pessoas;

            v – A administração compete aos próprios sócios

* A OAB e o tema:

(Exame 2009.2) Nas sociedades em nome coletivo,
A) a administração pode competir a sócio ou a terceiro designado pelos sócios.
B) os sócios respondem, de forma subsidiária e limitada à integralização de suas quotas, pelas obrigações sociais.
C) os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
D) o falecimento de sócio implica a liquidação das quotas do falecido, caso o contrato social seja omisso a tal respeito.

Resposta: D

B) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: arts. 1.045 ao 1.051 do CC

                        Meu Doutor (a), lembre que a Sociedade em Comandita Simples é uma sociedade mista, pois contém sócios de responsabilidade ilimitada e sócios de responsabilidade limitada.
                        Os sócios de responsabilidade ilimitada são chamados de SÓCIOS COMANDITADOS. São os sócios que exercem a administração da sociedade, devendo ser uma pessoa física, que emprestará seu nome a firma e que terá responsabilidade ilimitada. Já os sócios de responsabilidade limitada são os SÓCIOS COMANDITÁRIOS, que não exercem a administração e não emprestam seu nome a firma.

a) Sócio Comanditado:

                                   - Pessoa física;
                                   - Responsabilidade ilimitada;
                                   - Exerce a administração;
                                   - Empresta seu nome à firma.

b)Sócio Comanditário:
           
                                   - Responsabilidade limitada;
                                   - Não exerce a administração;
                                   - Não empresta seu nome à firma.
           

C) SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES:

Sócios Administradores:

                        - Responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária;

Demais sócios:

                        -Responsabilidade limitada ao preço das ações subscritas;

D) SOCIEDADE LIMITADA:

Natureza Jurídica
           
            A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com  a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada.

            *Na omissão:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

*A OAB e o tema:

(Exame Unificado 2010.2)

Questão 92. No que se refere à cessão de quotas de sociedade empresária limitada, assinale a alternativa correta.
(A) O cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até 3 anos após averbado no registro competente a modificação do contrato social.
(B) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem já seja sócio, independentemente da audiência dos demais.
(C) A cessão de quotas, consubstanciada na respectiva alteração contratual, terá eficácia entre cedente e cessionário somente após a sua averbação perante o órgão competente.
(D) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, para terceiro, estranho ao quadro de sócios, somente se houver a concordância da unanimidade dos demais sócios

Resposta: B

            *Legislação Aplicável

Decreto nº 3.708/1919

Código Civil: arts. 1.052 a 1.087.

Aplicação supletiva da LSA e dos arts. do CC referente a Sociedade Simples (art. 1.053 do CC).

            *O Capital Social

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
        
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
        
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

            i – não estipula um valor pré-determinado para as quotas, mínimo ou máximo;

            ii – não consagra a exigência de integralização inicial de certo percentual de capital;

            iii – não fixa qualquer prazo para a sua efetiva integralização;

            iv – não exigi um capital mínimo para a constituição da sociedade.

Importante conferir o Enunciado nº 12 e nº 17 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal:

12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.

..........

18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.

            Indivisibilidade da quota; salvo para efeito de transferência (inventário)!
           
                        Art. 1.056 do CC

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

*A OAB e o tema:

(IV Exame Unificado da OAB)

Questão 51. Em relação à modificação do capital social das sociedades limitadas, assinale a alternativa correta.
(A) Há direito de preferência do sócio no caso de aumento do capital social, exercendo, primeiro, esse direito o sócio majoritário, que poderá adquirir todas as quotas ou quantas lhe interessarem. Após exercido esse direito, caso restem quotas a serem adquiridas, terá preferência sobre os demais quem tiver maior número de quotas, e assim sucessivamente.
(B) Para que haja aumento do capital social, não há necessidade de os sócios terem integralizado totalmente suas quotas.
(C) Uma das hipóteses para que haja diminuição do capital social é que a sociedade tenha tido prejuízos que não serão mais recuperados, devendo-se, nesse caso, haver diminuição proporcional do valor das quotas, tornando-se efetiva essa diminuição a partir do momento em que for feita a averbação no cartório competente da ata da assembleia que a aprovou.
(D) A diminuição do valor do capital social é direito da sociedade, não podendo haver objeção por parte dos credores

Resposta: C

*A OAB e o tema:

(IX Exame Unificado da OAB - 2012.3) Questão 49
A sociedade limitada encontra-se regulada nos artigos 1052 a 1087 do Código Civil. Para que ela possa atingir sua finalidade, necessita de patrimônio, já que sua personalidade é diversa da personalidade dos sócios. Em relação ao capital e ao patrimônio social desse tipo societário, assinale a afirmativa incorreta.

A) No momento em que a sociedade limitada é constituída e inicia a atividade que constitui o objeto social, o patrimônio é igual ao capital social.
B) Na constituição da sociedade há possibilidade do ingresso de sócio cuja contribuição consista exclusivamente em prestação de serviços.
C) A distribuição dolosa de lucros ilícitos acarreta a responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem.
D) O sócio remisso é aquele que não integraliza sua quota na forma e prazo previstos, podendo, por esse fato, ser excluído da sociedade.

Comentário: Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 ficou extinta a sociedade de Capital Indústria, devendo todos os sócios contribuir agora com a participação no capital social. Ademais, o CC informar no art. 1.055, § 2º que na Sociedade Limitada “é vedada contribuição que consista em prestação de serviços”.

            *Administração da Sociedade

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

A OAB e o tema:

(VI Exame unificado da OAB)
Questão 48. A respeito das sociedades limitadas, assinale a alternativa correta.
(A) A sociedade limitada, nas omissões das normas estabelecidas pelo Código Civil, será regida pela Lei 6.404/1976.
(B) A cessão de quotas de um quotista de uma sociedade limitada para outro quotista da mesma sociedade dependerá de prévia autorização estatutária.
(C) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
(D) Não dependerá de deliberação dos quotistas a nomeação ou a destituição dos administradores.

Resposta: C

            A questão do novo sócio: Parágrafo único do art. 1.060:

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

O Administrador não-sócio

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

            Responsabilidade da sociedade pelos atos dos administradores:
           
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

            O excesso de poderes do Administrador:

            Parágrafo único do art. 1.015:
           
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

            * Deliberações dos Sócios

A OAB e o tema:

(V Exame Unificado da OAB)
Questão 48. A respeito da deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, é correto afirmar que
(A) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.
(B) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
(C) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a cinco.
(D) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausentes, mas não os dissidentes.

Resposta: B

            * Exclusão do sócio por justa causa

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

            Do procedimento de exclusão:
           
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa

*A OAB e o tema:

(Exame Unificado 2010.3)

Questão 41. Com relação à exclusão do sócio da sociedade por justa causa, assinale a alternativa correta.
(A) Como o sócio majoritário possui a maioria do capital social, ele não poderá ser expulso em razão da vontade dos demais sócios, ainda que haja justo motivo para tal expulsão.
(B) A deliberação para exclusão do sócio majoritário não remisso deve ocorrer por assembleia convocada especificamente para tal fim, sendo a deliberação comunicada ao sócio que se visa excluir, e este deverá, em 48 horas, deixar a sociedade, podendo após esse
prazo ser feita a devida alteração contratual.
(C) Se for ajuizada ação para se efetivar a expulsão do sócio, o juiz somente poderá verificar os aspectos formais que levaram à exclusão, como, por exemplo, se se respeitou o quórum necessário, não podendo examinar o mérito do ato expulsório.
(D) A justa causa é a violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, sendo que o sócio excluído não perde o valor patrimonial de sua participação societária.

