Aos Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Forte abraço,
Aula 07 - A Obrigação Tributária
1. Considerações
iniciais
2. A Obrigação
tributária principal
- Art. 113,
§ 1º, CTN:
Art.
113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§
1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente
3. A Obrigação
tributária acessória
- Art. 113,
§§ 2º e 3º do CTN:
§
2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§
3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
4. A teoria do
Fato Gerador
- A
expressão FATO GERADOR:
-
Caso concreto; e
-
Definição da hipótese de incidência tributária.
4.1. Hipótese de
Incidência da Obrigação Principal
- Art. 114
do CTN:
Art.
114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
4.2. Hipótese de
Incidência da Obrigação Acessória
- Art. 115,
CTN:
Art. 115. Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
4.3. A Hipótese de
Incidência e o Princípio da Legalidade
5. O momento de
ocorrência do Fato Gerador
- Situação
de Fato:
- Situação
jurídica:
- Art. 116,
CTN:
Art.
116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I -
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
5.1. O fato
gerador definido com base em situação de fato
5.2. O fato
gerador definido com base em situação jurídica
5.3. As situações
jurídicas condicionadas
- Condição
Suspensiva e Condição Resolutória
- Art. 117, CTN
Art.
117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei
em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I -
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II
- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
6. EVASÃO, ELISÃO
E ELUSÃO FISCAL
a) Elisão
-É a conduta consistente em prática de ato
ou celebração de negócio legalmente enquadrado e hipótese visada pelo sujeito passivo,
importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo;
- Verificada, na maioria da vezes, no momento
anterior ao fato gerador;
b) Evasão
- Conduta ilícita, praticada normalmente
após a ocorrência do fato gerador, visando evitar o conhecimento da obrigação tributária.
- O fato gerador ocorre, mas o contribuinte
esconde do Fisco.
c) Elusão
- (Elisão ineficaz) O Contribuinte simula determinado
negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.
6.1. NORMA GERAL ANTIELISÃO
FISCAL
- Art. 116, p.
ú.:
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