quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Aula 07 - A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Aos Alunos de Direito Tributário da UCSal,

Segue abaixo o esquema da Aula OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Forte abraço,


Aula 07 - A Obrigação Tributária

1. Considerações iniciais

2. A Obrigação tributária principal

         - Art. 113, § 1º, CTN:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

3. A Obrigação tributária acessória

         - Art. 113, §§ 2º e 3º do CTN:

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

4. A teoria do Fato Gerador

         - A expressão FATO GERADOR:

                   - Caso concreto; e

                   - Definição da hipótese de incidência tributária.

4.1. Hipótese de Incidência da Obrigação Principal

         - Art. 114 do CTN:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

4.2. Hipótese de Incidência da Obrigação Acessória

         - Art. 115, CTN:

 Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

4.3. A Hipótese de Incidência e o Princípio da Legalidade

5. O momento de ocorrência do Fato Gerador

         - Situação de Fato:

         - Situação jurídica:

         - Art. 116, CTN:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

5.1. O fato gerador definido com base em situação de fato

5.2. O fato gerador definido com base em situação jurídica

5.3. As situações jurídicas condicionadas

         - Condição Suspensiva e Condição Resolutória

         - Art.  117, CTN

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


6. EVASÃO, ELISÃO E ELUSÃO FISCAL

a) Elisão
                  -É a conduta consistente em prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado e hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo;

                  - Verificada, na maioria da vezes, no momento anterior ao fato gerador;

b) Evasão

                  - Conduta ilícita, praticada normalmente após a ocorrência do fato gerador, visando evitar o conhecimento da obrigação tributária.

                  - O fato gerador ocorre, mas o contribuinte esconde do Fisco.

c) Elusão

                  -  (Elisão ineficaz) O Contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

6.1. NORMA GERAL ANTIELISÃO FISCAL

         - Art. 116, p. ú.:

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.       (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

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