Resposta: D

E) SOCIEDADE COOPERATIVA

A OAB e o tema:

(XI Exame Unificado da OAB - 2012.2)

Questão 49. Cinco pessoas naturais residentes no município X decidiram constituir uma sociedade cooperativa e procuraram uma advogada para a elaboração do estatuto social. Com base nas disposições para esta espécie societária previstas no Código Civil, é correto afirmar que
A) o estatuto deverá conter cláusula indicativa do valor do capital social, que será fixo durante toda a existência da sociedade.
B) aplicam-se às cooperativas as disposições do Código Civil referentes às sociedades anônimas, na omissão da legislação especial.
C) os sócios responderão sempre de forma solidária, ilimitada e subsidiária pelas obrigações sociais, por ser a cooperativa uma sociedade de pessoas.
D) se a cooperativa possuir capital social, as quotas serão intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por direito hereditário.
Resposta: D

F) SOCIEDADE ANÔNIMA

Características principais:

            a) sua natureza capitalista;

            b) sua essência empresarial;
           
            c) Identificação exclusiva por denominação;
           
            d) Responsabilidade limitada do Acionista.

i) Natureza capitalista

                        é uma sociedade de capital por excelência.

ii) Essência empresarial:

            Ainda que não explore atividade econômica ela será sempre empresarial e se submeterá as regras do regime jurídico empresarial.

iii) Identificação exclusiva por denominação:
           
“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.”

            A questão do “Companhia”

            *A responsabilidade limitada dos Acionistas:

“Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”

*A OAB e o tema:

(Exame Unificado 2010.3)

Questão 42. A Lei das Sociedades por Ações estabelece responsabilidades para os administradores, membros do Conselho Fiscal e para o acionista controlador. A violação a tais deveres pode causar responsabilidade civil, administrativa e penal.
Em relação aos deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros e acionistas, assinale a alternativa correta.
(A) O acionista controlador é sempre o acionista majoritário, ou seja, aquele com maior número de ações da companhia, devendo usar seu poder de controle para fazer, a qualquer custo, com que a companhia tenha uma maior margem de lucro.
(B) Somente nas companhias fechadas é que todos os administradores são responsáveis pelos prejuízos que causarem pelo não cumprimento dos deveres impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, de acordo com o estatuto, tais
deveres não sejam de competência de todos eles.
(C) A única obrigação do acionista é a integralização de suas ações, não tendo qualquer outra responsabilidade para com a companhia.
(D) Para que os administradores sejam responsabilizados pela prática de seus atos, há necessidade de se causarem prejuízos efetivos à companhia, e apenas se seus atos forem comissivos.

Resposta: B


            *Classificação das S/As


            Aberta ou fechada:

“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.”

            → Aberta: Quando tiver autorização para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais;

            → Fechada: Quando não tiver autorização

A OAB e o tema:

(V Exame Unificado da OAB)

Questão 49. Conforme art. 4º da Lei 6404/76, as companhias podem ser classificadas em abertas ou fechadas, dependendo se seus valores mobiliários podem ou não ser negociados no Mercado de Valores Mobiliários. Em relação aos valores mobiliários das companhias abertas e fechadas, assinale a alternativa correta.
(A) Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à companhia. São exemplos de valores mobiliários as ações, as debêntures, os bônus de subscrição e o certificado de valores mobiliários.
(B) O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de valores, o mercado de balcão e o mercado de balcão organizado. Para a companhia poder negociar no MVM, deverá preencher certos requisitos e obter autorização da Comissão de Valores Mobiliários e da Junta Comercial.
(C) As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem sempre fazê-lo por meio do mercado de valores mobiliários, ou seja, suas negociações serão sempre por oferta ao público em geral.
(D) Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia aberta quanto pela fechada que dão a seu titular direito a percentual no lucro da companhia.
Resposta: A

A OAB e o tema:

(X Exame unificado da OAB - 2012.1)

Questão 48. A respeito das diferenças existentes entre as sociedades anônimas abertas e fechadas, assinale a afirmativa correta.
A) A companhia será aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão sejam admitidos ou não à negociação no mercado de bolsa ou de balcão.
B) As companhias abertas poderão emitir partes beneficiárias, opções de compra de ações e bônus de subscrição.
C) O estatuto social de uma companhia fechada nunca poderá impor limitações à circulação das ações ordinárias, mas poderá fazê-lo em relação às ações preferenciais.
D) As ações ordinárias e preferenciais de uma companhia aberta poderão ser de uma ou mais classes.

Resposta: A

            * O Capital Social
           
            Fixação no Estatuto e Moeda

Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).

            Formação - Dinheiro e Bens
    
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

A OAB e o tema:

(XI Exame Unificado da OAB - 2012.2)

Questão 48. A respeito do capital autorizado, assinale a afirmativa correta.
A) O estatuto pode prever os casos ou as condições em que os acionistas não terão direito de preferência para subscrição.
B) A autorização para aumento do capital social pode ser conferida à diretoria da companhia, que pode ser competente para deliberar sobre as emissões.
C) O estatuto pode prever a emissão de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, dentro do limite do capital autorizado.
D) Somente os estatutos de companhias fechadas podem conter autorização para aumento de capital social, independentemente de reforma estatutária.

Resposta: A

            *Ações - conceito:

            “A ação é o principal valor mobiliário emitido pela companhia. Trata-se de valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista.” (André Luis Santa Cruz Ramos)

            Classificação das Ações

            Quanto aos direito e obrigações (art. 15 da LSA):
           
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.     

            a) ordinárias: que conferem direitos normais ao seu titular;

            b) preferenciais: que conferem preferência ou vantagem ao seu titular; e

            c) de fruição: que conferem apenas direito de gozo ao seu titular

            * Quanto à forma de transferência:
           
            Nominativas: São aquelas que se transferem mediante registro levado a efeito em livro específico escriturado pela S/A para tal finalidade;

            Escriturais: Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.

            *Direito e obrigações conferidos pelas ações

Cada ação confere direito aos seus titulares. Como existem diferentes ações, então alguns acionistas possuem direitos que não são conferidos a outros acionistas.

            Os direitos essenciais a todos os acionistas - art. 109:

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

            A questão do Direito de voto: O voto não é um direito essencial de todo acionista.

            - Ver art. 110:

Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

            O exercício do direito de voto

            -  Das ações preferenciais - art. 111:

Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.

* OAB e o tema

(VII Exame da OAB/2012) Sobre os direitos dos acionistas, é correto afirmar que   
A) o  direito  de  voto  é  garantido  a  todo acionista, independente da espécie ou classe de ações de que seja titular. 
B) os  acionistas  deverão  receber  dividendos  obrigatórios em todos os exercícios sociais. 
C) o acionista terá direito de se retirar da companhia caso cláusula  compromissória  venha  a  ser  introduzida  no estatuto social. 
D)o acionista tem o direito de fiscalizar as atividades sociais e sendo titular de mais de 5% do capital poderá requerer judicialmente a exibição dos  livros da  companhia,  caso haja suspeita de irregularidades dos administradores.

Resposta: D

            *Debênture

Conceito: De acordo com o professor André Luis Santa Cruz Ramos[1] "debênture é uma espécie de valor mobiliários emitido pelas sociedades anônimas que conferem ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escrituração de emissão ou certificado".

            - Característica - art. 52:

Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado

*A OAB e o tema:

(Exame Unificado 2010.3)

Questão 39. As Sociedades Anônimas têm uma pesada estrutura, necessitando, assim, de vários órgãos para atingir seu desiderato, cada um com sua função específica. Um desses órgãos é a Diretoria, sendo seus diretores efetivamente os administradores da companhia. Esses diretores possuem alguns deveres para com a sociedade empresarial e para com o mercado.
Entre esses deveres encontra-se o desclosure, que é o dever
(A) que os diretores possuem de convocar os acionistas para deliberar sobre determinado assunto ou vários assuntos que devem constar de uma pauta previamente escolhida.
(B) de fiscalizar os gastos da sociedade e se ela está cumprindo o que está disposto no estatuto social.
(C) que os administradores têm para com o mercado de informar todas as operações em que a companhia estiver envolvida e que possam influir na cotação das suas ações, das debêntures e dos valores mobiliários.
(D) que os administradores possuem de agir de forma diligente, respeitando o estatuto social, de forma a não causar prejuízos aos acionistas, podendo responder de forma pessoal com seu patrimônio caso violem esse dever.

Resposta: C

*A OAB e o tema:

(VI Exame Unificado da OAB)

Questão 52. A respeito das debêntures, é correto afirmar que
(A) as debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
(B) o pagamento das debêntures sempre será estipulado em moeda nacional.
(C) a debênture não constitui valor mobiliário, sendo classificada tão somente como título de crédito.
(D) a companhia é obrigada a realizar a amortização das debêntures por meio de um único pagamento a seus titulares.

Resposta: A
           
            *Bônus de subscrição

Título que assegura ao seu titular o direito de preferência na subscrição de nova ações. O bônus não confere aos seus titulares a ação, mas apenas um direito de preferência na sua subscrição.

            *A Assembléia-geral

            - Órgão máximo de deliberação da S/A;

            - Art. 121:

Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

            - Matérias de competência exclusiva da Assembléia-geral - art. 122:

Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

I - reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Assembléia-geral Ordinária e Assembléia-geral Extraordinária

            - Divisão do art. 131:

Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.

Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

            A Assembléia-geral Ordinária (AGO)

A Assembléia-geral é Ordinária quando tratar das matérias previstas no art. 132, nos demais casos ela será Extraordinária.

            - Art. 132:

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

            A Assembléia-geral Extraordinária (AGE)

Conforme dito acima, a apreciação das matérias não elencadas no art. 132 será feita por AGE.

            - Regras e procedimento específico da AGE - art. 135:

Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.

§ 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.

§ 3o Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

* A OAB e o tema:

(Exame 2009.1) Com base na disciplina jurídica das sociedades anônimas, julgue os seguintes itens.
I As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a participação do Estado em seu capital social.
II A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável pela emissão de ações em mercado primário.
III Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o direito de voto.
IV As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.
V O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores.

Estão certos apenas os itens
A I e V.
B II e III.
C III e IV.
D I, II, IV e V.

Resposta: C

A OAB e o tema:

(VIII Exame unificado)

Questão 50
A Assembleia Geral de S.A. Empreendimentos Turísticos, companhia aberta sediada em “X”, delegou ao Conselho de Administração a deliberação sobre a oportunidade de emissão, época e condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações. Petrossian Participações Ltda., acionista minoritário, consultou seu advogado sobre a legalidade da deliberação.  
Com relação ao fato acima, assinale a alternativa que apresenta a resposta correta à consulta.
A) A deliberação é válida, porque a deliberação sobre a oportunidade de emissão, a época e as condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações pode ser delegada ao Conselho de Administração.
B) A deliberação é anulável, porque a deliberação sobre a oportunidade de emissão, a época e as condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações é privativa da assembleia geral nas companhias abertas.
C) A deliberação é nula, porque a emissão de debêntures conversíveis em ações depende da autorização prévia dos titulares de ações preferenciais reunidos em assembleia especial convocada para esse fim.
D) A deliberação é ineficaz em relação aos acionistas minoritários, pois a emissão de debêntures conversíveis em ações acarretará aumento de capital com diluição injustificada de participação desses acionistas.

Resposta: A

* A OAB e o tema:

(IX Exame da OAB - 2012.3) Questão 48
Leia o trecho a seguir.
Companhia cuja totalidade das ações em que se divide o capital pertence a uma sociedade brasileira.

Essa definição refere-se à
A) subsidiária integral.
B) sociedade em conta de participação.
C) sociedade limitada.
D) sociedade de propósito específico.

Comentário: A resposta da questão encontra-se no art. 251 da Lei de S/A, Lei nº 6.404/1976, que diz: “A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira”.

*A OAB e o tema:

(XII Exame unificado da OAB - 2013.3) Questão 49. Com relação às sociedades anônimas, assinale a opção correta.
A) As ações preferenciais são sempre ações sem direito de voto e com prioridade no recebimento de dividendos fixos e cumulativos.
B) A vantagem das ações preferenciais de companhia fechada pode consistir exclusivamente em prioridade no reembolso do capital.
C) A primeira convocação de assembleia geral de companhia fechada deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias antes de sua realização.
D) O conselho de administração é órgão obrigatório em todas as sociedades anônimas fechadas, com capital autorizado e de economia mista.
Resposta: B

7.1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

                        Art. 50 CC:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

                        No que tange a interpretação do art. 50 do CC cabe observar o Enunciado nº 9 do 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal:

9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.




[1] Op. cit. p. 320.


8. TÍTULOS DE CRÉDITO

                        Título de crédito é questão certa na prova. A primeira coisa a lembrar é o conceito, de onde se pode extrair os seus elementos:

“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado” (Cesar Vivante)

            Obs: O conceito aceito pelo CC
                                                                                                                                                                    
“art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

                        Minha galera, é bom frisar que o CC se aplica aos Títulos de Crédito que não estão regidos por lei especial, conforme bem estabelece o art. 903 do CC:

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código

                        Os títulos próprios, que serão objetos dessa revisão, possuem leis que os regem:

                        a) Letra de Câmbio - Decreto nº 57.663/1966 e o Decreto nº 2.044/1908;
                   b) Nota promissória - Decreto nº 57.663/1966;
                   c) Duplicata Mercantil - Lei nº 5.474/1986; e
                   d) Cheque - Lei nº 7.357/1985.

                        Pois bem meus Doutores, cabe então lembrarmos os princípios dos TCs.

8.1. Princípios dos Títulos de Crédito

A) PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

            - Existência de documento: não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.

            I – A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título;

            II – Só é possível protestar o título apresentando-o; e

            III – Só é possível executar o título apresentando-o, não suprimindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autoenticada.

            Importante: A desmaterialização dos Títulos de Crédito

            - A possibilidade de títulos de créditos magnéticos;

            - O Código Civil: art. 889, § 3º:

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
           
- Exemplo: A Duplicata Virtual

- A nova redação do art. 365, § 2º, do CPC:

§ 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

            - A Lei nº 11.076/2004: criação de título eletrônico para o Agronegócio;

            - O sistema de criptografia e a autenticidade dos documentos eletrônicos

                        - A medida provisória 2.200/2 – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que dispõe em seu art. 1º:

Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

            - Os enunciados 460 e 461 do Conselho da Justiça Federal:

461) Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

462) Art. 889, § 3º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

B) PRINCÍPIO DA LITERALIDADE

            - o TC vale o que nele está escrito

C) Princípio da Autonomia:

- O TC é documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe antecederam. O legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam

            - Característica que empresa aos TC: negociabilidade e circulabilidade

C.1) O Subprincípio da Abstração

            - Decorrência do Princípio da Autonomia

            - Abstração significa a completa desvinculação do Título em relação à causa que originou a sua emissão;

            - Necessidade da circulação para que se opere a Abstração

Obs: A prescrição do TC retira a sua executividade e a sua cambiariedade, cabendo ao credor demonstrar a origem da dívida

C.2) O Subprincípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais ao Terceiro de Boa-fé

            - Sentido processual do princípio da autonomia;

            - Relações pessoais: portador X devedor
           
            - A má-fé do portador

            - O portador do Título não pode ser atingido por defesas relativas ao negócio do qual ele não participou.

            - Lei Uniforme de Genebra
           
“Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”

            - No mesmo sentido: art. 916 do CC

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

            * Relações pessoais: portador X devedor
           
            * A má-fé do portador

            É claro que também é importante frisar alguns institutos:

8.2. ENDOSSO: Conceito

            É ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário que põe o título em circulação.


            Efeitos


a)    Transfere a titularidade do crédito;

b)    Responsabiliza o endossante, passando este a ser co-devedor do título.

                        *OBS: a “cláusula sem garantia

c)     Endosso parcial, limitado ou subordinado a condição: pode?
                        - art. 8º, § 3º do D. nº 2.044/1908;
                       
                        - art. 12 da Lei Uniforme;
                       
Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.

O endosso parcial é nulo.

O endosso ao portador vale como endosso em branco.

                        - art. 912 do CC.

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

            Efeitos da proibição do endosso

Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.


            Endosso em branco e endosso em preto

           
A questão da identificação ou não do beneficiário (endossatário) do Título;

            *Art. 14 da L.U:

Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se o endosso for em branco, o portador pode:

1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;

2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;

3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.

            *Endosso Impróprio

            Tem a finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo-lhe o exercício representado na cártula

            Espécies:

a) Endosso-mandato;

b) O Endosso-caução.


            Endosso-mandato: art. 18 da LU

           
Art. 18. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

Os Bancos, o Endosso-mandato e o STJ:

                        Responsabilidade por danos.

Conferir a súmula 476 do STJ

Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.


            Endosso-caução: art. 19 da LU

           
Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.

Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.


            Endosso póstumo ou tardio: art. 20 da LU


Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

*A OAB e o tema:

(XIII Exame unificado da OAB - 2014.1) Questão 51. Glória vendeu um automóvel a prazo para Valente. O pagamento foi realizado em quatro notas promissórias, com vencimentos em 30, 60, 90 e 120 dias da data de emissão. Os títulos foram endossados em branco para Paulo Afonso, mas foram extraviados antes dos respectivos vencimentos.

Sobre a responsabilidade do emitente e do endossante das notas promissórias, assinale a afirmativa correta.

A) Apenas o emitente responde pelo pagamento dos títulos porque o endossante não é coobrigado, salvo cláusula em contrário inserida na nota promissória.
B) A responsabilidade do emitente e do endossante perante o portador subsiste ainda que os títulos tenham sido perdidos ou extraviados involuntariamente.
C) O endossante e o emitente não respondem perante o portador pelo pagamento das notas promissórias em razão do desapossamento involuntário.
D) O emitente e o endossante não respondem pelo pagamento dos títulos porque só é permitido ao vendedor sacar duplicata em uma compra e venda.

Resposta: "B"

Comentário: A resposta correta é a assertiva "B", pois na Nota Promissória o principal obrigado é o Emitente (no caso Glória). Tendo Glória emitido para Valente este passa a ser o credor. Tendo Valente endossado (Endossante) para Paulo Afonso, ainda que em branco, tornou-se coobrigado pelo pagamento do título.
                        O fato do extravio do título em nada modifica a responsabilidade e obrigação do Emitente e do Endossante, justamente pelo princípio da autonomia dos títulos de crédito.
                               Ainda há que frisar a tentativa da assertiva "D" de iludir o candidato. Lembra-se que a regra contida no art. 2º da Lei nº 5.747/1968 exclui a possibilidade de emitir a espécie Letra de Câmbio para documentar vendas mercantis.

8.4. Aval:
            Instituto através do qual um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do Título de Crédito

            - Art. 30 da LUG;
            - Art. 897 do CC.
           
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

            Doutores... só para lembrar: No aval em branco, considera-se como avalizado o SACADOR!

Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Prática Processual Vinculada
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

..........

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

            Local do Aval: Anverso (art. 898 do CC)

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

            Aval em branco ou em Preto: Em branco: presunção em favor do Sacador/Emitente

            Avais Simultâneos X Avais Sucessivos:

            1º Avais simultâneos: mais de um avalista assumem responsabilidade solidária (entre eles) em favor do mesmo devedor;

            2º Avais sucessivos: o avalista garante o pagamento do título em favor do devedor e tem a sua própria obrigação também garantida por aval.

OBS: "avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos" S. 189 STF

            Aval X Fiança

a) Aval:
                        - submissão do aval ao princípio da autonomia;
                        - não admite benefício de ordem.

b) Fiança:
                        - regime civil; obrigação acessória leva a mesma sorte da principal.
                        - admite o benefício de ordem.

OBS: Necessidade de Outorga conjugal, salvo separação de bens (art. 1.647 CC).

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(...)

III - prestar fiança ou aval;

* A OAB e o tema:

(VII Exame da OAB/2012) Com relação ao instituto do aval, é correto afirmar que
A)é necessário o protesto para a cobrança dos avalistas do emitente e dos endossantes de notas promissórias.
B) o avalista, quando executado, pode exigir que o credor execute primeiro o avalizado. 
C) o  aval  pode ser  lançado  em  documento separado  do título de crédito. 
D) a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação  que  ele  garantiu  ser  nula,  exceto  se  essa nulidade for decorrente de vício de forma.
Resposta: D

Comentário: A letra D é correta pois de acordo com o art. 32 da LUG (Dec. nº 57.663/66) "A sua obrigação (a do avalista) mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma"


8.5. Vencimento: Modalidades

            a) À vista;
                        - vencimento com a sua apresentação (art. 34 da LUG).

                        - prazo de apresentação: 1 (um) ano

Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.

O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.

            b) A certo termo de vista;
                        vencimento a partir do aceite ou do protesto (art. 35 da LUG).

Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

            c) A certo termo de data;
                        indicação no título de determinado prazo após a sua emissão       

            d) A dia certo.
                        data indicada no próprio título

8.6. PROTESTO - Conceito

            Ato formal através do qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.

            Fatos:
                                   i – a falta de aceite do título;
           
                                   ii – a falta de devolução do título;
           
                                   iii- a falta de pagamento do título.

Indispensável:

                                   - para execução de devedores indiretos

8.7. ESPÉCIES TÍPICA DE TÍTULO DE CRÉDITO
           
            Mais uma vez lembra-se que quatro sãos as espécies que se destacam no ordenamento jurídico brasileiro: Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque e Duplicata.
            Também são conhecidas como título de crédito próprios ou típicos.

8.7.1. LETRA DE CÂMBIO: Ordem de pagamento que determinada pessoa passa a outra perante a qual detém crédito, para que pague, a um terceiro a soma em dinheiro nela indicada (Marcelo Bertoldi).

            Importante: O Aceite - Conceito:
                       
Declaração cambiária facultativa, eventual e sucessiva, pela qual o sacado se torna o principal devedor, em substituição ao sacador e endossantes

*Art. 21 da Lei Uniforme de Genebra

Art. 21. A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.


             Prazo para apresentação a aceite e cláusula proibitiva de aceite


            - Possibilidade de estipulação

Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.

Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.

            O aceite parcial

            - Possibilidade:

Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.

Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.


            Cancelamento do Aceite

           
            - Possível desde que ocorra antes da restituição da letra (art. 29 da LUG)

Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.


             Recusa do aceite


a)    Prova pelo protesto;

b)    Vencimento antecipado do título.

                        Doutores, é bom lembrar que a recusa do aceite, seja total ou parcial, faz com que haja o vencimento antecipado do título pelo seu valor integral. Isso mesmo, a recusa parcial (ou aceite parcial) faz com que haja a antecipação integral do vencimento do título.

A OAB e o tema:

(VI Exame Unificado da OAB)

Questão 50. Com relação ao instituto do aceite de títulos de crédito, assinale a alternativa correta.
(A) A duplicata pode não ser aceita, sem qualquer fundamentação pelo sacado; neste caso, ele não será responsável pelo pagamento do título.
(B) Para a cobrança de uma duplicata não aceita, é necessária apenas a realização de seu protesto.
(C) O aceite de cheque é condição essencial para que o beneficiário possa executar o sacado.
(D) O aceite de uma letra de câmbio torna o sacado devedor direto do título.

Resposta: D


* A OAB e o tema:

(XII Exame unificado da OAB - 2013.3) Questão 50. Fontoura Xavier sacou letra de câmbio à ordem no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face de Sales Oliveira, pagável à vista na praça de Itaocara, indicando como beneficiário Rezende Costa. Com base nos dados apresentados e na legislação sobre letra de câmbio, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) O vencimento da letra de câmbio ocorrerá na data de sua apresentação pelo beneficiário ao sacado, Sales Oliveira.
B) Se o sacador, Fontoura Xavier, inserir a cláusula “sem despesas” será facultativo o protesto por falta de pagamento.
C) O beneficiário e portador, Rezende Costa, pode inserir no título a cláusula “não à ordem” antes de transferi-lo a terceiro.
D) Se o sacador, Fontoura Xavier, inserir na letra de câmbio cláusula de juros e sua taxa, essa estipulação será considerada válida.

Resposta: C

8.7.2. NOTA PROMISSÓRIA - Conceito

            A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente (DEVEDOR) se compromete diretamente com o beneficiário (CREDOR) a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.

            Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:
           
            1 -        O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.

            2 -        O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.

A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto:
           
a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento;

Regras que não se aplicam:

            i) aceite;

            ii) aplique-se as regras do aceitante da Letra de Câmbio;

            iii) O subscritor como avalizado no aval em banco;

            iv) admite a modalidade a “certo termo de vista” (o visto);

*A OAB e o tema:

(Exame Unificado 2010.3)

Questão 43. Em relação aos Títulos de Crédito, é correto afirmar que, quando
(A) presente na letra de câmbio, a cláusula “não à ordem” impede a circulação do crédito.
(B) insuficientes os fundos disponíveis, o portador de um cheque pode requerer a responsabilidade cambiária do banco sacado pelo seu não pagamento.
(C) firmado em branco, o aval na nota promissória é entendido como dado em favor do sacador.
(D) não aceita a duplicata, o protesto do título é a providência suficiente para o ajuizamento da ação de execução contra o sacado.

Resposta: C

*A OAB e o tema:

(IV Exame Unificado da OAB)

Questão 50. Em relação ao Direito Cambiário, é correto afirmar que
(A) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título.
(B) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.
(C) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.
(D) o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo.

Resposta: D

8.7.3. DUPLICATA

 - Causalidade da Duplicata

            É título causal, só podendo ser emitida em determinadas relações jurídicas:

            i - Uma compra e venda mercantil; ou
           
            ii - Um contrato de prestação de serviço.

            *aceite obrigatório:

                        - Aceite expresso, e;

                        - Aceite presumido.


            Dos motivos para não aceitar


Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

            Da execução da Duplicata sem aceite: Observas-se que a Duplicata Mercantil, quando não aceita, somente tem a sua exigibilidade para ação de execução quando o exeqüente juntar o documento comprobatório da compra e venda ou da prestação do serviço.

A OAB e o tema:

(IX Exame Unificado da OAB - 2012.3) Questão 50
Com relação aos títulos de crédito, assinale a afirmativa correta.
A) No endosso de letra de câmbio após o protesto por falta de pagamento, o portador tem ação cambiária contra o seu endossante.
B) A cláusula não à ordem inserida no cheque impede sua circulação tanto por endosso quanto por cessão de crédito.
C) O endosso de cheque poderá ser realizado pelo sacado ou por mandatário deste com poderes especiais.
D) A duplicata pode ser apresentada para aceite do sacado pelo próprio sacador ou por instituição financeira.

Comentários: O endosso posterior ao protesto na Letra de Câmbio, chamado de endosso póstumo, tem efeito de cessão civil, perdendo assim os privilégios da cambial, na forma do art. 20 da LUG (Decreto nº 57.663/1966), que diz que “o endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”.
Quanto a cláusula não à ordem inserida em cheque, essa somente impede a sua circulação por endosso, mas não por cessão civil, visto que o § 1º do art. 17 da Lei nº 7.357/1985 (Lei de Cheque) informa que “o cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão”.
Frisa-se também que o endosso do Sacado é nulo, pois o § 1º do art. 18 informa que “são nulos o endosso parcial e o do sacado”.
Outrossim, o art. 6º da Lei de Duplicata (Lei nº 5.747/1968), em seu art. 6º informa que “a remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo”. Ou seja, tanto pelo Sacador quanto por instituição financeira.

8.7.4. CHEQUE - Conceito

            O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira  equiparada.

Tipos de Cheques

a) Cheque cruzado: possibilita a identificação do credor e só poderá ser pago via depósito em conta.

O cruzamento pode ser:

Geral: Dois traços paralelos no anverso

Especial: Entre os traços, figura o nome do Banco

b) Cheque para ser creditado em conta: O emitente/portador proíbe o pagamento em dinheiro mediante a inscrição no anverso da expressão: “para ser creditado em conta”

c) Cheque visado:       é aquele garantido pelo banco sacado durante um certo período

d) Cheque Administrativo: é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos.

Vencimento - Sempre à vista, contra apresentação.

Sustação de Cheque
           
A sustação do cheque pode ser:

a) revogação (contra-ordem), notificação dos motivos, feitos após o prazo para apresentação do cheque e

            b) oposição, aviso escrito, relevante razão de direito, antes da liquidação do título. A sustação pode configurar crime de fraude no pagamento por cheque (art.171).  O sacado não pode questionar a ordem.

A OAB e o tema:

(X Exame unificado da OAB)
Questão 51. Laurentino recebeu um cheque nominal sacado na praça de “Z” no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pagável na praça de “A”. Vinte dias após a emissão e antes da apresentação ao sacado foram furtados vários documentos da residência do tomador, dentre eles o referido cheque. Com base nestas informações, assinale a afirmativa correta.
A) A medida judicial cabível para impedir o pagamento do cheque pelo sacado é a contra-ordem ou oposição, que produz efeito durante o prazo de apresentação.
B) A medida extrajudicial cabível para impedir o pagamento do cheque pelo sacado é a sustação ou oposição, que depende da prova da existência de fundos disponíveis.
C) A medida judicial cabível para impedir o pagamento do cheque pelo sacado é a sustação ou oposição, que produz efeito apenas após o prazo de apresentação.
D) A medida extrajudicial cabível para impedir o pagamento do cheque pelo sacado é a sustação ou oposição, que está fundada em relevante razão de direito.

Resposta: D

Prazo prescricional:

a) 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação:

- Do portador contra o emitente e seus avalistas
- Do portador contra os endossantes e seus avalistas.

b) De qualquer dos coobrigados contra os demais: 6 meses contados do dia em que pagou o cheque ou foi acionado

A OAB e o tema:

(VIII Exame Unificado da OAB)

Questão 48
Com relação ao instituto do cheque, assinale a afirmativa correta.
A) O cheque pode ser sacado contra pessoa jurídica, instituições financeiras e instituições equiparadas.
B) O portador não pode recusar o pagamento parcial do cheque.
C) O cheque pode consubstanciar ordem de pagamento à vista ou a prazo.
D) A ação de execução do cheque contra o sacador prescreve em 1 (um) ano contado do prazo final para sua apresentação.

Resposta: B

Os cheques pós-datados

É interessante lembrarmos que, segundo a lei Uniforme sobre Cheques, este título é ordem de pagamento à vista. Desta maneira, os cheques com data futura ao dia real da emissão não devem ser levados em conta. A data futura não é considerada e o cheque sempre é pagável à vista.

            Cheque pós-datado e dano moral – relação consumerista

Súmula 370 do STJ:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

A OAB e o tema:

(XI Exame unificado da OAB - 2012.2)

Questão 52. Um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi sacado em 15 de agosto de 2012, na praça de Santana, Estado do Amapá, para pagamento no mesmo local de emissão. Dez dias após o saque, o beneficiário endossou o título para Ferreira Gomes. Este, no mesmo dia, apresentou o cheque ao sacado para pagamento, mas houve devolução ao apresentante por insuficiência de fundos, mediante declaração do sacado no verso do cheque.
Com base nas informações contidas no enunciado e nas disposições da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), assinale a afirmativa incorreta.
A) O apresentante, diante da devolução do cheque, deverá levar o título a protesto por falta de pagamento, requisito essencial à propositura da ação executiva em face do endossante.
B) O emitente do cheque, durante ou após o prazo de apresentação, poderá fazer sustar seu pagamento mediante aviso escrito dirigido ao sacado, fundado em relevante razão de direito.
C) O prazo de apresentação do cheque ao sacado para pagamento é de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão, quando o lugar de emissão for o mesmo do de pagamento.
D) O portador, apresentado o cheque e não realizado seu pagamento, deverá promover a ação executiva em face do emitente em até 6 (seis) meses após a expiração do prazo de apresentação.
Resposta: A

9. CONTRATOS MERCANTIS

                        A matéria contratos deve ser bem estudada pelo examinado, especialmente em virtude de ser objeto do direito civil, consumidor e empresarial.

*A OAB e o tema:

(Exame Unificado 2010.3)

Questão 38. “É a operação que consiste na tomada de uma posição no mercado futuro aproximadamente igual – mas em sentido contrário – àquela que se detém ou que se pretende vir a tomar no mercado à vista. É uma forma de o investidor se proteger contra os feitos da oscilação de preço.”
O conceito acima, extraído do Vocabulário do Mercado de Capitais, expedido pela Comissão Nacional de Bolsas de Valores em 1990, corresponde a que tipo de contrato relacionado à compra e venda empresarial?
(A) Hedging ou hedge.
(B) Contrato estimatório.
(C) Venda com reserva de domínio.
(D) Preempção.

Resposta: A
           
                        Observem as duas questões sobre contratos de colaboração que caíram no IV Exame Unifícado, uma tratando do contrato de Agência e outra sobre a cláusula Del Credere.    

*A OAB e o tema:

(IV Exame Unificado da OAB)

Questão 48. Contrato oneroso, em que alguém assume, em caráter profissional e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, em nome de outrem, mediante retribuição, a efetivação de certos negócios, em determinado território ou zona de mercado.
A definição acima corresponde a que tipo de contrato empresarial?
(A) Agência.
(B) Mandato.
(C) Comissão mercantil.
(D) Corretagem.

Resposta: A

Questão 49. É uma cláusula acessória ao contrato de comissão, no qual o comissário assume o gravame de responder solidariamente pela insolvência das pessoas com quem contratar em nome do comitente.
Essa cláusula é denominada
(A) del credere.
(B) pacto comissório.
(C) venda com reserva de domínio.
(D) hedge.
Resposta: A


                        Contratos também é um vasto campo a ser estudado, por isso, aqui nessas recomendações finais, dois contratos tem relevância: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E O ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING.

Alienação fiduciária em Garantia

                        Conceito ® Contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificado a ocorrência de determinado fato.

            Inadimplemento ou mora - Aplicação do art. 2º do DL nº 911/69:

Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

Arrendamento mercantil (leasing) - Conceito

                        Contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avenca, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

                        ® O arrendador: sempre pessoa jurídica (art. 1º da Resolução nº 2.039 do BACEN) – operações de arrendamento mercantil.

            Opções ao final do aluguel:

            i – renovar a locação;

            ii – encerrar o contrato, não mais renovando a locação;

            iii – comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

            Espécies:
           
            i – Financeiro (bem não pertence a arrendadora)

            ii – Operacional (bem da arrendadora)(75%)

            Obs: o lease back ou leasing de retorno

            A cobrança antecipada do valor residual (VRG)

O STJ (turmas de direito público) – não descaracteriza o leasing – corte Especial – edição da STJ 293:

“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”

A OAB e o tema:

(IX Exame Unificado - 2012.3) Questão 52
Primavera do Leste Arrendamento Mercantil S.A. ajuizou ação de reintegração de posse de bem arrendado à sociedade empresária Vila Bela Distribuidora de Jornais e Revistas Ltda., em face do não pagamento das prestações nos vencimentos.
O contrato de arrendamento mercantil prevê resolução de pleno direito em caso de qualquer inadimplemento da arrendatária. O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito porque

A) no contrato de arrendamento mercantil, ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
B) nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre a arrendadora e as sociedades empresárias é vedada a aposição de cláusula resolutiva expressa.
C) a ação cabível para a retomada do bem em poder do arrendatário pela arrendadora é a ação de depósito, com pedido de liminar de reintegração de posse.
D) como no contrato de arrendamento mercantil há opção de compra pela arrendatária, a propriedade da arrendadora é resolúvel, sendo incabível ação possessória.

Comentário: Sobre a letra “a”, o STJ, na Súmula 369 informa que “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. Ademais, a ação para a recuperação do bem é a Ação de Reintegração de Posse, não se fazendo confusão com a Ação de Depósito (o examinador quis confundir o candidato com as questões pertinentes no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia)

9. FALÊNCIA

                        Sobre a falência, vamos verificar os dispositivos mais importantes da L. 11.101/1005. Contudo é bom lembrar que o processo de falência é uma execução concursal do devedor empresário em crise. Sendo assim, vamos aos tópicos:

Execução concursal do devedor empresário (Lei nº 11.101/2005).
        
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

            Excluídos da falência:


Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

            Causa de pedir no processo de falência:

            O sistema da impontualidade:
           
            art. 94, I:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

-Permitida a Reunião de Credores: § 1º:

§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

-O protesto do título § 4º:

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

            - Cabe a observação que o Professor Fábio Ulhoa Coelho (2012:272) entende que o protesto cambial (ordinário) basta para a caracterização da impontualidade.

            O sistema da enumeração legal: (atos de falência)

            Art. 94, II e III:

            a) Execução Frustrada – Tríplice omissão:

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

            b) Atos de Falência:

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
       
 a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;    

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
     
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.


            O pressuposto formal: A sentença declaratória de falência


            O Autor do pedido de falência

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

            O foro competente para a ação falimentar: Art. 3º da LRE:

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

            A resposta do devedor

            Art. 98 da LRE:
           
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

            A elisão da falência: p.u., art. 98

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

            Recurso da sentença denegatória:

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

            O termo legal de falência

A fixação do termo: art. 99, II:

 II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

            Instauração do juízo universal

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

            Exceções ao princípio da universalidade:
           
            a) ações em que a massa falida for autora ou litisconsorte;
            b) ações que demandem quantia ilíquida;
            c) reclamações trabalhistas (art. 114 da CF/88);
            d)execuções tributárias (art. 187 do CTN);
            e) ações de conhecimento em que a União for parte interessada.

            Administrador Judicial - Escolha do Administrador:
           
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

                        Ilustres Doutores, só para lembrar que o art. 21 acima transcrito utilizada a expressão "preferencialmente". Ou seja, poderemos ter um administrador engenheiro, médico, fisioterapeuta, etc..

*A OAB e o tema:

(V Exame Unificado da OAB)

Questão 52. A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que
(A) somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei 11.101/2005.
(B) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.
(C) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.
(D) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.

Resposta: B

            Comitê de credores - Composição:
           
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

A OAB e o tema:

(X Exame unificado da OAB - 2012.1)

Questão 49. Com relação às atribuições do Comitê de Credores, quando constituído no âmbito da recuperação judicial, assinale a afirmativa correta.
A) Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial.
B) Fornecer, com presteza, todas as informações exigidas pelos credores interessados.
C) Consolidar o quadro geral de credores e providenciar sua publicação.
D) Apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor.
Resposta: A

9.1. DOS EFEITOS DA FALÊNCIA:

Efeitos quanto ao falido

a) A dissolução da sociedade;

b) Efeitos sobre os sócios:
           
                        Doutores, não esquecer que o sócio de responsabilidade ILIMITADA também irá falir junto com a sociedade empresária. É justamente o que se observa da redação do at. 81 da LRE. Confiram: 

                        - sociedade ilimitada: art. 81

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

                                   - sociedade limitada: art. 82;

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

Quanto aos Contratos do Falido

                        Minha galera.... bom lembrar que os contrato do falido (bilaterais ou unilaterais) NÃO se resolvem com a falência! Atenção nisso Doutores.

                         Do contrato bilateral:

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
 §  1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
 § 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

                         Do contrato unilateral:

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

            A disciplina especial de alguns contratos
           
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;       
V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

            Efeitos da Falência quanto aos atos do falido

Ineficácia versus Nulidade

3.1. Dos atos objetivamente ineficazes perante a massa

                        Doutores, os atos objetivamente ineficazes são aqueles que o juiz pode declarar a ineficácia independente de terem sido praticados com o conhecimento do estado de insolvência do Devedor, ou mesmo que tenha sido para fraudar credores.
                        O rol dos atos objetivamente ineficazes encontra-se no art. 129, sendo um rol taxativo:

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.


*A OAB e o tema:
(Exame 2010.3)
Questão 40. A sociedade empresária denominada KLM Fábrica de Móveis Ltda. teve a sua falência decretada. No curso do processo, restou apurado que a sociedade, pouco antes do ajuizamento do requerimento que resultou na decretação de sua quebra, havia promovido a venda de seu estabelecimento, independentemente do pagamento de todos os credores ao tempo existentes, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, e sem que lhe restassem bens suficientes para solver o seu passivo.
Diante desse quadro, é correto afirmar que a alienação é
(A) revogável por iniciativa do administrador judicial.
(B) ineficaz em relação à massa falida.
(C) nula de pleno direito.
(D) anulável por iniciativa do administrador judicial.

Resposta: B

Dos atos do falido subjetivamente ineficazes

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.


            Da ação revocatória


            Da legitimidade ativa:

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

            Do Foro Competente:

Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            Do sujeito passivo:

Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

OBS: Minha galera, apesar de não termos abordado nesse resumo o tema realização do ativo, pois aqui só tratamos daquilo que o aluno não pode esquecer (lembre-se!!!), é bom lembrar que este foi objeto de uma questão no XIII Exame Unificado da OAB, seguindo abaixo a questão com os devidos comentários                     

A OAB e o tema:

(XIII Exame Unificado da OAB - 2014.1) Questão 48. A assembleia geral de credores da sociedade falida “Concessionária de Veículos Pereiro Ltda.” aprovou, com o voto favorável de credores que representam 3/4 (três quartos) dos créditos presentes à assembleia, a constituição de sociedade formada pelos empregados do próprio devedor.

Sobre esta modalidade de realização do ativo, assinale a afirmativa incorreta.

A) Os empregados que vierem a integrar a futura sociedade poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição da empresa.
B) A constituição da sociedade formada pelos empregados do devedor depende da apresentação, pela massa falida, das certidões negativas de débitos tributários.
C) Os bens objeto de alienação estarão livres de quaisquer ônus e não haverá sucessão da sociedade formada pelos empregados nas obrigações do devedor.
D) A constituição de sociedade dos empregados do próprio devedor pode contar com a participação, se necessária, dos atuais sócios da falida ou de terceiros.
Resposta: "B"

Comentário: A assertiva "A" encontra-se correta, pois de acordo com o § 2º do art. 145 da Lei nº 11.101/2005 (LRE) "no caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa".
                        O tema da possibilidade dos credores utilizarem os seus créditos para adjudicarem bens da massa falida encontra-se previsto no art. 111 da Lei nº 11.101/2005, que diz "o juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê."
                        A alínea "C" também é correta, uma vez que o art. 141 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que na "alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo [II] o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho."
                        A letra "D" também encontra-se correta, pois, de acordo com o caput do art. 145 da LRE "o juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros".
                        Desta forma, só restou a letra "B" como assertiva a ser marcada pelo examinado. A letra "B" encontra-se errada porque de acordo com o art. 146 da LRE  "em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas".

PAGAMENTO DOS CREDORES


            Depósito dos valores recebidos


Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.       


            Das restituições e extraconcursais


Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.


            Pagamentos imediatos


Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.


            Créditos Extraconcursais

           
            Créditos que não existem por ocasião da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, mas que são, antes, resultados desses processos.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
      
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
      
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
      
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
      
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
      
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

*A OAB e o tema:

(IV Exame Unificado da OAB)
Questão 52. A sociedade empresária XYZ Computação Gráfica S.A. teve sua falência decretada. Na correspondente sentença, foi autorizada a continuação provisória das atividades da falida com o administrador judicial, fato esse que perdurou por um período de 10 (dez) meses.
Como são juridicamente qualificados os titulares dos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados durante esse interregno posterior à decretação da falência?
(A) Credores concursais.
(B) Credores concorrentes prioritários.
(C) Credores reivindicantes.
(D) Credores extraconcursais.

Resposta: D

*A OAB e o tema:

(IX Exame unificado - 2012.3) Questão 51
A respeito do processo de falência, assinale a afirmativa correta.
A) As restituições em dinheiro determinadas por sentença judicial poderão ser realizadas antes do pagamento de qualquer crédito.
B) Os créditos ao serem classificados, os créditos com garantia real terão preferência sobre os créditos tributários, independentemente do valor do bem dado em garantia.
C) Os créditos decorrentes das remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares serão pagos com preferência em relação aos credores concursais.
D) Os credores remanescentes da recuperação deverão habilitar seus créditos na falência, em qualquer hipótese, quando da convolação da recuperação judicial em falência.

Comentário: Sobre a alínea “a” há que se observar que as restituições serão pagas após o pagamento do crédito do art. 151 da Lei nº 11.101/2005 (LRE), na forma do quanto estabelece o parágrafo único do art. 86 da mesma Lei, que diz “as restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.”
                   Sobre a alínea “b” cumpre observar que os créditos com garantia real terão preferência sobre o tributário até o limite do bem dado em garantia, sendo que o saldo superior será considerado como quirografário, conforme bem estabelece o art. 83 da LRE, que em seu inciso II informa que “créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado”, considerando como quirografário “os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento” (inciso VI, alínea “b”).
No que tange a letra “c”, na forma do art. 84, I, da Lei nº 11.101/2005, os créditos do Administrador Judicial e seus Auxiliares são considerados créditos extraconcursais, que são créditos provenientes da própria massa falida e não do Devedor. Os créditos do devedor é que são créditos concursais. Decerto, os créditos extraconcursais são pagos anteriormente ao créditos concursais.
                   Sobre a letra “d”, quando da convolação da Recuperação em Falência, os créditos já estarão habilitados (art. 7º e seguintes), sendo pertinente lembrar que o § 2º do art. 61 informa que “decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial”.

             A Classificação dos Créditos Concursais

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
     
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
           
            Obs¹: § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários

            Obs²: Os créditos decorrentes de acidente de trabalho não se limitam a 150 salários mínimos.

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
           
            Obs: § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.        

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:
     

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
     
V – créditos com privilégio geral, a saber:
     

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:
  
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;


            Os créditos subquirografários


VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
     
VIII – créditos subordinados, a saber:
     
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
     
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

Doutores, observem a ordem de pagamento dos credores construído na observação da LRE:

art. 151
3 últimos salários limitados até 5 salários mínimos
art. 150
As despesas indispensáveis à administração da falência
art. 86, p.ú.
Restituições em dinheiro
art. 84
Relação dos crédito extraconcursais
art. 83
Relação dos créditos concursais

*A OAB e o tema:

(Exame Unificado 2010.2)

Questão 74. Delta Ltda. teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garanti a de dívida no valor de R$ 1.000.000,00 O imóvel está avaliado em R$ 1.200.000,00.
A Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber de Delta Ltda. relacionados ao ICMS não pago de vendas ocorridas em 03/01/2008.
Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.
(A) A Fazenda tem direito de preferência sobre o credor com garanti a real, em virtude de seus privilégios.
(B) A Fazenda não pode executar o bem, em função de ter havido a quebra da empresa, prevalecendo o crédito com garanti a real.
(C) A Fazenda tem direito de preferência uma vez que a dívida tributária é anterior à hipoteca.
(D) A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca.

Resposta: D

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO

                        Prestem atenção nessas hipóteses minha galera:

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
        
I – o pagamento de todos os créditos;
      
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
      
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
      
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

DA RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL
  
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Dos requisitos para o requerimento da Recuperação Judicial

                        Doutores, bom lembrar que para o Devedor realizar o pedido de Recuperação judicial ele deverá estar devidamente inscrito na Junta Comercial há, pelo menos 2 anos. Lembro também que para ser Réu no processo de falência não há a necessidade do empresário estar inscrito na Junta Comercial.
                        Confiram o art. 48 da LRE:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

                        Minha galera, é bom lembrar que o Devedor irá pleitear ao juiz o processamento da Recuperação Judicial (e não o deferimento da RJ). O juiz, analisando a petição inicial e os documento acostados (art. 51 da LRE) poderá então deferir o processamento do pedido de recuperação judicial (art. 52 da LRE). Sendo assim, confira o art. 52:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.

§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

A OAB e o tema:

(XII Exame Unificado da OAB) Laranja da Terra Comércio de Frutas Ltda. requereu sua recuperação judicial e o pedido foi distribuído para a 2ª Vara Cível.
A distribuição do pedido de recuperação produziu como efeito

A) a nomeação pelo juiz do administrador judicial dentre os maiores credores da sociedade em recuperação judicial.
B) a suspensão das ações e execuções ajuizadas anteriormente ao pedido em face do devedor por até 180 (cento e oitenta) dias.
C) a proibição de alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, ouvido o Comitê.
D) o afastamento imediato dos administradores e sócios controladores da sociedade até a deliberação dos credores sobre o plano de recuperação.

Resposta: C

                        Da suspensão das ações que tramitam contra o Devedor – prazo de 180 dias.

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

(...)

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

(...)

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

A OAB e o tema:

(VI Exame Unificado da OAB)

Questão 51. ABC Indústria S.A. é uma companhia em crise econômico-financeira, sendo devedora de salários em atraso a seus empregados, tributos ao governo federal e créditos a diversos fornecedores decorrentes do fornecimento de matéria-prima. A ABC obteve o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, e, na decisão, o juiz determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ABC, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005. Não obstante, diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial.
A respeito da situação da recuperação judicial da ABC, é correto afirmar que
(A) o juízo da recuperação deverá oficiar aos juízos em que estão sendo processadas as reclamações trabalhistas e as execuções fiscais para determinar a suspensão imediata de tais feitos.
(B) não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são
suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.
(C) apenas as execuções fiscais deverão ser suspensas; as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento poderão prosseguir até a sentença que tornar líquido o crédito do trabalhador reclamante.
(D) apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente.

Resposta: D

Da apresentação do plano de recuperação empresarial

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Os créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

            Há que se ter um cuidado grande com a expressão “todos os créditos existentes”, pois como se verá mais abaixo, § 3º e 4º, alguns créditos não estão submetidos.

§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

(...)

§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

Dos credores que não se submetem:

§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

descumprimento de obrigações do plano de recuperação - art. 60, § 1º da LRE:

§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

            - hipóteses do art. 73 da LRE:

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

*A OAB e o tema:

(VIII Exame Unificado da OAB)

Questão 51
A respeito da recuperação judicial, assinale a afirmativa correta.
A) O juiz somente poderá conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano de recuperação tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
B) O devedor poderá desistir do pedido de recuperação judicial a qualquer tempo, desde que antes da concessão da recuperação judicial pelo juiz, bastando, para tanto, comunicar sua desistência ao juízo da recuperação.
C) O juiz decretará falência, caso o devedor não apresente o plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação.  
D) O plano de recuperação apresentado pelo devedor, em hipótese alguma, poderá sofrer alterações.

Resposta: C

           
            - Havendo convolação em falência, dispõe o § 2º do art. 61 que:

§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Plano especial de Recuperação Judicial para as ME’s e EPP’s

            - art. 70 da LRE:

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

            - O plano espacial – art. 71 da LRE:

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

            - Aprovação do plano especial pelo Juiz – art. 72 da LRE:

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

A OAB e o tema:

(XI Exame Unificado da OAB)
Questão 51. Uma sociedade empresária atuante no mercado imobiliário, com sede e principal estabelecimento na cidade de Pedro Afonso, obteve concessão de sua recuperação judicial. Diante da necessidade de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados previamente no plano de recuperação, foi convocada assembleia geral de credores. A proposta de alienação foi aprovada em razão do voto decisivo da credora Tuntum Imperatriz Representações Ltda., cujo sócio majoritário tem participação de 25% no capital da sociedade recuperanda.
Com base nas disposições da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas), assinale a afirmativa correta.
A) A decisão é nula de pleno direito, pois a pretensão de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano, enseja a convolação da recuperação judicial em falência.
B) A autorização para a alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano de recuperação judicial, é uma prerrogativa exclusiva do administrador judicial.
C) O voto de Tuntum Imperatriz Representações Ltda. não poderia ter sido considerado para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação da assembleia geral.
D) A decisão assemblear é anulável, pois a sociedade Tuntum Imperatriz Representações Ltda. como credora, não poderia ter participado da assembleia geral.

Resposta: C

Da Recuperação Extrajudicial

Art. 161 da LRE:

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

Ver também o requisito previsto no § 3º do art. 161 da LRE:

§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

abrangência do plano na recuperação extrajudicial – § 1º, 4º e 5º do art. 163 da LRE:

§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

(...)

§ 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

Credores submetidos ao plano de recuperação extrajudicial: § 1º do art. 161 da LRE:

§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

não suspensão das ações e execuções - § 4º do art. 161:

§ 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

Do pedido de homologação do art. 162 da LRE:

Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Do pedido de homologação do art. 163 da LRE

Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

Efeitos da homologação: art. 165 e 166 da LRE:

Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.


                        Pois bem Doutores... é a contribuição do BLOG DIREITOS DE EMPRESA para que você possa fazer uma excelente primeira fase.

                        Depois comente por aqui o seu resultado.

                        Forte abraço e sucesso. 


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